TJRN - 0810260-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810260-71.2023.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo DANIEL GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO SINGULAR QUE CONSIDEROU A TAXA DE JUROS PRATICADA COMO ABUSIVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ARTS. 39, V E 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão singular.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que nos autos da Ação Revisional de nº 0818007-60.2022.8.20.5124 intentada por Daniel Gomes da Silva deferiu em parte a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (ID 20854455): “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino ao banco demandado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que: a) adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros 50% (cinquenta por cento) do percentual remuneratórios pactuada até estabelecido pelo mercado para as aquisição de veículos operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - - , à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50 % de 26,87% ao ano; até 50% de 2,00% ao mês); e, b) abstenha-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim de efetuar cobranças.
Ademais, concedo ao autor a manutenção na posse do veículo abaixo indicado: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX.
ANO: 2022/2022.
CHASSI: 9C2KC2200NR181875.
PLACA: RGG6I92.
COR: AZUL RENAVAM: 1288568549.
Confiro a esta decisão força de mandado de manutenção de posse, a ser dirigido ao autor DANIEL GOMES DA SILVA, cujo endereço informado é o situado na Rua Sete de Setembro, 200, bairro Liberdade, Parnamirim/RN, CEP: 59155-730, telefone (084) 99144-0713.
Considerando a identidade de causa de pedir remota (mesmo contrato) entre este feito e o acenado processo de nº 0820373-72.2022.8.20.5124, o precedente qualificado acima invocado, o reconhecimento da abusividade da taxa aplicada aos juros remuneratórios, que possui o condão de elidir a mora do autor e, ainda, a prevenção deste Juízo (art. 59 do CPC), AVOCO a competência da mencionada ação de busca e apreensão.” As razões do recurso são as seguintes (ID 20854453): a) o contrato é válido, devendo-se aplicar a pacta sunt servanda; b) “No tocante a decisão de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos, ressalte-se que constatando-se a existência da dívida, uma vez que não vem o agravado adimplindo às prestações oriundas da transação efetuada entre as partes, sendo a dívida garantida por título de crédito, tem o agravante plena liberdade de proceder ao registro dos dados pessoais do agravado nos órgãos de proteção de crédito”; c) a multa arbitrada é EXORBITANTE!! O valor da multa diária é desproporcional, tendo em vista ser R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00; d) ofensa ao princípio que veda o enriquecimentos em causa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (Id. 20968995).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 21367013).
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito (Id. 21418081). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Cinge-se o presente recurso a analisar a decisão singular que reconheceu a abusividade dos juros contratados, além de determinar que a financeira ré se abstenha de inserir o nome do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito, mantendo ainda o autor na posse do bem contratado.
Não há o que modificar na decisão agravada.
Muito embora não haja limitação legal para a fixação da taxa de juros remuneratórios no ordenamento jurídico pátrio, pode se considerar a abusividade da taxa quando esta for capaz de impor ao consumidor hipossuficiente uma desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” Nesta linha, é possível a revisão das cláusulas contratuais excessivamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento.
Assim, há possibilidade de se decretar a abusividade da taxa de juros praticada quanto esta for fixada em percentual muito superior à média daquela praticada pelo mercado, informada pelo Banco Central, a qual deve ser utilizada como parâmetro.
Nesta linha, não há qualquer impropriedade na premissa firmada na decisão, quando considerou exorbitante o percentual de 43,26% (quarenta e três vírgula vinte e seis por cento) ao ano, quando a média de mercado no período, informada pelo Banco Central, foi de 26,87% (vinte e seis vírgula oitenta e sete por cento), assim a taxa de juros remuneratórios aplicados foram superiores a média praticada pelo mercado financeiro para a aquisição de veículo (contrato acostado ID 20854457, pág. 33/36).
Saliente-se que a mencionada revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do citado diploma consumerista, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, orientação esta observada por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. (Apelação Cível n° 2018.005383-1, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Junior, Julgamento: 25/09/2018). (Grifos acrescidos).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRAVA TAXAS ACIMA DO PREVISTO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.015781-3 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DOE 22/05/2018, 3ª Câmara Cível).
A 1ª Câmara Cível deste Tribunal também assim já se pronunciou, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PREVISTOS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811404-17.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO SINGULAR QUE CONSIDEROU A TAXA DE JUROS PRATICADA COMO ABUSIVA – JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – ARTS. 39, V E 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802723-97.2018.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2019, PUBLICADO em 22/04/2019) Por fim, quanto ao trecho da decisão que determinou que o banco se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, assim como deferiu a manutenção na posse do veículo, estas determinações são mera consequência da revisão da taxa de juros.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito dos valores incontroversos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/03/2019) Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão singular. É como voto.
Natal, Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810260-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0810260-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DANIEL GOMES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/ Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que nos autos da Ação Revisional de nº 0818007-60.2022.8.20.5124 intentada por Daniel Gomes da Silva deferiu em parte a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (ID 20854455): “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino ao banco demandado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que: a) adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros 50% (cinquenta por cento) do percentual remuneratórios pactuada até estabelecido pelo mercado para as aquisição de veículos operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - - , à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50 % de 26,87% ao ano; até 50% de 2,00% ao mês); e, b) abstenha-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim de efetuar cobranças.
Ademais, concedo ao autor a manutenção na posse do veículo abaixo indicado: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX.
ANO: 2022/2022.
CHASSI: 9C2KC2200NR181875.
PLACA: RGG6I92.
COR: AZUL RENAVAM: 1288568549.
Confiro a esta decisão força de mandado de manutenção de posse, a ser dirigido ao autor DANIEL GOMES DA SILVA, cujo endereço informado é o situado na Rua Sete de Setembro, 200, bairro Liberdade, Parnamirim/RN, CEP: 59155-730, telefone (084) 99144-0713 .
Considerando a identidade de causa de pedir remota (mesmo contrato) entre este feito e o acenado processo de nº 0820373-72.2022.8.20.5124, o precedente qualificado acima invocado, o reconhecimento da abusividade da taxa aplicada aos juros remuneratórios, que possui o condão de elidir a mora do autor e, ainda, a prevenção deste Juízo (art. 59 do CPC), AVOCO a competência da mencionada ação de busca e apreensão.” As razões do recurso são as seguintes (ID 20854453): a) o contrato é válido, devendo-se aplicar a pacta sunt servanda; b) “No tocante a decisão de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos, ressalte-se que constatando-se a existência da dívida, uma vez que não vem o agravado adimplindo às prestações oriundas da transação efetuada entre as partes, sendo a dívida garantida por título de crédito, tem o agravante plena liberdade de proceder ao registro dos dados pessoais do agravado nos órgãos de proteção de crédito”; c) a multa arbitrada é EXORBITANTE!! O valor da multa diária é desproporcional, tendo em vista ser R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00; d) ofensa ao princípio que veda o enriquecimentos em causa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
No caso, a decisão singular que deferiu, em parte, a antecipação da tutela pleiteada para determinar a limitação da taxa de juros 50% (cinquenta por cento) do percentual remuneratórios pactuada até estabelecido pelo mercado para a aquisição de veículos operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres, à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50 % de 26,87% ao ano; até 50% de 2,00% ao mês); abstenção de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim de efetuar cobranças; e, a manutenção na posse do veículo abaixo indicado em qualquer órgão de proteção ao crédito, não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o agravante ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, em se tratando de valores pecuniários, plenamente possível o ressarcimento ao banco, acaso este se torne vencedor ao final da lide.
Entendo que tal matéria deverá ser melhor tratada no julgamento do mérito deste recurso, não havendo necessidade do deferimento da liminar recursal, como pretendido, posto que inclusive ausente riscos ao resultado prático do processo.
Acerca da multa cominatória, é cediço que o Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
As astreintes têm natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial.
In casu, reexaminando o feito, verifico que não merece reforma a fixação da multa arbitrada, nem mesmo do limite fixado, pois em atenção à situação econômica das partes, considero proporcional à causa, afigurando-se adequado para inibir o descumprimento da decisão.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, Des.
Cornélio Alves Relator -
23/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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