TJRN - 0847653-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:53
Juntada de despacho
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22/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 05:33
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 06:22
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:22
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 06:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847653-62.2023.8.20.5001 AUTOR: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA DOISM Construções e Empreendimentos Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de exigir contas, em face de Banco Itaú S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizaram instrumento particular de crédito para fins de financiamento da construção dos empreendimentos imobiliários do Condomínio Estrela de Natal e o Centro Comercial Estrela do Natal, situado na Rua Ministro Sabra Fagundes, bairro Pitimbu, nesta capital, no dia 30 de abril de 2010.
Aduz que o condomínio supracitado é constituído por 10 (dez) lojas comerciais.
Afirma que foram firmados os seguintes contratos, nas seguintes condições: CCB-PE Nº. 101-177204-0-2277, no valor de R$14.832.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais); CCB-PE Nº. 101-177200-0-2276, na importância de R$10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mil reais); e CCB-PE nº. 101-177194-0-2275, no montante de R$2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais).
Narra que recebia os valores previstos nas cédulas de crédito bancária de forma parcelada, a medida em que a obra iria avançando de etapa.
Conta que, em contrapartida, arcava mensalmente com os valores decorrentes do empréstimo em tela.
Aponta que, em que pese haver o cronograma pré-definido, houve ratificações e adiamentos.
Expõe que os contratos foram garantidos por hipotecas e quotas societárias.
Sustenta que ficou acordado que o banco réu seria responsável por receber os valores provenientes de toda e qualquer comercialização das unidades imobiliárias do empreendimento, sendo que havia a obrigação deste de prestar contas por meio de memorandos e abater do saldo devedor.
Suscita que ficou combinado que, quando da prestação de contas, o banco requerido deveria informar acerca dos lotes vendidos, taxa de juros aplicada em cada negociação e sua consequente atualização monetária, a fim de atualizar o saldo devedor.
Ressalta que, conforme previsão contratual, a prestação de contas pelo requerido ocorreria de forma mensal.
Informa que, após várias atualizações realizadas pelo demandado, com o passar do tempo, o réu deixou de honrar com tal obrigação, o que ensejou o encaminhamento da notificação extrajudicial no dia 24 de março de 2022.
Diz que, em que pese o requerido ter recebido a notificação no dia 04 de abril de 2022, até o ajuizamento da demanda não havia recebido qualquer informação solicitada, a respeito das negociações das unidades imobiliárias.
Alega que, face à não prestação de contas, vem sendo demandado na Justiça Estadual, em 22 (vinte e duas) execuções fiscais perante o Município de Natal, referentes a imóveis que foram comercializados pelo réu.
Argumenta que, inclusive, não detém conhecimento acerca da situação imobiliária de cada um dos imóveis supracitados.
Em razão disso, pediu a citação do banco para prestar contas acerca das cédulas de crédito em tela; bem como a expedição de ofício ao Município de Natal para fornecer a Certidão de Inteiro Teor sobre os imóveis supracitados.
No mérito, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento do saldo credor declarado por sentença.
Trouxe documentos.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca, o qual declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos por sorteio.
Vieram-me os autos conclusos.
Intimada, a parte autora emendou a petição inicial (ID. 106274061).
Comprovante de pagamento das custas em ID. 106274064.
Por meio de despacho de ID. 106304068, o pedido de ofício ao Município de Natal para fornecimento de certidão de inteiro teor sobre os imóveis citado foi indeferido.
O réu apresentou contestação (ID. 107865181).
Em preliminar, suscita falta de interesse de agir, ao fundamento de que não foram esgotadas as vias administrativa para a propositura da demanda; defende a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não especificou os lançamentos que diz duvidosos, tampouco indicou o período que busca a prestação de contas; sustenta a falta de interesse processual por inadequação entre a pretensão de caráter revisional e o procedimento escolhido, sob fundamento de que é impossível cumular ação de prestações de contas com o rito ordinário em que se busca a revisão contratual; ressalta a falta de interesse de agir por impossibilidade de prestação de contas em contratos de mútuo, sob alegação de que nos contratos de financiamento não há gestão de patrimônio.
Como prejudicial, suscita a prescrição da pretensão considerando o prazo decenal.
Ressalta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a relação contratual e bancária mantida pelas partes não se destinou ao consumo pessoal do autor, mas sim ao desenvolvimento das suas atividades empresariais.
No mérito, diz que não há que se falar em divergências nas contas, visto que sequer foram apresentadas, já que não houve o julgamento quanto ao dever do banco em prestá-las.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O demandante apresentou réplica à contestação (ID. 109927212).
Intimadas pra manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de exigir contas, movida por DoisM Construções e Empreendimentos Ltda em desfavor de Banco Itaú S/A, em que a parte autora alega que formalizou 3 (três) instrumentos particulares de crédito para fins de financiamento da construção de empreendimentos imobiliários, sendo que, com o passar do tempo, o réu passou a não honrar com as suas obrigações contratuais de prestação de contas, sobretudo no que tange aos lotes vendidos, taxa de juros aplicada em cada negociação e atualização monetária, pelo que pretende a condenação do réu a prestar as contas, bem como ao pagamento do saldo credor.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, o réu suscitou a falta de interesse de agir por ausência do esgotamento das vias administrativa para a propositura da demanda.
Sobre o assunto, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de ação de exigir contas, o interesse de agir só pode ser reconhecido quando houver recusa ou atraso em prestar as informações solicitadas ou, ainda, quando apresentadas, não forem aprovadas.
No caso em exame, observa-se que, junto à inicial, a parte autora anexou notificação extrajudicial encaminhada ao réu, em que requereu a prestação das contas em tela (ID. 105682613).
Verifica-se, ainda, que restou comprovado o recebimento da carta por parte do requerido, conforme se constata por meio de ID. 105682615.
Veja-se que o réu recebeu a notificação em 04.04.2022, sendo que a demanda foi ajuizada tão somente em 23.08.2023, ou seja, mais de um ano depois.
Registre-se que o requerido sequer demonstrou que procedeu com a prestação das contas requeridas.
Nesse sentido, entendo que, procedido com o requerimento administrativo, o réu não prestou as contas em prazo razoável, pelo que comprovado o interesse de agir quanto ao requisito da via administrativa.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque a parte autora não pretende discutir os lançamentos, mas tão somente requerer a prestação de contas das cédulas de créditos bancários descritas na inicial.
Entendo que também não há que se falar em ausência de interesse processual por impossibilidade de cumulação da ação de prestação de contas com a ação de revisão contratual, uma vez que, na exordial, o autor não pleiteia a revisão do contrato, mas tão somente a prestação de contas e a condenação do réu ao pagamento de saldo.
Ressalte-se que a ação de exigir contas compreende duas fases distintas, em que a primeiro destina-se à decisão quanto ao dever ou não do réu de prestar contas; enquanto a segunda, examina o acerto das contas apresentadas com a declaração de eventual saldo devedor, o que constitui título executivo judicial.
Por tal razão, entendo que, pelos pedidos do autor, não há que se falar em ação revisional de contrato.
O requerido, em sede de preliminar de contestação, arguiu, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, em se tratando de contrato mútuo, não existe o direito de exigir contas, tampouco a obrigação de prestá-las pelo credor.
No que toca à ação de exigir contas, deve-se ressaltar que é cabível nos casos em que houver necessidade de esclarecimento quanto aos bens ou valores administrados por outrem.
Compulsando os autos, verifica-se que as prestações de contas requeridas pela parte autora referem-se a três cédulas de crédito bancário, as quais se destinaram ao financiamento da construção dos empreendimentos imobiliários Condomínio Estrela de Natal e Centro Comercial Estrela do Natal.
Nesse sentido, em se tratando de contrato de mútuo, entendo que não há entrega de bens ou interesses a serem administrados pela instituição financeira.
Na verdade, o que se verifica, nos autos, é que a parte ré entregou o valor pactuado ao autor para fins de construção dos empreendimentos, o qual se comprometeu a restituir o valor financiado atualizado conforme pactuado.
Veja-se que, conforme os instrumentos contratuais dispõem, os valores recebidos a título de lotes abateria os encargos.
Assim, não há que se falar em administração de bens ou valores por parte da instituição financeira ré, visto que esta concedeu ao autor um empréstimo, que, por sua vez, comprometeu-se a honrar com o pagamento das prestações mediante descontos.
Por tais razões, entendo que, de fato, nos autos, não há que se falar em interesse processual do autor na ação de exigir contas, tendo em vista tratar-se de contrato de mútuo.
Inclusive, sobre o tema, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1293558/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nos termos do recentíssimo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao consumidor que firma com estabelecimento bancário contrato de financiamento falta interesse de agir de pedir contas dos valores lançados para acompanhar a evolução do débito, tendo em vista que a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do financiamento perdendo, assim, sua disponibilidade. (TJMG.Apelação Cível 1.0144.12.003673-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259).
Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos.
Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2.
No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente.
A instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados.
Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. 3.
Hipótese em que a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, capitalização, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1201662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012) Ainda, de forma análoga, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018). 3.
Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios. 4.
Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Registre-se também que, em análise às cédulas de crédito bancário, anexadas pelo autor junto à inicial, não se vislumbra qualquer previsão do dever da parte ré na prestação de tais contas.
Portanto, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da impossibilidade de prestação de contas em contrato de mútuo deve ser acolhida.
Deixo de analisar as demais teses, tendo em vista o acolhimento da preliminar em tela.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 06:28
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847653-62.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: BANCO ITAU S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida por DOIS M CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BANCO ITAU S/A. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:48
Declarada incompetência
-
23/08/2023 10:32
Juntada de custas
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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