TJRN - 0801504-54.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
04/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
02/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
-
23/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:55
Juntada de termo
-
15/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
13/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:51
Juntada de despacho
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:51
Juntada de diligência
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Petição de notícia de fato
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo pdf. -
13/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801504-54.2023.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:20
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0801504-54.2023.8.20.5600 Acusado(s): LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado, em audiência, após a finalização da instrução processual.
O representante do Ministério Público, também de forma oral, opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que semelhante pleito foi examinado recentemente, na decisão de ID Num. 103045968, em 7 de julho de 2023, há menos de uma semana, quando ficou consignado que a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, na medida em que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes neste momento.
Finalizada a instrução, não sobrevieram elementos que contrariam a decisão; pelo contrário, no próprio interrogatório, o acusado afirmou que estava envolvido no contexto da atividade ilícita do tráfico de entorpecentes, afirmando que se tratava de forma de sustentar o seu vício.
Essa circunstância, como destacado pelo parquet em sua manifestação, ao menos numa primeira análise, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem público e para coibir a reiteração delitiva.
Portanto, como a revogação da prisão preventiva só seria possível e víavel com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316 do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, em conformidade com o parecer ministerial, sem prejuízo de reanálise no momento da sentença, após a análise detida e definitiva à luz das alegações finais das partes.
Finalizada a instrução processual, determino a abertura de vista sucessiva às partes para apresentação de Alegações Finais por memoriais, bem como a intimação da defesa para regularização da representação processual, como determinado no Termo de Audiência de ID Num. 103392102.
Ciência ao MP e à defesa do requente, esta via DJe.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
14/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:32
Mantida a prisão preventiva
-
14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/07/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
14/07/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0801504-54.2023.8.20.5600 Acusado(s): LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado, em audiência, como se vê na mídia anexa ao ID Num. 102958276, arguindo, em síntese, que o acusado tem 21 anos de idade, é primário, tem residência fixa, trabalhava licitamente, arguindo ser pouco provável que o acusado, em caso de condenação, cumpra a pena em regime inicial fechado.
O representante do Ministério Público, também de forma oral, opinou pela manutenção da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos e da gravidade do delito. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à revogação da prisão preventiva, importante registrar que esta só se torna possível com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação, nos termos do art. 316 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência: "TARS: A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (RT 626/351).
No presente caso, cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante, em 17/04/2023 sob a acusação de ter praticado os crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180 do CP.
E, compulsando os autos, percebe-se que não há elementos supervenientes à referida decisão que contrariem todos os fundamentos nela contidos.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal) próprios, diante das circunstâncias do fato, considerando-se que, conforme argumentado pelo representante do Ministério Público, ao acusado é imputada a prática de três crimes, quais sejam tráfico de drogas, posse de arma de fogo e receptação.
Portanto, como bem destacado pelo Ministério Público, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, na medida em que as cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes neste momento.
Outrossim, é cediço que as condições subjetivas favoráveis como residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito, não são por si sós suficientes a embasar a revogação da medida, conforme entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
Por fim, consigno que não há como prever, neste momento processual, que em eventual condenação, seria fixado regime inicial diferente do fechado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, em conformidade com o parecer ministerial, sem prejuízo de reanálise em noventa dias ou caso surja eventual fato novo (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Cumpram-se as determinações da ata de audiência (ID Num. 102958265) Ciência ao MP e à defesa do requente, esta via DJe.
Parnamirim/RN, 7 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
07/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:19
Mantida a prisão preventiva
-
06/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:45
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
06/07/2023 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 14:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/07/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
06/07/2023 14:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 10:20, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
05/07/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
29/06/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:25
Audiência instrução e julgamento designada para 06/07/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
13/06/2023 18:19
Mantida a prisão preventiva
-
13/06/2023 18:19
Recebida a denúncia contra LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA
-
07/06/2023 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2023 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:21
Audiência de custódia realizada para 18/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 16:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:45
Audiência de custódia designada para 18/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 10:23
Audiência de custódia cancelada para 18/04/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 09:56
Audiência de custódia designada para 18/04/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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