TJRN - 0800995-11.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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25/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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24/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800995-11.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se as partes para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre custas, salvo isenção legal, e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:13
Juntada de despacho
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28/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800995-11.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, TEMPESTIVAMENTE, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:51
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800995-11.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que sofreu descontos indevidos referentes a empréstimo que desconhece.
Invertido o ônus da prova e deferida a justiça gratuita (id. 105210009).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 109916676.
No mérito, aduz que o desconto in casu contestado pela parte autora refere-se a parcela de empréstimo legalmente contratado.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 116728092).
Decisão de saneamento (id. 117002332).
As partes informaram que não há mais provas a produzir (id. 117863691 e 117919180).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 928314573 (refinanciamento) com descontos mensais de R$ 432,83 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) referente e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de consignações id. 105206824, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 109918180 - Pág. 25).
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 928314573 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800995-11.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que sofreu descontos indevidos referentes a custos que desconhece.
Invertido o ônus da prova e deferida a justiça gratuita (id. 105210009).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 109916676.
No mérito, aduz que o desconto in casu contestado pela parte autora refere-se a parcela de empréstimo legalmente contratado.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 116728092).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) início dos descontos / b) a devida cronologia de débitos referente as parcelas do suposto contrato que originou as cobranças. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer se o desconto questionado é realmente único, com a juntada de extratos bancários, haja vista que em contratos de empréstimo, por obvio, deveriam existir descontos anteriores.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato (por completo e em sua integralidade) do empréstimo que originou a cobrança in casu contestada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Luís Gomes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800995-11.2023.8.20.5120 Parte Ativa: AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 de fevereiro de 2024, às 11:00 h, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, situada na - Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000, onde se encontravam o(a) conciliadora abaixo assinada, o(a)(s) requerente(s) FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA, acompanhado de seu advogado, Dr.
Advogado: JOSE ATHOS VALENTIM OAB: RN19820, e o(a)(s) requerido(a)(s) BANCO DO BRASIL SA, neste ato representado(a) pelo(a) Dr(a) Larissa da Rocha OAB/SP 488.212 e o preposto(a) Pedro Marques Mendes Gomes CPF: *82.***.*74-15.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
As partes não tem proposta de acordo.
A parte requerida apresentou contestação e reitera todos os termos.
Abriu-se o prazo legal para a parte autora apresentar réplica à contestação.
As partes saem intimadas em audiência .
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DEISE LIMA DANTAS,Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevo.
Deíse Lima Dantas Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:13
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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06/02/2024 11:13
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800995-11.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 06/02/2024 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,11 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
11/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:29
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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31/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800995-11.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334 do CPC), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:57
Outras Decisões
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16/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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