TJRN - 0848119-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848119-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSILENE MARTINS DE LIMA contra BANCO SANTANDER S/A, na qual aduz o autor, em síntese, que: a) em 17/08/2023 foi surpreendida, através de mensagem via SMS, com uma Chave Pix cadastrada na instituição financeira demandada, utilizando o seu número de telefone (84 99973-0008); b) nunca manteve qualquer relação comercial com o Banco demandado, tampouco reconhece a referida chave.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de abertura de conta corrente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 105847503 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de carência de ação e incompetência territorial.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) em 03/03/2021 ocorreu a abertura da conta corrente n° 2292 – 000010208248 em nome da parte autora, mediante Proposta de Abertura de Conta digitalmente assinada pela requerente; b) no mesmo ato ocorreu a adesão ao PIX; c) todos os dados pessoais fornecidos no ato do preenchimento da proposta conferem com os dados do documento pessoal anexado à inicial, assim como coincidem com os dados preenchidos e exigidos no sítio eletrônico do réu.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Requer a improcedência do pedido e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, também não merece acolhida a preliminar de incompetência territorial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 105819201, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de nulidade em razão da fraude na contratação de abertura de conta corrente, por nunca ter mantido qualquer relação contratual com o banco demandado.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e validade do contrato questionado.
Compulsando-se a documentação acostada aos autos, é possível aferir que a parte ré traz conjunto probatório suficiente a evidenciar a contratação de abertura de conta corrente.
Verifica-se que todo o procedimento padrão para a formalização do contrato foi seguido, com apresentação de documento de identificação, selfie a título de identificador biométrico contendo foto verdadeira da autora, até mesmo geolocalização indicando que o local onde o contrato foi firmado virtualmente (ID. 109810120).
A jurisprudência, por sua vez, entende que, demonstrados elementos com os quais é possível aferir a validade do contrato, não há como se falar em fraude. É o que se depreende dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 19/07/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800805-76.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) PARTE RECORRIDA: MARIA NAZARÉ BEZERRA LIMA ADVOGADAS: ISABELLE MARQUES (OAB/RN 8.608) e VANESSA DE ASSUNÇÃO (OAB/RN 10.540) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO E TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2020, CONTENDO DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É válido o contrato bancário de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC/2015.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800805-76.2021.8.20.5004, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 05/07/2022).
Ressalta-se que, por se tratar de contrato firmado eletronicamente, a assinatura propriamente dita do referido negócio jurídico dá lugar a outras ferramentas capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade dos contratantes.
Assim, ainda que não tenha apresentado contrato físico contendo a assinatura da demandante, a parte ré trouxe conjunto probatório suficiente a demonstrar que a contratação é válida.
Merece destaque a circunstância de que não houve movimentação financeira da conta corrente desde a sua abertura, o que se mostra incompatível com o perfil de fraudador.
Ademais, a parte autora não apresentou réplica, tampouco impugnou referida documentação anexada à defesa, o que reforça ainda mais a tese de legalidade da contratação.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram a legitimidade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação de abertura de conta corrente entre a parte autora e a instituição financeira demandada, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:10
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS em 04/03/2024.
-
30/11/2023 05:50
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:50
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848119-56.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE MARTINS DE LIMA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848119-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE MARTINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800764-45.2023.8.20.5132
Nilva Lucia de Medeiros Silva
Esdras Java da Silva
Advogado: Italo Fontes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:44
Processo nº 0847653-62.2023.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Doism Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 15:10
Processo nº 0847653-62.2023.8.20.5001
Doism Construcoes e Empreendimentos LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:56
Processo nº 0842901-47.2023.8.20.5001
Taciana Regina Fernandes
Yllana Maria Bezerra de Souza
Advogado: Viviane Carla de Oliveira Rios
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:48
Processo nº 0821015-26.2022.8.20.5001
Fagner Freire de Oliveira
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 18:27