TJRN - 0847045-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:47
Juntada de despacho
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26/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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26/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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27/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847045-64.2023.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a): VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847045-64.2023.8.20.5001 Parte autora: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada em caráter antecedente por VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirmou a parte autora, em suma, que é proprietária do veículo modelo FORD KA, com Placa PVA6F92, Renavam nº 1026276761, ano 2014/2015, na cor prata e, em maio do corrente, a empresa buscou a TOP VEICULOS NATAL para vender o seu veículo, o qual, após negociações, fora deixado na referida loja, sendo esta a possuidora do bem e responsável pela venda.
Contudo, sem qualquer conhecimento da parte autora, sem assinatura de qualquer documento que pudesse autorizar a venda, conforme consulta no site do DETRAN, foi realizada em 07/06/2023, uma alienação fiduciária pelo BANCO PAN S.A. em nome de KAYNAN BRAZ DE LIRA, mesmo sem qualquer ciência ou anuência da parte autora.
Amparada em tais fatos, requerem a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que seja intimado o BANCO PAN S.A. a apresentar, no prazo máximo de 48 horas, todo e qualquer documento necessário para a celebração do contrato de financiamento do veículo, as transações bancárias que, porventura, tenham ocorrido, de forma legível e completa, sob pena de multa diária.
Recebida a exordial, foi proferida decisão ao Id. 105766451, intimando a Parte Autora para efetuar o pagamento das custas processuais, como também comprovar o seu interesse de agir, carreando os documentos solicitados na via administrativa (comprovante de solicitação), facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
A Parte Autora emendou a petição inicial ao Id. 106421195 e efetuou o pagamento das custas processuais.
Novamente, por meio de decisão de Id. 106552397, foi intimada para esclarecer o seu pleito de exibição, para juntada dos documentos supramencionados, a fim de comprovar o seu interesse de agir, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
A nova petição de emenda repousa ao Id. 108139478.
Nesse prisma, foi proferida decisão ao Id. 108446828, deferindo o pleito de tutela de urgência.
Antes da comprovação formal de citação, por meio de petição de Id. 109655787, o Banco apresentou manifestação e apresentação de documento.
Contra-argumentou, em suma, que a instituição financeira Ré nunca se negou a fornecer os documentos solicitados pela Demandante, bem como esta não juntou nenhuma prova da negativa.
Afirmou que neste momento, junta a documentação solicitada e que, por tal razão, não merece sofrer a condenação pelos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 109655789 até Id. 110086749).
Na petição de Id. 112975754, o Banco declarou que não possuía interesse na realização da audiência de conciliação.
Do mesmo modo, a Parte Autora, na petição de Id. 118763668, pugnando pela conclusão dos autos para sentença.
O pleito de cancelamento da audiência conciliatória foi deferido no Id. 118770961.
O termo de audiência de conciliação do CEJUSC foi anexo ao Id. 118886192.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC, uma vez que o arcabouço probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde do feito.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A relação firmada entre os litigantes é típica de consumo, por ser a parte Autora uma consumidora por equiparação dos serviços prestados pelo Demandado, Instituição financeira de grande porte e renome nacional (Teoria Finalista subjetiva), nos termos do art. 2º da lei 8.078/90.
Não obstante isso, temos que a súmula 297, do Col.
STJ, já sufragou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Cumpre enfatizar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil atual, foi extinto o processo cautelar incidental (mas não a tutela cautelar incidental), não se podendo dizer o mesmo do processo cautelar antecedente, pois, embora o CPC preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em pedido principal, há hipóteses em que o processo que veicula o pedido cautelar antecedente, chegando ao fim, sem haver a dita conversão.
Assim, em se tratando de pedido cautelar antecedente é possível se falar em autonomia.
Este é o caso do presente feito em que foi requerida desde a petição inicial a “ação autônoma de exibição de documentos”, com pleito imediato de citação do Réu para resposta, na forma do art. 398, CPC.
No caso em exame, o réu apresentou defesa, pugnando que não fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, cumpriu a determinação e exibiu em juízo os documentos solicitados.
Disse ainda que a Demandante não cumpriu com o requisito da comprovação da negativa de prestação das informações e documentos solicitados pela Demandante, requerendo a extinção da demanda neste particular.
Porém, não merece guarida a tese do Réu, tendo em mira que a Parte Autora comprovou mediante exibição de conversas pelo aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp comercial” do Banco Réu, que tentou obter as informações necessárias para obtenção do contrato, contudo, sem êxito, justificando o ajuizamento da presente demanda, restando evidente o seu interesse de agir, eis que comprovado o binômio necessidade-utilidade.
No mesmo caminho, em que pese o Col.
STJ já ter pacificado a exigência de comprovação do interesse de agir, mediante apresentação do requerimento administrativo e comprovação do pagamento da taxa pelo custo do serviço, entendo que no caso em mesa é possível aplicar a dintinguishing (distinção), diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Sobretudo porque a Demandante sequer conseguia avançar nas conversas travadas com o Réu, em seus canais oficiais disponíveis ao consumidor, justamente porque o sistema do próprio Réu não reconhecia os dados fornecidos pela Demandante.
Isto posto, a Parte Autora possui o direito a ter acesso aos documentos celebrados com a parte demandada, da relação de financiamento que não deu causa, porquanto comprova a propriedade do veículo alienado sem sua autorização ao Id. 105508850, com procedimento policial em curso, destaque-se.
Desse modo, a exibição dos documentos pelo Réu satisfez a pretensão do demandante e importa em reconhecimento jurídico do pedido, especialmente com o fornecimento dos documentos a partir do Id. 109655791.
DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 90, § 4°, CPC: Por derradeiro, no que pertine a condenação do Réu ao pagamento da verba honorária sucumbencial, considerando que o documento é devido e que houve a pretensão resistida, haja vista a não demonstração do documento no tempo e modo devidos, tendo a Parte Autora obtido tais documentos somente após o ajuizamento da demanda, com a exibição dos documentos com a contestação, a partir do reconhecimento jurídico do pedido, concluo que o princípio da causalidade prepondera no presente caso concreto e, por tais razões, não se mostra aplicável a súmula 01 do TJRN, que reza: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Eg.
TJRN vem entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA/RECORRENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO QUE NÃO CONDIZ COM OS DADOS BANCÁRIOS DA INSURGENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 1/TJRN.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0824814-14.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA FIXADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS).
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À AUTORA (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE).
INADIMISSIBILIDADE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801848-61.2021.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) Sendo assim, a condenação da Ré em verba de sucumbência é perfeitamente cabível na forma do art. 90, § 4°, CPC.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, ante a apresentação dos documentos requeridos pelo Réu BANCO PAN S.A.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), consoante farta fundamentação esposada, sobretudo considerando o § 4°, art. 90, CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido, motivo pelo qual, REDUZO a condenação pela metade.
Não há necessidade de remessa das custas processuais, eis que já antecipadas no Id. 106421198.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, salvo se houver requerimento do credor para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas antecipadas.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847045-64.2023.8.20.5001 Autor: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que ambas as partes pugnaram expressamente pelo cancelamento da audiência de conciliação (Ids. 118763668 e 118472820), DEFIRO o pedido formulado, autorizando o cancelamento do ato diretamente através do sistema.
Em prosseguimento, verifico que o réu já exibiu o contrato objeto da demanda, inclusive havendo nos autos pedido expresso da parte autora de conclusão do processo para sentença (Id. 118763668).
Portanto, versando os autos sobre mera ação de exibição de documentos, RETORNE o processo concluso para julgamento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 11:44
Juntada de termo
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11/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 10/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2024 08:39
Recebidos os autos.
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11/04/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847045-64.2023.8.20.5001 Parte autora: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” ajuizada em caráter antecedente por VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que é proprietária do veículo modelo FORD KA, com Placa PVA6F92, Renavam nº 1026276761, ano 2014/2015, na cor prata e, em maio do corrente, a empresa buscou a TOP VEICULOS NATAL para vender o seu veículo, o qual, após negociações, fora deixado na referida loja, sendo esta a possuidora do bem e responsável pela venda.
Contudo, sem qualquer conhecimento da parte autora, sem assinatura de qualquer documento que pudesse autorizar a venda, conforme consulta no site do DETRAN, foi realizada em 07/06/2023, uma alienação fiduciária pelo BANCO PAN S.A. em nome de KAYNAN BRAZ DE LIRA, mesmo sem qualquer ciência ou anuência da parte autora.
Amparada em tais fatos, requerem a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que seja intimado o BANCO PAN S.A. a apresentar, no prazo máximo de 48 horas, todo e qualquer documento necessário para a celebração do contrato de financiamento do veículo, as transações bancárias que, por ventura, tenham ocorrido, de forma legível e completa, sob pena de multa diária.
Recebida a exordial, foi proferida decisão ao Id. 105766451, intimando a Parte Autora para efetuar o pagamento das custas processuais, como também comprovar o seu interesse de agir, carreando os documentos solicitados na via administrativa (comprovante de solicitação), facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
A Parte Autora emendou a petição inicial ao Id. 106421195 e efetuou o pagamento das custas processuais.
Novamente, por meio de decisão de Id. 106552397, foi intimada para esclarecer o seu pleito de exibição, para juntada dos documentos supramencionados, a fim de comprovar o seu interesse de agir, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
A nova petição de emenda repousa ao Id. 108139478.
Eis o relato do necessário.
Passo a decidir.
Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Art. 397. "O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária." No caso em tela, a Parte Autora sustenta que deixou o seu veículo na TOP VEÍCULOS para que fosse vendido.
Contudo, sem a sua autorização para tanto, como também sem ter assinado nenhum documento ou contrato, o seu veículo foi vendido para terceiro, inclusive, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante se vislumbra da consulta no site do DETRAN/RN, realizada em 07/06/2023, na qual consta expressamente a restrição de alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S.A, dado pelo suposto devedor fiduciante KAYNAN BRAZ DE LIRA, o qual o demandante sustenta desconhecer, tendo, inclusive, registrado BOLETIM DE OCORRÊNCIA ao Id. 105508848.
Na esteira desse raciocínio, considerando que o contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia encontra-se em nome de terceiro, supostamente KAYNAN BRAZ DE LIRA, o Demandante não consegue de nenhuma forma extrajudicial obter informações do referido pacto.
Sobre o tema em debate, o Col.
STJ possui precedente no sentido de permitir exibição de documento NÃO PERTENCENTE AS PARTES em litígio, desde que haja comprovação de evidente interesse de uma das partes conexo com o referido documento.
VIDE: RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.581 - DF (2016/0091997-6).
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM.
ART. 844, II, DO CPC/1973.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição cautelar de documento que não pertence ao requerente.2.
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.
Precedente.3.
Na hipótese dos autos, o documento cuja exibição se pretende influi na relação jurídica material havida entre as partes, servindo de base de cálculo para identificação do valor devido em contrato de cessão de direitos.4.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” Na hipótese sub judice, o Demandante comprovou mediante exibição de conversas pelo aplicativo WhatsApp comercial do Banco Réu, que tentou obter as informações necessárias para obtenção do contrato, contudo, sem êxito, justificando o ajuizamento da presente demanda, restando evidente o seu interesse de agir, eis que comprovado o binômio necessidade-utilidade.
No mesmo caminho, em que pese o Col.
STJ já ter pacificado a exigência de comprovação do interesse de agir, mediante apresentação do requerimento administrativo e comprovação do pagamento da taxa pelo custo do serviço, entendo que no caso em mesa é possível aplicar a dintinguishing (distinção), diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Isto posto, a Parte Autora possui o direito a ter acesso aos documentos celebrados com a parte demandada, da relação de financiamento que não deu causa, porquanto comprova a propriedade do veículo alienado sem sua autorização ao Id. 105508850, com procedimento policial em curso, destaque-se.
Verifica-se, ainda, que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, contrato de financiamento do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2014, modelo 2015, potência 85, placa PVA6F92, cor PRATA, renavam 1026276761, chassi 9BFZH55L1F8173445, celebrado com KAINAN BRAZ DE LIRA, CPF n.° *01.***.*01-64 e também todas as transações bancárias que, por ventura, tenham ocorrido, de forma legível e completa,; ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para ingressar ou não com ações cabíveis a fim de revisar o débito; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a parte demandada, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III.
De outro pórtico, a situação fática narrada pela parte autora configura relação consumerista, vislumbrando-se, pois, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sobretudo, sendo assente que os papéis solicitados são documentos comuns às partes e ainda há indícios de que a Demandante foi vítima de uma falha na prestação de serviços, vítima de um acidente de consumo na modalidade by standard.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida será essencial para que a demandante questione eventuais ilegalidades alusivas ao contrato, bem como por considerar que o veículo alienado fiduciariamente ao Réu poderá ser apreendido a qualquer momento em caso de inadimplência.
DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a intimação do banco demandado, com fulcro no art. 396 e seguintes, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos contrato de financiamento do veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2014, modelo 2015, potência 85, placa PVA6F92, cor PRATA, renavam 1026276761, chassi 9BFZH55L1F8173445, celebrado com KAINAN BRAZ DE LIRA, CPF n.° *01.***.*01-64 e também todas as transações bancárias que, por ventura, tenham ocorrido, de forma legível e completa, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão para a obtenção de tais documentos, sem prejuízo da aplicação de multa cominatória futura, para o caso de recalcitrância.
Expeça-se mandado pessoal de intimação no endereço da Requerida, nos moldes da súmula n.° 410-STJ.
CONSIDERANDO que a ação de exibição segue o rito do procedimento comum previsto no CPC, e que a Autora foi SILENTE em relação à opção ou não pela realização de audiência de conciliação, determino, imediatamente: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 08:01
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847045-64.2023.8.20.5001 Parte autora: VIVENDA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito e considerando o efetivo pagamento das custas processuais de Id. 106421198, INTIME-SE a parte Autora, VIA SISTEMA, pela última vez e no prazo de 15 (quinze) dias para anexar os documentos, nos exatos termos elencados na decisão de Id. 105766451, inclusive demonstrando que decorreu prazo razoável para apresentação dos documentos na via administrativa, facultado à parte autora, ainda, demonstrar que utilizou o SAC da instituição financeira ré para solicitar tal documentação, como também outros meios como a plataforma “consumidor.gov” ou PROCON, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Veja, os documentos novos anexos pela Demandante de Id. 106421195, consistentes na exibição de telas de conversas pelo aplicativo de WhatsApp com o atendente virtual do Banco Réu não são suficientes para demonstrar o seu interesse de agir necessário ao prosseguimento da presente lide, na medida em que, inclusive, a Demandante objetiva no inteiro teor da conversa sobre informações de terceiros o que, por óbvio, jamais seria possível.
Noto que o Demandante, de forma equivocada busca (durante o inteiro teor das conversas) obter informações sobre a pessoa de KAYNAN BRAZ DE LIRA, CPF n.° *01.***.*01-64, terceiro que sequer faz parte do processo.
Na petição inicial, a parte autora requer a exibição dos documentos relacionados à sua pessoa, necessários para a celebração do contrato de financiamento do veículo que ora pretende esclarecer, como também as transações bancárias que, porventura, tenham ocorrido, de forma legível e completa.
Portanto, ANTES DE PROMOVER A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, FACULTO a parte autora o prazo fatal de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos supramencionados, a fim de comprovar o seu interesse de agir, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:48
Juntada de custas
-
21/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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