TJRN - 0846080-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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07/03/2024 15:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0846080-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: STUDIO PONTES LTDA - ME e outros Parte Ré: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros SENTENÇA STUDIO PONTES LTDA - ME e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 114118209, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 114118209).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, homologo por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:34
Homologada a Transação
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26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:12
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:12
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846080-86.2023.8.20.5001 AUTOR: STUDIO PONTES LTDA - ME, BRUNO TALLYS PONTES FERREIRA REU: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO STUDIO PONTES LTDA – ME e BRUNO TALLYS PONTES FERREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e BANCO VOTORANTIM S/A, aduzindo em síntese que: a) os autores contrataram a requerida EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA para realizar a instalação de energia solar que abrangia a sede do salão de beleza, bem como o apartamento dos sócios até dezembro de 2022, entretanto a instalação não ocorreu até a presente data; b) ficou estabelecido no contrato que a primeira requerida pagaria as contas de energia do salão e da casa dos sócios, caso a instalação não fosse realizada no prazo estabelecido, todavia a demandada só cumpriu o pactuado nos meses de janeiro, fevereiro e março deste ano; c) para adquirir o sistema de energia solar a parte autora contratou um financiamento junto a segunda requerida, e está tendo que arcar com as parcelas do financiamento e as contas de energia solar do salão e da casa dos sócios; d) em junho de 2023, após reunião com o diretor da primeira ré, esta garantiu que pagaria as contas de energia do salão e da casa dos sócios dos meses de abril, maio, e junho do corrente ano e que executaria a instalação do sistema de energia solar em trinta dias, no entanto até o ajuizamento da ação, nada havia sido feito.
Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, a rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviço com a requerida EGN Energia Renováveis e a suspensão do financiamento com o banco Votorantim, e que se abstenham de promover qualquer cobrança em desfavor da parte autora sob pena de multa diária.
Custas recolhidas. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A parte autora formula dois pedidos liminares, o primeiro de rescisão do contrato de prestação de serviços, face à culpa exclusiva da primeira demandada, e o segundo de suspensão da cobrança do pagamento das parcelas referentes a cédula de crédito bancário firmada com o segundo réu (ID 105198986 - Pág. 2).
Pelos documentos juntados, verifica-se que é necessário o contraditório, não estando presentes documentos necessários para o deferimento de pronto da tutela de urgência..
Pelos documentos juntados, vê-se no ID Num. 105198987 - Pág. 1 (documento juntado referindo-se a parte autora como sendo o contrato firmado entre as partes), que não consta assinatura de nenhuma das partes, nem assinatura física e nem digital.
Bem como, a parte autora alega que, segundo o contrato mencionado na petição inicial, teria restado pactuado que a empresa ré "iria realizar a instalação de energia solar que abrangia a sede do salão de beleza, bem como o apartamento dos sócios em novembro de 2022".
Ocorre que no documento juntado como sendo o contrato realizado entre as partes, no ID mencionado acima, encontra-se a data do contrato como 25 de julho de 2023, ou seja, em data posterior.
Bem como constam no possível contrato firmado entre as partes e referido acima, ainda que não conste as assinaturas das partes, algumas divergências a serem esclarecidas, como por exemplo: na Cláusula Primeira, no item 1.2, 1), "a", consta que a contratada deveria instalar no prazo de 100 dias, após a comprovação do pagamento especificado na Cláusula Quinta, o material fotovoltaico mencionado na inicial.
Ocorre que na Cláusula Quinta não consta nenhuma especificação deste referido pagamento.
Na Cláusula Quinta são mencionadas questões sobre caso fortuito ou força maior.
Assim, entendo que não restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de urgência, neste momento, sendo necessária a instauração de contraditório com instrução, caso requerida pelas partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Citem-se a parte ré para que ofereçam contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado/AR aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação/intimação dos demais réus na forma do art. 246 do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação/intimação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:25
Juntada de custas
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25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846080-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: STUDIO PONTES LTDA - ME e outros Parte Ré: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência à justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
Após, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 21/12/2022 14:53