TJRN - 0802724-22.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0802724-22.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME, JANE WHERE RODRIGUES COSME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
NATAL, 31 de agosto de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:00
Decorrido prazo de jane where rodrigues cosme em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de jane where rodrigues cosme em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Maria Carolina da Fonte de Albuquerque em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802724-22.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrial S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME, Jane Where Rodrigues Cosme DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Itapetinga Agro Industrial S.A. em desfavor de J W RODRIGUES COSME - ME, Jane Where Rodrigues Cosme, protocolada em 28 de janeiro de 2015.
Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este manifestou-se no Id. 137604230, informando que não se verifica a prescrição, no presente feito, tendo em vista que não houve inércia da parte EXEQUENTE e ainda existe ato pendente tanto de apreciação por este Juízo, no tocante à inclusão da pessoa física, representante da empresa executada, no polo passivo, à sua intimação e deferimento de medidas constritivas em seu desfavor.
A parte executada, por sua vez, através da atuação da Defensoria Pública, manifestou-se no Id 139149103, informando que não é possível a apresentação dos extratos bancários e demais documentos requeridos por este Juízo (Id 136254179), por não manter contato com a parte executada e pugna pelo desbloqueio da quantia constrita pelo SISBAJUD, por tratar-se de verba impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que os atos de constrição só foram iniciados em 19 de setembro de 2022, ocasião em que este Juízo deferiu a realização das pesquisas ao SISBAJUD.
Iniciados os mencionados atos, a parte exequente manifestou ciência quanto à tentativa frustrada de penhora de bens dos devedores em 19 de dezembro de 2022, conforme aba de expedientes do PJe.
No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular representado por Nota Fiscal, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco ) anos, conforme previsto no art. 206 , § 5º , do Código Civil.
Desse modo, considerando que o marco inicial da contagem prescricional é a data da ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens do executado (19/12/2022), não se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois não alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
Por sua vez, diferentemente do que afirma o exequente, foi deferida a pesquisa ao SISBAJUD em desfavor da representante legal da executada, Jane Where Rodrigues Cosme, independente de sua inclusão no polo passivo, tendo em vista que a executada é um empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o do próprio empresário.
Conforme já mencionado, realizada a pesquisa ao SISBAJUD, foi requerido o desbloqueio, por tratar-se de verba alegadamente impenhorável, já que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos. No caso dos autos, foi bloqueada a quantia de R$ 449,62 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) nas contas bancárias de titularidade da representante legal da executada Jane Where Rodrigues Cosme.
De acordo com ela, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor. No entanto, diante da ausência de quaisquer documentos bancários, não restou demonstrado que esse é o caráter do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos em que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 107858822) e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para liberação do mencionado valor em favor do exequente, considerando os seguintes dados: Itapetinga Agro Industrial S/A, CNPJ: 08.***.***/0002-98, Banco: 329 QI Sociedade de Crédito Direto , Agência: 0001, Conta Corrente: 3532692-4, PIX: 689fb252-c777-448d- 8fda-ecbe007f8fd3.
Passo, pois, à análise dos pedidos do exequente, formulados na petição de Id 130639329.
Trata-se de pedido de intimação da sócia da executada, no endereço que passa a informar, para que indique bens penhoráveis e, no caso de insucesso da diligência, pugna pela realização de consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Considerando que a pessoa física não compõe a lide, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, para que seja determinada a intimação da executada, através de sua sócia, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, trazendo aos autos prova de sua propriedade, sob pena de multa que fixo no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos moldes do art. 774, V e parágrafo único do CPC (endereço: Av. dos Caiapós, Nº 123, APT. 1403, Torre Roma, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59057-400).
DEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa ao RENAJUD, para que pesquise-se informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada todas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
14/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:40
Deferido em parte o pedido de Itapetinga Agro Industrial S.A.
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0802724-22.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrial S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME, Jane Where Rodrigues Cosme DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 127444332, em razão do bloqueio do montante de R$ R$ 449,62 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), pertencentes a à pessoa física JANE WHERE RODRIGUES COSME.
O exequente, por sua vez, apresentou a petição de Id 130639329, na qual pugna pela transferência do valor bloqueado, a intimação da representante legal da empresa para indicar bens penhoráveis e, caso infrutífera, requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o que importa relatar.
Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que a executada não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade das verbas penhoradas.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, da conta na qual houve o bloqueio, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Considerando que a demanda foi protocolada em 28 de janeiro de 2015, sem que tenha sido satisfeita a dívida até a presente data, deixo, por ora de analisar os pedidos do exequente e determino sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0802724-22.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrial S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME, jane where rodrigues cosme DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da penhora de ativos financeiros realizada em contas bancárias de sua titularidade (Id 117937710).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que manifeste- se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0802724-22.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrial S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME, jane where rodrigues cosme DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da penhora de ativos financeiros realizada em contas bancárias de sua titularidade (Id 117937710).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que manifeste- se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:15
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/03/2024 06:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO em 05/03/2024 23:59.
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03/02/2024 06:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0802724-22.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 112700309, em sua parte a seguir descrita: " intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.".
Natal/RN,29 de janeiro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:04
Juntada de diligência
-
30/08/2023 06:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0802724-22.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: J W RODRIGUES COSME - ME DESPACHO Considerando que a parte exequente não foi encontrada no endereço informado na exordial e que no documento anexado ao Id 100031152 (às fls. 1) consta endereço diverso, qual seja, Av.
João Pereira dos Santos Filhos, nº 3003, Itapetinga, Mossoró/RN, CEP: 59.608-840, renove-se o mandado de intimação, por via postal, com AR.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2022 00:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:16
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 24/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:53
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:43
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 15/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 01:58
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 00:12
Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 11/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/08/2018 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 14:23
Outras Decisões
-
21/02/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2017 12:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 15:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2016 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2016 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2015 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2015 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2015 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2015 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2015 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 18:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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