TJRN - 0817813-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817813-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CNLL GUINDASTES LTDA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
24/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
18/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 16:10
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:33
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817813-80.2023.8.20.5106 Parte autora: CNLL GUINDASTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
10/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:42
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:11
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817813-80.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CNLL GUINDASTES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107419607 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107419607.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:15
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:12
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817813-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CNLL GUINDASTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por CCNLL GUINDASTES LTDA em face da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, todos qualificados, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a baixa do protesto em seu nome na 2ª Zona de Protesto da cidade de Mossoró/RN, numeração 2023-06-0004163-0, bem como a retirada imediata do seu nome de qualquer órgão restritivo de crédito e/ou cartório, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
Afirma a parte autora que possuía com a demandada um contrato de nº 30116/000000495510810, correspondente ao financiamento de um veículo do tipo Mercedes-Benz, placa: PXC0E93.
Aduz que estava com o contrato em atraso, mas que cumpriu integralmente com a obrigação, pagando o valor de R$ 20.113,32 (vinte mil, cento e treze reais e trinta e dois centavos) através de boleto, no dia 06 de Junho de 2023.
Argumenta, ainda, que, para sua surpresa, a parte autora recebeu uma notificação em 14 de junho de 2023, informando que a demandada levou a protesto o título em 12 de junho 2023, para pagamento em 3 dias úteis, no valor de R$ 11.690,31.
In casu, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelos documentos que atestam que a parte autora realizou o pagamento do contrato objeto desta lide com o Banco demandado (ID nº 105746908, 105746909).
Ademais, a parte requerente comprova a certidão positiva de protesto realizada em seu nome na 2ª Zona de Protesto da cidade de Mossoró (ID nº 105746914), em razão da dívida discutida nesses autos.
Desta feita, têm-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais.
O perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar as referidas cobranças.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes nos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória para que a demandada CANCELE, no prazo de até 05 (cinco) dias, o protesto do título indicado, bem como se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pela mesma dívida, no período indicado na exordial, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Custas devidamente recolhidas.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:22
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 09:28
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817813-80.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CNLL GUINDASTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS - RN0004565A, JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721 Polo passivo: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , DESPACHO Intima-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:29
Juntada de custas
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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