TJRN - 0803912-18.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/12/2024 09:23
Prorrogado prazo de conclusão
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12/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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05/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803912-18.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial que foi arquivado indevidamente (Id. 125236427).
Reative-se o feito.
Defiro o pedido de renúncia formulado no Id nº 125130786, devendo a Secretaria desvincular o advogado do Sistema PJe.
Ademais, intime-se a 42ª Delegacia de Polícia Civil de Areia Branca/RN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar as providências necessárias para a conclusão do procedimento investigativo.
Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:13
Processo Reativado
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:28
Deferido o pedido de
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05/07/2024 11:29
Juntada de termo
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803912-18.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial requereu dilação de prazo para conclusão da diligência solicitada pelo Ministério Público.
No caso, deve-se haver cumprimento nos termos do disposto no art. 14, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, que dispõe: As solicitações de diligências em inquéritos em tramitação poderão ser realizadas diretamente pelo Ministério Público.
Ainda, de acordo com a referida portaria em seu art. 15, “somente será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial”.
Assim, encaminhem-se os autos à delegacia de origem para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as diligências necessárias à conclusão do Inquérito.
A secretaria observe que em situações idênticas poderá dar o impulsionamento mediante ato ordinatório.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803912-18.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Retifique-se a classe processual para "Inquérito Policial".
Defiro o requerimento ministerial de ID 109862493.
Devolva-se os autos a Autoridade Policial para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar nova oitiva da vítima para que ela esclareça a data e horário da invasão de domicílio perpetrada pelo acusado, fornecendo as imagens a fim de melhor instruir o presente inquérito policial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:58
Juntada de Alvará recebido
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803912-18.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante autuado em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado, em virtude de alegada prática dos delitos contidos no art. 150, caput, c/c o art. 147, todos do Código Penal.
No Id nº 105627264 a defesa do autuado formulou pedido de liberdade provisória, aduzindo que não subsistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id nº 105875750). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO II – 1 Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que, no curso processual, qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face do caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um novel quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Sem embargo, considerando o teor das certidões juntadas no Id nº 105480184, penso que os elementos justificadores do encarceramento cautelar não subsistem.
Deveras, a decisão que ensejou a prisão preventiva do acusado fundamentou-se especialmente na necessidade de preservação da ordem pública, aduzindo os seguintes argumentos: “(...) necessidade demonstrada da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, e mais diretamente a integridade física e psicológica da vítima, exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou no art. 22, da LMP, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos”.
Ocorre que, nos autos, antes da decretação da prisão, não foi concedida as medidas protetivas previstas na LMP, de modo a comprovar que a medida extrema é a mais adequada a preservar a integridade física e psicológica da vítima, em descompasso com o princípio da proporcionalidade.
Oportunamente, destaco: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
APROXIMAÇÃO AMOROSA ENTRE AS PARTES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELA OFENDIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
No contexto de violência doméstica, a prisão preventiva deve ser adotada como última medida no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente, ao menos, um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal). 2.
No caso, apesar de deferidas medidas protetivas de urgência, de maneira que estava o paciente proibido de se aproximar da vítima, esta teve contribuição fundamental na reaproximação, porquanto permitiu e fomentou a ocorrência de um clima de sedução entre ambos que culminou na reaproximação física do casal. 3.
Desse modo, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, porquanto apesar de o paciente ter reiterado na conduta desabonadora, o fato de a vítima ter reatado espontaneamente o relacionamento demonstra que ela, naquele momento, não mais temia eventuais agressões por parte do paciente, sendo desnecessárias as medidas protetivas então aplicadas. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem concedida. (TJ-DF 07063757720188070000 DF 0706375-77.2018.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da mudança fática demonstrada, e como o réu é primário e de bons antecedentes, não havendo evidência de que o acusado poderá voltar a delinquir caso solto, considero de rigor a revogação da sua prisão preventiva, pois desapareceram os fundamentos que lhe deram causa.
Nada obstante, reputo de rigor a aplicação, na forma do art. 282, II, §2º, e do art. 319, I, IV, V, do CPP, das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividade; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; c) recolhimento ao lar diariamente até no máximo 22 (vinte e duas) horas, dele se afastando apenas ao amanhecer.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, consoante motivação supra.
Expeça-se o alvará de soltura e providencie-se a imediata liberação do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Tome-se o termo de compromisso e intime-se o autuado das cautelares impostas, advertindo-o acerca da possibilidade de decretação de nova prisão preventiva para o caso de descumprimento.
II.2 – Das medidas protetivas de urgência A Lei nº 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, destina-se a salvaguardar as pessoas de qualquer tipo de violência no ambiente familiar, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica.
A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e se configura no âmbito da família quando a comunidade é formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos pelos laços naturais, por afinidades ou por vontade expressa.
O art. 7º do aludido diploma legislativo revela que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher contra a mulher, entre outras, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, nos seguintes termos: “Art. 7º. [...].
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” De outro modo, prescreve o art. 19 da Lei 11.340/06 que: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”.
Com efeito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006), medidas protetivas de urgência, não como medidas cautelares, mas como medidas de natureza político-criminal para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar, de modo que a tutela dos direitos consagrados na Lei Maria da Penha atinjam sua dimensão de efetividade e concretude.
Nesse sentido, oportuno assinalar entendimento doutrinário de ALICE BIANCHINI e outros (BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio e outros.
Prisão e Medidas Cautelares. 1ª. ed. 2011 – p. 226/227): “[...] tratam-se de medidas eminentemente protetivas e de âmbito restrito, de natureza político-criminal, concebidas para reverter um dramático quadro de elevada criminalidade nas relações de conjugalidade [...]”.
No caso específico dos autos, os fatos articulados no expediente policial, ao menos a um primeiro exame, evidenciam situação que se enquadra no âmbito de proteção do referido diploma legal, mormente por se tratar de mulher que sofreu agressões, verbais e psicológicas, do seu ex-companheiro, atraindo, assim, a incidência da lei.
Com efeito, a vítima é mulher e existem nos autos elementos indiciários da prática de violência psicológica e moral, conforme histórico dos fatos articulados no termo de declarações prestado pela vítima no boletim de ocorrência (Id nº 105471355 – pág. 12).
O art. 22, da Lei nº 11.340/2006, elenca as medidas de proteção urgentes que poderão ser aplicadas ao agressor, em especial o afastamento do agressor, do lar conjugal ou do local de convivência com a ofendida; a proibição de o agressor se aproximar, de manter contato, ou de frequentar os mesmos lugares onde estiver a vítima.
Desse modo, imperioso se mostra proibir o agressor de se aproximar e manter contato da vítima, visando resguardar sua integridade física e psicológica, com a decretação das medidas de proteção perseguidas.
Destaque-se que, neste momento processual, as medidas protetivas de urgências previstas na Lei Maria da Penha atendem ao acautelamento da vítima.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/06, APLICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima, adiante especificadas: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros; 3.
Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por meio de qualquer meio de comunicação.
Expeça-se mandado de notificação pessoal e intime-se o agressor do inteiro teor desta decisão, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer medida protetiva poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, III, do CPP, configurando, ainda, o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Fica autorizado, caso necessário, o apoio da força policial para o cumprimento das medidas protetivas ora fixadas (art. 22, §3º, da Lei nº 1.340/2006).
Intime-se a vítima do deferimento das medidas protetivas de urgência (art. 21 da Lei 11.340/06), esclarecendo que caso tenha retomado a convivência marital com o acusado, ficam suspensas as restrições constantes acima, devendo informar tal circunstância ao juízo.
Ciência ao Ministério Público (art. 19 §1º da lei 11.340/2006).
Oficie-se à Autoridade Policial para que tome ciência desta decisão, inclusive para o fim previsto no art. 11, I, da Lei nº 11.340/2006.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 15:04
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:44
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/08/2023 14:29
Revogada a Prisão
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25/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:03
Audiência de custódia realizada para 21/08/2023 15:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/08/2023 17:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2023 17:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:03
Audiência de custódia designada para 21/08/2023 15:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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