TJRN - 0800549-82.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800549-82.2022.8.20.5139 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LOURIVAL RANGEL FILHO CPF: *53.***.*41-72, JOAMAR ARCANJO SOUZA DE MEDEIROS CPF: *05.***.*48-00 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, não restando outras providências pendentes, devolvo o presente processo à unidade de origem para arquivamento.
Florânia-RN, 29 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 16:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800549-82.2022.8.20.5139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO que o resultado da requisição de informações (ID. 138906815) foi infrutífero, conforme o comprovante anexo.
Ainda, diante da impugnação da parte executada (ID. 139921013), com fundamento no inciso XXXV, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ/TJRN, intimo a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação.
FLORÂNIA/RN, 14 de janeiro de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Chefe de Secretaria em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800549-82.2022.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAMAR ARCANJO SOUZA DE MEDEIROS Requerido(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:07
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:54
Juntada de despacho
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05/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:10
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 14:51
Juntada de custas
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25/04/2023 20:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAMAR ARCANJO SOUZA DE MEDEIROS em 27/10/2022.
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26/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:30
Decorrido prazo de JOAMAR ARCANJO SOUZA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 07:08
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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27/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 03:46
Publicado Citação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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