TJRN - 0801772-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801772-96.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:AGNALDO DA SILVA ALVES e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS - RN8291 Parte Ré/Requerida: América Futebol Clube Advogado: DIEGO MENDES DE FREITAS - RN10857, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES - RN5786 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, determinou que a parte autora juntasse a certidão de registro imobiliário expedida pelo Registrador de São Gonçalo do Amarante referente aos lotes identificados pela SEMURB de Natal e atualizasse o nome, endereço completo e, se possível, número de whatsapp e cpf dos proprietários dos imóveis confinantes, inclusive Edileusa (p. 34), para fins de citação, em 15 dias, sob pena de extinção.
Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15.
Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16.
Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) (destaquei) Diante disso, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo(a) parte autora, a qual deve arcar, também, com honorários dos advogados do Réu, no patamar de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a agnaldo da silva.
-
06/07/2025 22:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801772-96.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: AGNALDO DA SILVA ALVES e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS Parte ré/requerida: América Futebol Clube Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, DIEGO MENDES DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MENDES DE FREITAS, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário expedida pelo Registrador de São Gonçalo do Amarante referente aos lotes identificados pela SEMURB de Natal e atualize o nome, endereço completo e, se possível, número de whatsapp e cpf dos proprietários dos imóveis confinantes, inclusive Edileusa (p. 34), para fins de citação, em 15 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
03/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0801772-96.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: AGNALDO DA SILVA ALVES, LEONICE VICENTE FERREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) INTIMO os autores, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de Id 116855934, que não localizou uma das confinantes, bem como, informar se as demais continuam as mesmas, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
24/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:30
Juntada de diligência
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801772-96.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: AGNALDO DA SILVA ALVES e outros Advogado: JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS - RN8291 Parte Ré/Requerida: América Futebol Clube Advogados: DIEGO MENDES DE FREITAS - RN10857, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN12340 D E S P A C H O 1.
A Secretaria certifique acerca da citação dos confinantes (Id. 98261437) e intime o Estado, via Procuradoria (item "5" da Decisão de Id. 93218317), para requerer o que entender de direito. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0801772-96.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: AGNALDO DA SILVA ALVES, LEONICE VICENTE FERREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 100109118, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
24/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 22:02
Outras Decisões
-
18/10/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:47
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:58
Decorrido prazo de JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS em 23/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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