TJRN - 0804752-71.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804752-71.2022.8.20.5112 RECORRENTE: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RECORRIDA: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27314697), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26698497) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os bancos respondem solidariamente por danos causados em operações que intermediariam, o que caracteriza a legitimidade passiva. 2.
Precluiu o direito de impugnação à justiça gratuita, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 3.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 4.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
Julgados do TJRN (AC nº 0135646-93.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024; AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023 e AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023). 6.
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões, alega a recorrente violação aos arts. 55, 80 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º, XXXV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23710779).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29302353). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804752-71.2022.8.20.5112 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27314697) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804752-71.2022.8.20.5112 Polo ativo GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os bancos respondem solidariamente por danos causados em operações que intermediariam, o que caracteriza a legitimidade passiva. 2.
Precluiu o direito de impugnação à justiça gratuita, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 3.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte autora. 4.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5.
Julgados do TJRN (AC nº 0135646-93.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024; AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023 e AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023). 6.
Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 23710828), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Descontados (Proc. nº 0804752-71.2022.8.20.5112), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMISEGURADORA S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual foi aplicada a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 81 do CPC. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23710829), a apelante argumenta que as ações ajuizadas discutem objetos contratuais diversos, com pedidos e causas de pedir distintos, afastando a tese de conexão. 4.
Contesta a aplicação da multa, alegando que não houve postulação meramente protelatória ou ato contrário à dignidade da justiça. 6.
Alega que os descontos efetuados pela SABEMI Seguradora S/A em sua conta salário foram indevidos, configurando prática abusiva e causando-lhe danos morais. 7.
Contrarrazoando (Id. 23710834), SABEMI SEGURADORA S/A refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 8.
Por sua vez, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A também apresentou contrarrazões (Id. 23710836), suscitando ilegitimidade passiva da instituição financeira, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade, e, no mérito, defendeu a ausência de prova e o descabimento dos danos, com a impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC. 9.
Instada a se manifestar, Dra.
ROSSANA MARY SUDARIO, 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23819727). 10. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPACIDADE 11.
O Banco Bradesco S.A. levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelos descontos indevidos deveria recair sobre a Sabemi Seguradora S.A. 12.
Entretanto, dos autos consta que os descontos questionados foram realizados na conta da apelante sob a rubrica “SABEMI”, o que demonstra a relação direta com os apelados. 13.
Além disso, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é de que as instituições bancárias respondem solidariamente pelos danos causados em operações que intermediariam, sendo desnecessária a prova de má-fé do credor para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 15.
O banco apelado também impugnou a gratuidade judiciária, alegando a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 16.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por decisão anterior (ID 23710779), tendo ocorrido a preclusão do direito de impugnação, visto que não houve questionamento no momento oportuno. 17.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL.
SUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0135646-93.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) MÉRITO 18.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos. 19.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 3º, § 2º, uma vez que se trata de relação entre instituição financeira, seguradora, e destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo. 20.
A sentença de primeira instância destacou que a presente ação possui narrativa praticamente idêntica às ações listadas, o que sugere a possibilidade de a parte autora ter ajuizado uma única ação para defender seus interesses, sem prejuízo.
Tal prática é conhecida como litigância predatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 21.
Embora as ações discutam a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, verifica-se que dizem respeito a tarifas bancárias distintas, mas oriundas da mesma relação jurídica, com as mesmas partes e causas de pedir. 22.
O fracionamento de ações, que poderiam ser cumuladas em uma única demanda, configura litigância predatória, contrariando os princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 23.
Nesse sentido, segue julgados desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) 24.
Dessa forma, a sentença deu correta aplicação à norma legal, utilizando adequadamente os poderes conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 25.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e nego-lhe provimento. 26.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majora-se o percentual já fixado em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 27.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPACIDADE 11.
O Banco Bradesco S.A. levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pelos descontos indevidos deveria recair sobre a Sabemi Seguradora S.A. 12.
Entretanto, dos autos consta que os descontos questionados foram realizados na conta da apelante sob a rubrica “SABEMI”, o que demonstra a relação direta com os apelados. 13.
Além disso, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é de que as instituições bancárias respondem solidariamente pelos danos causados em operações que intermediariam, sendo desnecessária a prova de má-fé do credor para a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 15.
O banco apelado também impugnou a gratuidade judiciária, alegando a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 16.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por decisão anterior (ID 23710779), tendo ocorrido a preclusão do direito de impugnação, visto que não houve questionamento no momento oportuno. 17.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL.
SUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0135646-93.2013.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) MÉRITO 18.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos. 19.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 3º, § 2º, uma vez que se trata de relação entre instituição financeira, seguradora, e destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo. 20.
A sentença de primeira instância destacou que a presente ação possui narrativa praticamente idêntica às ações listadas, o que sugere a possibilidade de a parte autora ter ajuizado uma única ação para defender seus interesses, sem prejuízo.
Tal prática é conhecida como litigância predatória, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 21.
Embora as ações discutam a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, verifica-se que dizem respeito a tarifas bancárias distintas, mas oriundas da mesma relação jurídica, com as mesmas partes e causas de pedir. 22.
O fracionamento de ações, que poderiam ser cumuladas em uma única demanda, configura litigância predatória, contrariando os princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 23.
Nesse sentido, segue julgados desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) 24.
Dessa forma, a sentença deu correta aplicação à norma legal, utilizando adequadamente os poderes conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 25.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e nego-lhe provimento. 26.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majora-se o percentual já fixado em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita. 27.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804752-71.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804752-71.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804752-71.2022.8.20.5112 APELANTE: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23710836, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804752-71.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por GERALDA MARIA VIEIRA DE MEDEIROS em desfavor de Sabemi Seguradora S/A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida.
Em sua contestação, a parte demandada, dentre outras questões, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, além de apontar a existência de vários processos decorrentes da mesma causa de pedir em trâmite nas varas desta comarca.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do Código de Processo Civil.
Tal postura processual demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Acerca das demandas predatórias, cito o conceito trazido no âmbito da Recomendação nº 127/2022 – Conselho Nacional de Justiça, na qual se recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e lesão a direitos fundamentais, verbis: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Outro, também, não é o norte apontado pela NOTA TÉCNICA nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, bem como pela NOTA TÉCNICA Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE/TJPE.
Diante disso, é dever do Poder Judiciário a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e ocasionar o enriquecimento sem causa, mediante o emprego de medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente do exercício abusivo do direito de ação, que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente.
Isso porque, a despeito da previsão constitucional do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos, sendo necessária a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation” (falso litígio), em que a parte se utiliza de fundamentos inidôneos ou artificiais para fabricar um litígio inexistente.
Registre-se que, na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Extrai-se do julgado citado o seguinte excerto: “(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
Assim, a partir do momento em que se ajuíza ações temerárias e com flagrante fracionamento de pedidos, deve o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
A esse respeito, confira-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes).
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Acerca do ponto, vejamos a tabela elucidativa a seguir: É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as instituições financeiras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma instituição financeira, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
Deste modo, o exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere. 2.
O direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que a aplicação de todas as garantias constitucionais, acabe acarretando em prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4.
O ajuizamento de demandas de natureza predatória, o que se tornou comum no meio forense, prejudica a idoneidade do próprio advogado que presta para tal finalidade e macula o Poder Judiciário, com tantas outras ações a serem analisadas, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. 5.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 6.
Portanto, conclui-se que agiu acertadamente o juízo a quo em seu decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC). 6.
Apelo a que se nega provimento.
Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000474-45.2020.8.17.2580, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins, julgado em 08/11/2022, DJe).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, já que o fato de ser beneficiário(a) da gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Comunique-se ao Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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