TJRN - 0859915-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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08/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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07/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:20
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:07
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859915-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELIO BARBALHO DA CRUZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LELIO BARBALHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL SA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 105802329.
Peticionamento da executada no Id. 128343948, anexando comprovante do depósito e pedindo pela extinção da execução.
Manifestação do credor pela liberação da quantia no Id. 129058861. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: I) em prol de LÉLIO BARBALHO DA CRUZ, CPF nº *58.***.*47-15, no valor de R$ 22.407,57 (vinte e dois mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados no Id. 129058861; II) em benefício de GABRIEL MARINHO PEREIRA, CPF nº *62.***.*94-53, no valor de R$ 4.481,51 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com seus acréscimos legais, com as informações bancárias no Id. 129058861; III) em favor de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS, CPF nº *78.***.*36-00, no valor de R$ 4.481,51 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com seus acréscimos legais, observando-se o Id. 129058861; IV) em proveito de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA, CPF nº *06.***.*69-42, no valor de R$ 4.481,51 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em atenção à petição de Id.129058861.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a decisão, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 05:44
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:42
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:43
Juntada de despacho
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13/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 14:41
Juntada de custas
-
28/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2022 23:59.
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03/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:01
Outras Decisões
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18/03/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LELIO BARBALHO DA CRUZ.
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15/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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