TJRN - 0801504-54.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801504-54.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801504-54.2023.8.20.5600 Polo ativo LUIZ HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801504-54.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Luiz Henrique Pinheiro dos Santos Teixeira Advogado: David Dionísio da Silva Alves (OAB/RN 16.753) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ARMAZENAMENTO DE MAQUINÁRIO DESTINADO A TRAFICÂNCIA (ART. 34 DA LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM AS PRÁTICAS DELITIVAS.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO DOSIMÉTRICO.
REPRIMENDAS FIXADAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DIPLOMA REPRESSOR.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA, REDUTIVA DA MULTA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luiz Henrique Pinheiro dos Santos Teixeira em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0801504-54.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 34, caput da Lei 11.343/06 e art. 180 do CP, lhe imputou, 05 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 1.110 dias-multa (ID 21834192). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 17 de abril de 2023, por volta das 05h30, na Rua Candelária, 37, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, o denunciado Luiz Henrique Pinheiro dos Santos Teixeira foi preso em flagrante delito após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0808743-63.2023.8.20.5001, através do qual o denunciado vem sendo investigado por integrar uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Narra o feito inquisitório que, nas condições de tempo e lugar em destaque, a equipe policial se deslocou à residência do denunciado com o intuito de cumprir o mandado de busca e apreensão supracitado, encontrando Luiz Henrique Pinheiro dos Santos Teixeira sob a posse de uma balança de precisão, comumente utilizada para pesagem de drogas ilícitas, dois aparelhos celulares, sendo um deles produto de crime e três munições calibre .32, intactas...” (ID 21834130). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) equívoco na dosimetria; 3.3) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e detração; e 3.4) redutiva da pena de multa (ID 21834207). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21834210. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21997323) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto ao pleito absolutivo (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, materialidade e autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID’s 21834124 - Págs. 12-14 e 98779125), Auto de Apreensão (ID’s 21834124 - Pág. 21 e 100232055), Relatório de informação Policial 056/2023 (ID 21834124 - Págs. 30-57), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, dignos de traslado os excertos do édito condenatório, de onde se constata o desempenho do Recorrente na mercancia, maiormente pelo fato de o maquinário encontrado ser usado para a pesagem de drogas (relatório técnico – ID 21834124 - Págs. 30-57), além da comprovação do ilícito do art. 180, caput, do CP, sobretudo, por ter conhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos (dois celulares) - Id 19424277: Armazenamento de Maquinário destinado a Traficância (Art. 34 da lei 11.343/06) “...
Deve-se levar em consideração que o acusado guardava sob sua posse um aparelho, instrumento ou objeto destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Isso porque se vê ao ID Num. 100233932 que o Laudo de Exame Químico- Toxicológico nº 9717/2023 atesta a existência de resíduos de maconha na ba- lança apreendida.
Além disso, o acusado confessa, de forma clara, que, embora não vendesse a droga e não possuísse consigo nenhuma quantidade no momento de sua prisão, estava envolvido com a traficância fazendo entregas até a época de sua prisão...”.
Receptação “...
O acusado, em seu interrogatório, afirma que havia adquirido o aparelho através de uma compra online na plataforma OLX, um mercado virtual de compra e venda, e que não tinha conhecimento de ser este fruto de roubo.
Entretanto, não apresentou provas dessas alegações quanto às circunstâncias da aquisição, nem mesmo indícios que conduzam a um juízo de verossimilhança mínima de sua versão...”. 12.
No tópico, insta trazer à baila o depoimento dos agentes de segurança, Glauber Chaves Calado e Silva e Ricardo Henrique Alves, transcritos na sentença objurgada, ratificando a prática dos crimes supracitados (ID 21997323): Glauber Chaves Calado: “...
Foram cumprir o mandado na casa do acusado, chamaram ele e ingressaram pra realizar a busca.
Foram encontrados alguns aparelhos celulares, três munições .32, um dos aparelhos que chegaram na base foi acionado e o dono informou que ele foi roubado.
Não conhecia o acusado antes.
Não sabia o conteúdo da investigação, apenas que era uma operação Tio Patinhas, relacionada com tráfico.
Nesse dia só cumpriu esse mandado.
Também foi encontrada uma balança para pesar frações pequenas de drogas.
Não lembra de ter encontrado apetrechos para uso de drogas ou drogas.
O acusado, tanto na hora da busca como no seu depoimento, falou que fazia entrega como motoboy e fazia entrega de drogas mediante determinado valor.
Não lembra se ele disse por quanto tempo fazia entrega de droga.
Lá no depoimento em delegacia ele disse que usava a balança pra pesar ouro que comprava e vendia, mas na perícia foi constatado vestígio de canabis.
O local não parecia ser de venda de droga.
O acusado não aparentava estar sob efeito de drogas, até porque tinha acabado de acordar.
Foram dois aparelhos celulares apreendidos, um Motorola e um Iphone...”.
Ricardo Henrique Alves: “...
A busca é oriunda de uma investigação de trafico que tinha por alvo Jeanderson (Tio Patinhas) e o irmão dele Luis Lucas Neto e o acusado, alvo da busca, fazia entrega de sushi como drogas como motoboy.
Faz parte da equipe da investigação desde o começo.
Foram encontradas na casa dele 2 celulares, 3 munições de arma de fogo, uma balança de precisão.
Na investigação ele era identificado como avião nessa organização de tráfico.
Não lembra se ele disse pra que usava essa balança em casa.
Nunca tinha visto ele pessoalmente.
A investigação ocorreu através de análise de aparelhos celulares.
Não sabe se ele pratica outro tipo de crime.
No momento da busca ele disse que entregava a droga e tirava pra ele também.
Pelas investigações, desde 2020 ele já atua como entregador.
A empresa Sushi Gol pertencia ao Jeanderson e ao irmão Luis Lucas e entregavam droga no local e também pelo motoboy acusado.
Ele admitiu na busca que fazia o serviço para esse pessoal e já fazia um ano que deixou de trabalhar pra eles.
De certa maneira isso batia com a investigação, que já tinha um delay de um a dois anos...”. 13.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 14.
No atinente ao ilícito do art. 34 da LAD, ficou evidenciado pelos subsídios citados em linhas pretéritas, ser a balança de precisão utilizada na pesagem de entorpecentes, contendo, inclusive, diálogos e fotos (relatório técnico – ID 21834124 - Págs. 30-57) comprovando os fatos contidos na exordial. 15.
De igual forma, quanto à receptação, como fartamente provado, o Irresignado estava na posse dois celulares (Motorola e Iphone), negociados em site de vendas, sem apresentar a devida documentação, sendo, portando, este motivo, apto, por si só, a elidir a sustentativa de ausência do dolo. 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 21997323): Art. 34 da Lei 11.343/06 “...
Embora não tenha admitido especificamente o emprego da balança para o tráfico, as conversas e fotografias contidas em seu celular mostram o contrário. É o que se vê no Relatório de Informação Policial n.º 056/2023 – NAS/DEICOR, no evento Num. 98779125, págs. 29/56, mais precisamente às fls. 54 e 55, em que se nota que a balança apreendida é vista sendo utilizada para pesagem de maconha em imagem extraída da pasta “FOTO” do aparelho do réu...”.
Art. 180 do CP “...
Desse modo, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos demonstrativos da aquisição lícita ou aparentemente ingênua dos bens sabidamente oriundos do roubo: sua explicação para a posse do bem está apenas alegada, e não provada nos autos...”. 17.
Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ: Armazenamento de Maquinário destinado a Traficância (Art. 34 da lei 11.343/06) “...
Quanto à autoria, o acusado confessa, de forma clara, que, embora não vendesse a droga e não possuísse consigo nenhuma quantidade no momento de sua prisão, estava envolvido com a traficância fazendo entregas até a época de sua prisão.
Embora não tenha admitido especificamente o emprego da balança para o tráfico, as conversas e fotografias contidas em seu celular mostram o contrário. É o que se vê no no Relatório de informação Policial nº 056/2023 (Id.
Num. 21834124 - Págs. 30-57), em que se nota que a balança apreendida é vista sendo utilizada para pesagem de maconha em imagem extraída do aparelho do réu....”.
Receptação “...
Analisados os elementos probatórios constantes no caderno processual, entendo que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito de receptação, uma vez que, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID Num. 100232055, na fl. 21, Boletim de Ocorrência do roubo do telefone ID Num. 98779125 às fls. 23/26, foi apreendido na casa do acusado o aparelho celular da Marca Apple, modelo iPhone, de cor vermelha, o qual fora objeto de crime de roubo, conforme detalhado no depoimento da vítima, transcrito linhas acima.
Nesse desiderato, o acusado, em seu interrogatório, afirma que havia adquirido o aparelho através de uma compra online na plataforma OLX, um mercado virtual de compra e venda, e que não tinha conhecimento de ser este fruto de roubo.
Entretanto, não apresentou provas dessas alegações quanto às circunstâncias da aquisição, nem mesmo indícios que conduzam a um juízo de verossimilhança mínima de sua versão...”. 18.
Outrossim, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante (fotos e conversas apontando no relatório ser a balança utilizada no tráfico de entorécentes e as investigações pretéritas apontando-o como traficante conhecido da região), no qual demonstram a prática da mercância, como pontuado pelo parquet atuante nessa instância (ID 21997323): “...
No presente caso, as circunstâncias da apreensão são desfavoráveis, tendo em vista as várias imagens de drogas na balança apreendida em sua residência, demonstrando quantidade incompatível com a de mero usuário...
Ademais, o réu foi preso em flagrante delito após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0808743- 63.2023.8.20.5001, através do qual o denunciado vem sendo investigado por integrar uma associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes...”. 19.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutivo ou na mera emandatio para o art. 28 da LAD. 20.
Quanto ao suposto equívoco na dosimetria (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 21.
Na primeira fase, o juiz desvalorou apenas os móbeis da “culpabilidade” e “circunstâncias”, nos seguintes termos (ID 21834192): “... culpabilidade: Analisando os autos, temos que tal pesa em desfavor do réu quanto ao delito do art. 34, haja vista os elementos indicativos de ações habituais e de intensa premeditação no envolvimento com o tráfico...
No caso presente, as circunstâncias pesam em desfavor do réu quanto ao delito do art. 34, haja vista os indicativos de que as ações relacionadas à traficância se davam no âmbito de uma organização criminosa...”. 22.
Nesse contexto, penso haver agido o Julgador acertadamente ao negativar as referidas circunstantes, posto estarem arrimadas em elementos concretos (premeditação e cometidos no âmbito de organização criminosa) e desbordantes ao tipo, em cônsono ao esposado pela Procuradoria (ID 21997323): “...
In casu, o julgador fixou a pena-base do crime de tráfico um pouco acima do mínimo legal (5 anos) em razão das circunstâncias do crime.
No caso presente, as circunstâncias pesam em desfavor do réu quanto ao delito do art. 34, haja vista os indicativos de que as ações relacionadas à traficância se davam no âmbito de uma organização criminosa.
Destarte, não há que se falar em exasperação da pena, merecendo ser mantida in totum a sentença atacada...”. 23.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar expressiva quantidade de entorpecentes.
Desse modo, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base, quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo legal...” (AgRg nos EDcl no REsp 1955005 / SC, j. em 17/04/2023, Dje de 24/04/2023). 24.
Na segunda etapa, ao modular a atenuante do art. 65, III, “d” do CP por entender a inexistência da confissão, entendo ter agido de modo idôneo em harmonia com a súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 25.
Referente ao tráfico privilegiado, ressoa descabido, tendo em vista existir nos autos, elementos suficientes a evidenciarem a sua dedicação a atividade criminosa, como se vislumbra da sentença vergastada (ID 21834192) “...
Nesse contexto, pelos elementos probatórios acima esmiuçados, há de se considerar que restou comprovado, pelos relatos testemunhais e pela própria confissão do réu, que o acusado vinha envolvido com a prática condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,, embora estas não estejam narradas explicitamente na denúncia e não possam ser objeto de apenação autônoma nestes autos.
E que, e é o que mais importa para efeito de decisão sobre a acusação feita na denúncia apresentada pelo órgão ministerial nestes autos, que estava de posse de balança de precisão empregada para a prática de tráfico de droga...”. 26.
Por consectário lógico, mantida a reprimenda nos moldes fixados pelo juízo a quo, resta-se impossibilitada a substituição por restritivas de direitos pelo não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III do CP. 27.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita, detração e reforma da pena de multa (subitens 3.3 e 3.4), deixo de apreciá-los em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 28.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-54.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
27/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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