TJRN - 0800602-12.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-12.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo JOILMA TEREZINHA DA COSTA ARAUJO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IMPOSITIVA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO JULGADO PARA PROVER PARCIALMENTE O APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, APENAS NO TOCANTE AO PLEITO COMPENSATÓRIO.
VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, em face de Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, que conheceu e deu negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (id 18822426).
Em suas razões (id 18348833), a parte ré embarga alegando contradição no julgado, “... na medida em que nega provimento ao recurso do banco, mantendo a r. sentença, contudo, afasta o entendimento do juízo a quo em relação à ´amostra grátis` do TED de R$1.929,40 e determina sua devolução/compensação, além de majorar os honorários advocatícios...”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada.
Ora, a juízo a quo entendeu que “... a parte autora recebeu em sua conta bancária valores referentes ao empréstimo ora debatido, tendo em vista a comprovação de que a promovente não contratou e nem utilizou o mencionado empréstimo, este último fato corroborado, como sobredito, pelo seu extrato bancário, entendo aplicável o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor ao tratar acerca de entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de serviço, importando, pois, em amostra grátis....”.
Todavia, cotejando as razões revolvidas pelo Banco Embargante, o acórdão embargado consignou claramente que “... os valores descontados indevidamente devem ser reembolsados à Apelada, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, com compensação da monta depositada, acaso ainda não devolvida à Instituição Bancária, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença....” (id 18315200).
Com efeito, não há se falar em “gratuidade” da monta depositada pelo Banco Embargante na conta da Embargada, motivo pelo qual a compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente em virtude da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento, merecendo destacar que tal direito foi requerido pelo Embargante nas razões de apelo.
Destarte, acolho os embargos opostos por BANCO BMG S/A, emprestando-lhes efeitos infringentes para suprir a contradição/omissão, acrescentando-se ao voto os argumentos suso, integrando o teor do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao parcial ao apelo do BANCO BMG tão somente para determinar a compensação do montante creditado na conta bancária da parte quando da liquidação dos valores devidos pela Instituição Bancária.
Em virtude do acolhimento parcial do recurso, alterando parte mínima da sentença, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem.” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 8 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
02/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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