TJRN - 0859915-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859915-15.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo LELIO BARBALHO DA CRUZ Advogado(s): HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS, CRISTIANE APARECIDA SILVA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
TROCA DE CARTÕES DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA APELANTE.
DEVIDO O DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrida trouxe aos autos prova de que houve a fraude, posto que foram realizadas diversas movimentações da sua conta pouco habitual da apelada. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012 ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida (Id. 22227799), pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0859915-15.2021.8.20.5001, ajuizada por LÉLIO BARBALHO DA CRUZ, julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte apelante ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pelo dano material no valor de R$ 17.408,00 (dezessete mil, quatrocentos e oito reais e setenta centavos), ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id. 22227803), o apelante requereu a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial ou, não sendo este o entendimento, que seja minorado o valor atribuído aos danos morais. 3.
Intimada para ofertar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento, com a condenação da parte apelante em litigância de má-fé (Id. 22227809). 4.
Instada a se manifestar, Dra.
Izabel Cristina Pinheiro, Terceira Promotora de Justiça, em substituição ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (Id. 22531188). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O mérito da irresignação recursal consiste no pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência de fraude. 8.
Compulsando os autos, verifico que a apelada foi vítima de fraude ao tentar realizar uma transação no caixa eletrônico da agência da apelante em Ceará Mirim/RN, o qual teve o seu cartão trocado por um de outra pessoa. 9.
Pela situação fática apresentada, vislumbro que a parte recorrida trouxe aos autos prova de que houve a fraude, posto que foi realizada diversas movimentações da sua conta pouco habitual da apelada. 10.
Desse modo, deve a recorrida ser compensada pelo dano sofrido, a fim de punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. 11. É sabido que, o valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 12.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 13.
Patente, pois, restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pela apelada, em face da ocorrência de fraude. 14.
Com isso, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de dano moral, por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 15.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 16.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 17.
No que concerne à condenação do apelante ao pagamento dos danos materiais é salutar destacar a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo causado em razão da sua conduta indevida. 18.
Sobre o tema, ressalto o art. 402 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 19.
Pois bem, os extratos no Id. 22227238, 22227241, 22227242, 22227243 e 22227244 demonstram claramente as movimentações indevidas realizadas por terceiro, sendo devido o seu ressarcimento. 20.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da efetiva condenação. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macêdo Jr.
Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O mérito da irresignação recursal consiste no pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência de fraude. 8.
Compulsando os autos, verifico que a apelada foi vítima de fraude ao tentar realizar uma transação no caixa eletrônico da agência da apelante em Ceará Mirim/RN, o qual teve o seu cartão trocado por um de outra pessoa. 9.
Pela situação fática apresentada, vislumbro que a parte recorrida trouxe aos autos prova de que houve a fraude, posto que foi realizada diversas movimentações da sua conta pouco habitual da apelada. 10.
Desse modo, deve a recorrida ser compensada pelo dano sofrido, a fim de punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. 11. É sabido que, o valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 12.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 13.
Patente, pois, restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pela apelada, em face da ocorrência de fraude. 14.
Com isso, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de dano moral, por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. 15.
A esse respeito elenco adiante precedentes oriundos das três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012. 16.
No mesmo sentido, destaco os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DA ENTREGA DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 11.05.2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravado em cadastro restritivo de crédito. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 484.273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin. 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) 17.
No que concerne à condenação do apelante ao pagamento dos danos materiais é salutar destacar a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo causado em razão da sua conduta indevida. 18.
Sobre o tema, ressalto o art. 402 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." 19.
Pois bem, os extratos no Id. 22227238, 22227241, 22227242, 22227243 e 22227244 demonstram claramente as movimentações indevidas realizadas por terceiro, sendo devido o seu ressarcimento. 20.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 21.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da efetiva condenação. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macêdo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859915-15.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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