TJRN - 0800549-82.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-82.2022.8.20.5139 Polo ativo JOAMAR ARCANJO SOUZA DE MEDEIROS Advogado(s): LOURIVAL RANGEL FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (ID 21663766), que em sede de ação de indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica e condenando a repetição do indébito simples e ao pagamento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de ID 21663922, a apelante alega que a cobrança é válida, pois decorrente de contrato de empréstimo firmado pela parte, tendo agido em exercício regular de um direito.
Preceitua que é indevida a restituição do indébito.
Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 21663925), nas quais alterca que não houve comprovação da relação jurídica, não tendo a parte demandada colacionado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes.
Assevera ter sofrido dano moral e ser cabível a repetição do indébito.
Termina postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 21742459), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
Na situação dos autos, não foi juntado ao caderno processual o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Com efeito, a parte demandada, quando da sua contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes.
A parte apelante afirma que o contrato foi regularmente firmado, porém não trouxe aos autos qualquer elemento probante de referida circunstância.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, impossível à averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, a parte apelante seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801491-19.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Grifo acrescido).
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto ao pleito para que não haja repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé na cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que eventuais valores depositados na conta bancária da parte autora devem ser compensados com os valores da condenação ora confirmada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, com base no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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