TJRN - 0800764-45.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800764-45.2023.8.20.5132 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILVA LUCIA DE MEDEIROS SILVA IMPETRADO: ESDRAS JAVÃ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nilva Lúcia de Medeiros Silva em face de ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão Eleitoral de Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar, Esdras Javã da Silva.
Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à Escola Manoel Gurgel do Amaral Valente para participar da prova seletiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, no dia 23/07/2023, antes de 7h30min, horário limite para a entrada.
Entretanto, afirma que, ainda assim, foi impedida de fazer a prova por ter ultrapassado o horário previsto.
Ainda, sustenta que o edital 001/2023 não dispõe sobre o horário de realização da prova.
Requereu a concessão de Writ para anular o ato da comissão eleitoral, a fim de continuar sua participação na seletiva para o Conselho Tutelar, até a realização da campanha eleitoral.
O impetrado apresentou informações preliminares sob o ID 105491930.
A liminar foi indeferida sob ID 105784210.
Notificado, a autoridade coatora sustentou ter cumprido a Resolução 005/2023, tendo a impetrante chegado atrasada no dia da prova teórica e, por isso, sido desclassificada.
Sob ID 107184112, o Ministério Público pugnou pela denegação do Mandamus. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que o Mandado de Segurança é previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea, cujo objeto é coibir qualquer atividade ilícita, em suas mais diversas formas de manifestação, por ato de autoridade que exerça função pública.
Trata-se de mecanismo de defesa do particular em face daquele que age em nome do Estado.
Observado o rito próprio do Mandando de Segurança, para a concessão da ordem, faz-se necessária a comprovação prima facie da ilegalidade alegada ou do abuso do poder indigitado.
Para tanto, cabe ao julgador analisar a prova pré-constituída, em sede de direito líquido e certo, conquanto a parte impetrante deve comprovar de maneira clara e documentalmente precisa a tese veiculada, independentemente de dilação probatória.
In casu, a impetrante se insurge contra ato que a teria impedido de participar de prova seletiva ao cargo Conselheira Tutelar, quadriênio 2024/2028, do Município de Riachuelo/RN.
Sustenta que compareceu, no horário, ao colégio onde foi aplicado o certame, mas, mesmo assim, foi impossibilitada de fazer a prova, sob alegação que teria ultrapassado às 7h30min.
Ainda, alega que não havia previsão de horário no edital do certame.
Não obstante as alegações autorais, compulsando os autos, verifico a existência de elementos que comprovam a motivação da autoridade coatora para ter impedido a impetrante de participar do certame.
Conforme Resolução 005/2023, a qual dispõe sobre o local de prova e outras providências, as provas seriam aplicadas no dia 23/07/2023, das 8h às 11h, devendo o candidato estar presente no local entre 7h e 7h30min, sendo impedido de fazer a prova e eliminado do certame caso ultrapassasse esse horário.
In verbis: 1.1.
As provas serão aplicadas no dia 23 de julho de 2023, das 08 às 11 horas. 1.2.
O local de realização das provas será na Escola Municipal Manoel Gurgel do Amaral Valente, localizada na Rua Professora Elza Marques Bezerril, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN – cep: 59.470-000. 1.3.
O acesso ao local onde se realizará as provas ocorrerá das 07h às 07h30min (horário oficial local). 1.3.1.
O candidato que chegar após as 07h30min não terá acesso ao local de realização das provas e estará automaticamente eliminado do pleito.
Das provas pré-constituídas acostadas nos autos, sobretudo a Ata de Aplicação de Prova (ID 105491930, fls. 8/9), a prova se iniciou às 8h, entretanto, houve uma intercorrência quanto à impetrante, a qual se apresentou no local às 7h33min, ou seja, além do horário permitido.
Sabe-se que os atos emitidos por membros do Conselho Tutelar possuem fé pública, sendo que as informações que constam na Ata gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Ainda que sendo relativa essa presunção, não há provas pré-consituídas nos autos que comprovem o contrário.
Para isso, seria necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o procedimento do Mandado de Segurança.
Logo, as provas pré-constituídas nos autos comprovam a legalidade do ato administrativo que impediu a impetrante de fazer a prova, bem como a eliminou do certame, nos termos do item 1.3.1 da Resolução 05/2023.
Portanto, não há direito líquido e certo a ser garantido à impetrante.
Assim, consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança, extinguindo o feito, fundamentado no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos da Lei 12016/2009.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:27
Denegada a Segurança a NILVA LUCIA DE MEDEIROS SILVA
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ITALO FONTES SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 23:36
Juntada de devolução de mandado
-
30/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800764-45.2023.8.20.5132 IMPETRANTE: NILVA LUCIA DE MEDEIROS SILVA IMPETRADO: ESDRAS JAVÃ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Nilva Lúcia de Medeiros Silva em face de ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão Eleitoral de Processo Seletivo para Conselheiro Tutelar, Esdras Javã da Silva.
Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à Escola Manoel Gurgel do Amaral Valente para participar da prova seletiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, no dia 23/07/2023, antes de 7h30min, horário limite para a entrada.
Entretanto, afirma que, ainda assim, foi impedida de fazer a prova por ter ultrapassado o horário previsto.
Ainda, sustenta que o edital 001/2023 não dispõe sobre o horário de realização da prova.
Requereu a concessão de medida liminar para anular o ato da comissão eleitoral para continuar sua participação na seletiva para o Conselho Tutelar, sendo-lhe agendada nova data para realizar a prova, bem como a suspensão do período eleitoral.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Notificado, o impetrado apresentou informações preliminares sob o ID 105491930. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, defiro a gratuidade judiciária tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de impetrante de ser pobre na forma da lei.
O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
In casu, a impetrante se insurge contra ato que a teria impedido de participar de prova seletiva ao cargo Conselheira Tutelar, quadriênio 2024/2028, do Município de Riachuelo/RN.
Sustenta que compareceu no horário ao colégio onde foi aplicado o certame, mas, mesmo assim, foi impossibilitada de fazer a prova, sob alegação que teria ultrapassado às 7h30min.
Não obstante as alegações autorais, compulsando os autos, é possível verificar a existência de elementos que demonstram a motivação da autoridade coatora para tê-la impedido de participar do certame.
Conforme Resolução 005/2023, a qual dispõe sobre o local de prova e outras providências, as provas seriam aplicadas no dia 23/07/2023, das 8h às 11h, devendo o candidato estar presente no local entre 7h e 7h30, sendo impedido de fazer a prova e eliminado do certame caso ultrapassasse esse horário.
Vejamos: 1.1.
As provas serão aplicadas no dia 23 de julho de 2023, das 08 às 11 horas. 1.2.
O local de realização das provas será na Escola Municipal Manoel Gurgel do Amaral Valente, localizada na Rua Professora Elza Marques Bezerril, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Riachuelo/RN – cep: 59.470-000. 1.3.
O acesso ao local onde se realizará as provas ocorrerá das 07h às 07h30min (horário oficial local). 1.3.1.
O candidato que chegar após as 07h30min não terá acesso ao local de realização das provas e estará automaticamente eliminado do pleito.
No caso dos autos, consoante Ata de Aplicação de Prova (ID 105491930, fls. 8/9), a prova se iniciou às 8h, entretanto, houve uma intercorrência quanto à impetrante, a qual se apresentou no local às 7h33, ou seja, além do horário permitido.
Nesse passo, sabe-se que os atos emitidos por membros do Conselho Tutelar possuem fé pública, sendo que as informações que constam na Ata gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Ainda que sendo relativa essa presunção, a impetrante não apresentou provas robustas e inequívocas de que teria comparecido em horário diverso, dentro do limite estabelecido pela Resolução 005/2023.
Logo, os elementos que constam dos autos, neste momento processual de cognição prévia e sumária, levam a crer na legalidade do ato administrativo que impediu a impetrante de fazer a prova, bem como a eliminou do certame, nos termos do item 1.3.1 da Resolução 05/2023.
Não demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), a pretensão liminar não deve ser acolhida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:50
Decorrido prazo de Esdras Javã da Silva em 21/08/2023 11:50.
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827843-38.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Samuel Soares Gomes
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 10:40
Processo nº 0883158-51.2022.8.20.5001
Alda Rodrigues dos Santos Liberato
Francisco de Assis Liberato
Advogado: Matheus Vinicius Querino da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 15:54
Processo nº 0809453-51.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Associacao Casa de Idosos Jesus Miserico...
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 09:47
Processo nº 0809022-25.2023.8.20.5106
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Robson Chaves de Farias
Advogado: Stenio Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 15:14
Processo nº 0847855-39.2023.8.20.5001
Taciane Galvao de Oliveira
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 16:28