TJRN - 0847538-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:06
Juntada de despacho
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06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
03/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:38
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar movido por RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O demandante narra que: a) É beneficiário do plano de saúde demandado e que foi diagnosticado com Estenose Aórtica Grave. b) Em razão do seu diagnóstico foi solicitado o procedimento TAVI, realizado por ocasião da liminar deferida no processo º. 0803976-89.2022.8.20.5300. c) Após o procedimento realizado, o autor recebeu alta hospitalar, com indicação de home care, estando com gastrostomia e traqueostomia, naquela época. d) Em 12 de janeiro de 2023 foi realizada a decanulação da traqueostomia, mantendo-se a gastrostomia como única forma de alimentação do requerente. e) O requerente atualmente seque em internação domiciliar, com o seguinte acompanhamento multiprofissional: a) Médico uma vez ao mês; b) Fonoaudióloga, 03 (três) vezes por semana; c) Fisioterapeuta, 03 (três) vezes por semana; d) Técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia; e) Enfermagem, 01 (uma) vez por semana; f).
Nutricionista, 01 (uma) vez por semana. f) Foi requerido pela nutricionista do home care uma série de dietas específicas bem como uma série de suplementos que foram custeados de modo particular diante da negativa do plano. g) Apesar de seguir as orientações da equipe no tocante à alimentação enteral, o requerente chegou em casa pesando mais de 85 (oitenta e cinco) quilos, apresentou peso de 56 (cinquenta e seis) quilos. h) Após consulta com o cardiologista, foi diagnosticado com desnutrição severa (grau III) e sarconpenia.
Diante da condição nutricional, agendou consulta particular com nutricionista.
Diante dos fatos, pugna em sede de tutela de urgência, que “a Requerida forneça IMEDIATAMENTE, nos exatos termos da solicitação médica, suplemento hiperproteico, hipercalórico, fibras e creatina, bem como qualquer outra necessidade que venha a surgir...”.
No mérito, pede pela confirmação da tutela antecipada, a condenadão da demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o plano demandado alegou genericamente que inexiste obrigação de custear a alimentação pretendida.
Decisão de ID. 107473225 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, concedeu a antecipação de tutela almejada.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 107480510), ocasião em que alega, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, pontua pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, em decorrência da falta de cobertura para tratamento domiciliar em face da ausência de previsão no rol da ANS.
Por fim, pede pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Pedido de reconsideração em ID. 107691002, feito pelo autor, para que este juízo diminuísse o prazo concedido à parte demandada para cumprir a liminar.
Analisando o pedido efetuado acima (ID. 108027855), este juízo não verificou ter ocorrido nenhuma situação que autorizasse a modificação da decisão de concedeu a liminar a ensejar a modificação do prazo já concedido.
Inconformado, o demandado entrou com agravo de instrumento, conforme documento de ID. 109584461.
Posteriormente, o autor noticiou o descumprimento da liminar, conforme id. 110453470, informando que a suplementação foi entregue de maneira incompleta.
O demandado informa o cumprimento da obrigação (id. 110991751).
Autor junta aos autos documentos/notas fiscais dos suplementos adquiridos de forma particular, vez que a demandada não está assumindo integralmente os custos dos produtos, e, logo depois.
Anexa atestado médico informando sobre o estado de saúde do autor.
Despacho de id. 111728648 determinou a intimação da parte demandada para comprovar o cumprimento a liminar.
Contudo, em documento de id. 112502136 o autor informou que o plano de saúde já se manifestou sobre o cumprimento da medida.
Porém, menciona que desde o início do tratamento do demandante a Unimed fornecia medicamento industrial, tendo deixado de fornecê-lo sem nenhuma explicação ou justificativa, e desde então, está sendo obrigado a arcar com os custos da alimentação de forma particular.
Diante disso, pediu para que a Unimed fosse compelida a reestabelecer o fornecimento da dieta industrial, de acordo com o que vinha sendo feito.
Decisão de id. 112783987 afastou o pedido de reestabelecimento de alimentação industrial, uma vez que esse pedido não é objeto da presente demanda, tendo, inclusive, a demandada já apresentado contestação, o que impede o deferimento do pedido.
Réplica à contestação em id. 115132377.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, e o desfecho da celeuma demanda análise de questões unicamente de direito, o que atrai a aplicação da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito, verifico que há questões preliminares a serem apreciadas.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Adentro ao mérito.
Nessa trilha, observo que o cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do serviço home care necessário ao tratamento do autor.
Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não elencados na lista dessa agência reguladora.
Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da ANS.
No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, a qual, expressamente, dispõe que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo, tão somente, como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à ilegalidade da negativa procedida pela requerida.
Explico.
O laudo médico acostado em ID. 105652357 pelo autor, demonstra a necessidade da alimentação prescrita pelo médico do demandante.
Logo, em que pese o argumento da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, do serviço home care, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade dessa modalidade para o tratamento do autor.
Não fosse só isso, o enunciado nº 29 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) evidencia a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do serviço de home care, uma vez que se trata de decorrência do atendimento hospitalar.
Assim, sem maiores sobressaltos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DO DANO MATERIAL Diante da negativa indevida do plano de saúde, a parte autora teve que arcar com algumas alimentações.
Deve, portanto, ser ressarcida dos valores despendidos, conforme notas fiscais sob os IDS. 105652370 e 105652371, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Destaco que a quantia corresponde à nota fiscal de id. 105652369 não deverá ser ressarcida, vez que a mesma nota fiscal já foi objeto de cobrança no processo de nº 0807446-94.2023.8.20.5300 constando no id. 112885410 do processo retro mencionado, que também tramita nessa 1ª Vara Cível.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, sabe-se que não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso em apreciação, a negativa insurgida - fato gerador do dano moral relatado pela parte autora - se deu em virtude da ausência de obrigatoriedade de fornecimento da dieta solicitada, nos termos da normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Destarte, em que pese o reconhecimento judicial do dever de fornecer, tenho que a conduta praticada pela demandada não implica, ipso facto, em reconhecimento da existência de danos morais passíveis de indenização.
A conduta ora imputada decorreu, fundamentadamente, da inexistência de obrigatoriedade do fornecimento, o que - administrativamente - pode ser enxergado como exercício regular do direito, de modo que não se pode considerá-la automaticamente arbitrária e, por corolário, desencadeadora de dano moral.
Ao contrário, entender que a simples negativa por parte da operadora de saúde - com fundamento em inexistência de obrigatoriedade - ensejaria dano moral, seria reconhecer o dano in re ipsa, ou seja, presumido, em tais casos, sem que os pressupostos necessários para a caracterização fossem efetivamente evidenciados.
Dessa forma, tendo em vista que o não fornecimento ora questionado foi fundamentado na ausência de obrigatoriedade de fornecimento, com fulcro nas normas da ANS, não há falar em dano moral passível de reparação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a decisão de ID. 107473225.
Condenar a Unimed a ressarcir a parte autora a quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença referente ao pedido de indenização por danos materiais, constantes das notas fiscais acostada aos autos em id. 105652370 e 105652371, corrigido pelo INPC a partir do evento danoso (data da negativa do plano de saúde) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC); Julgo improcedente o pleito de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único), CPC/15, custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em que pese o processo encontrar-se pronto para julgamento, converto o feito em diligência.
DETERMINO que a Secretaria certifique o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte demandada.
Após, nova conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:37
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:37
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0847538-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar movido por RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Contestação no ID.
Num. 107480510.
A parte demandante pugna pela reconsideração da decisão de ID.
Num. 111957996 que determinou a oitiva da UNIMED para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela.
A parte demandante afirma que a tutela não vem sendo integralmente cumprida, conforme descreve no documento de ID.
Num. 110453470, pugnando pelo fornecimento integral dos suplementos determinados judicialmente, pugnando também pelo fornecimento da dieta industrial ao paciente, que teria deixado de ser fornecida.
Em petição de ID.
Num. 110991751 a demandada afirma que vem cumprindo a decisão proferida.
Por sua vez, a demandante em petição de ID.
Num. 112502136, afirma que o ponto controvertido é que a Unimed fornecia a dieta industrial de forma voluntária e interrompeu o fornecimento da dieta de forma injustificada.
Prossegue afirmando que tal pedido não fora objeto desta demanda porque já era fornecido.
Pugnou pelo restabelecimento do fornecimento da dieta industrial do requerente.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, conforme claramente exposto pela parte demandante em sua petição de ID.
Num.112502136, o referido pedido não é objeto da presente demanda.
Registre-se, inclusive, que a demandada já apresentou contestação, o que impede o deferimento do pedido ora pleiteado uma vez que se apresenta como pedido estranho à lide.
Assim, não conheço do pedido ora formulado por ser estranho à lide.
Ressalto que eventual requerimento de objeto estranho à lide deve ocorrer por meio do aditamento à petição inicial, nos termos do artigo 329 do CPC, aditamento esse que a Unimed precisa aderir, ou por meio da propositura de uma nova ação, o que não ocorreu no presente caso.
Registro ainda que o despacho de ID.
Num. 111957996 referia-se à manifestação da demandada sobre o cumprimento parcial da tutela, o que fora satisfeito na petição de ID.
Num. 110991751.
Ressalto também que a parte demandante afirma na petição de ID.
Num. 112502136 que a controvérsia agora reside em relação ao fornecimento da dieta industrial que teria sido suspensa.
Assim, considerando que a demandada cumpriu a tutela de urgência deferida, entendo que o processo deve seguir.
Uma vez apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA.
Após manifestação, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:41
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar movido por RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Decisão de ID.
Num. 107473225 deferindo a tutela de urgência para que o plano demandado autorize e disponibilize, a suplementação nutricional (suplemento nutricional hiperproteico, em até 30 dias hipercalórico, fibras e creatina), nos termos especificados na requisição médica de ID.
Num. 105652357, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
Em petição de ID.
Num. 107691002 a parte demandante pugna pela reconsideração da decisão no tocante ao prazo para cumprimento da tutela de urgência.
Relatei.
Decido.
Analisando os elementos dos autos, tenho que deve ser indeferido o pedido de reconsideração formulado pela parte requerente uma vez que não há nos autos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID.
Num. 107473225 .
P.R.I.
Natal, 29 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:44
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar movido por RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O demandante narra que: É beneficiário do plano de saúde demandado e que foi diagnosticado com Estenose Aórtica Grave.
Em razão do seu diagnóstico foi solicitado o procedimento TAVI, realizado por ocasião da liminar deferida no processo º. 0803976-89.2022.8.20.5300.
Após o procedimento realizado, o autor recebeu alta hospitalar, com indicação de home care, estando com gastrostomia e traqueostomia, naquela época.
Em 12 de janeiro de 2023 foi realizada a decanulação da traqueostomia, mantendo-se a gastrostomia como única forma de alimentação do requerente.
O requerente atualmente seque em internação domiciliar, com o seguinte acompanhamento multiprofissional: a) Médico uma vez ao mês; b) Fonoaudióloga, 03 (três) vezes por semana; c) Fisioterapeuta, 03 (três) vezes por semana; d) Técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia; e) Enfermagem, 01 (uma) vez por semana; f).
Nutricionista, 01 (uma) vez por semana.
Foi requerido pela nutricionista do home care uma série de dietas específicas bem como uma série de suplementos que foram custeados de modo particular diante da negativa do plano.
Apesar de seguir as orientações da equipe no tocante à alimentação enteral, o requerente chegou em casa pesando mais de 85 (oitenta e cinco) quilos, apresentou peso de 56 (cinquenta e seis) quilos.
Após consulta com o cardiologista, foi diagnosticado com desnutrição severa (grau III) e sarconpenia.
Diante da condição nutricional, agendou consulta particular com nutricionista.
Diante dos fatos, pugna em sede de tutela de urgência, que “a Requerida forneça IMEDIATAMENTE, nos exatos termos da solicitação médica, suplemento hiperproteico, hipercalórico, fibras e creatina, bem como qualquer outra necessidade que venha a surgir...” Juntou documentos.
Pede Justiça Gratuita.
Instado a se manifestar, o plano demandado alegou genericamente que inexiste obrigação de custear a alimentação pretendida. É o breve relato.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no ID.
Num. 105652356 .
Pois bem, não há como considerar lícita a negativa da ré de fornecimento da suplementação nutricional da parte autora, na hipótese dos autos, pois afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde.
Verifica-se que o relatório médico de ID.
Num 105652357 narra que o autor é um paciente com sequela grave de AVC isquêmico extenso e evoluiu em desnutrição severa (grau III) com sarcopenia e imunodepressão.
Ademais, o demandante se encontra em “programa de internação domiciliar”, conforme atesta documento de ID.
Num. 105652362 - Pág. 18.
Quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por previsão contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei nº 9.656/98, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II do art. 12 da referida Lei.
Acrescenta-se a isso que, segundo a jurisprudência do STJ: É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, julgado em 3/10/2022.
Tendo sido reconhecido, por meio de laudo médico, a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a operadora do plano de saúde deverá fornecer o tratamento em home care, nos termos do que determinam o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 e as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Nesse sentido: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.017.759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Grifei) “Obrigação de fazer.
Plano de saúde. 'Home care'.
Paciente acometida de AVC, com estado delicado em razão das sequelas.
Negativa de prestação do serviço 'home care', a pretexto de falta de previsão contratual.
Cláusulas limitativas que, em análise perfunctória, se revelam abusivas quando há expressa recomendação médica.
Tutela de urgência deferida em parte, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Serviço 'home care', todavia, que deve se limitar ao âmbito do contrato de serviços médicos e hospitalares enfermagem, fisioterapia, fonoterapia e dieta enteral.
Despesas com cama hospitalar e fraldas geriátricas que, em juízo de cognição sumária, extrapolam os limites do plano de saúde.
Agravo provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2040525- 92.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). (Grifei) Agravo de instrumento.
Plano de saúde. "Home care".
Decisão que indeferiu o fornecimento de fraldas geriátricas, cama hospitalar, medicamentos e dieta enteral.
Inconformismo do autor.
Cabimento em parte.
Medicamentos prescritos pelo médico e dieta enteral que seriam necessários em caso de internação e devem ser prestados no ambiente do "home care".
Fornecimento de rigor.
Insumos como cama hospitalar e fraldas descartáveis, no entanto, que têm natureza de higiene pessoal e acomodação do autor no lar.
Responsabilidade da família.
Reforma em parte da decisão.
Recurso a que se dá provimento em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006633-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) (Grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA.
TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
IDOSA COMPROVADAMENTE DETENTORA DE QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO DO TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. (Agravo de Instrumento nº 2017.019145-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/08/2018) (Grifei) Assim, no tocante ao serviço de home care, tem-se que havendo o desdobramento da internação hospitalar em domiciliar, há de ser garantido pela operadora de saúde, desde o atendimento médico e hospitalar, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida e devidamente prescritos pelo médico assistente.
No mais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, em último caso, poderá o plano de saúde efetuar cobrança do valor despendido no caso de, ao final, não ser acatada a pretensão autoral.
A urgência mostra-se revelada diante do estado de saúde em que se encontra o demandante descrito no relatório médico de ID.
Num. 105652357.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e disponibilize, em até 30 dias, a suplementação nutricional (suplemento nutricional hiperproteico, hipercalórico, fibras e creatina), nos termos especificados na requisição médica de ID.
Num. 105652357, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, pelo tempo em se fizerem necessários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor da causa $36.791,20 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade 30 dias após a intimação pessoal da demandada para o cumprimento da ordem.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 21 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ.
-
21/09/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ.
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:27
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Ur-gência c/c Indenização por Danos Morais movida por RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 30 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847538-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIS BLANCO GONZALEZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, apresente o demandante a negativa do plano de saúde no fornecimento da suplementação requerida.
Após, faça-se conclusão de urgência.
P.
I.
Natal, 21 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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