TJRN - 0800995-11.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-11.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO DE RENOVAÇÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE VÁRIAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pinheiro da Silva Souza em face de sentença proferida no ID 25040751, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 25040753, alega a apelante que não efetivou a contratação do empréstimo descontado em sua conta corrente, tendo ocorrido fraude.
Discorre que o valor depositado na conta é diferente da quantia contratada.
Assevera a ocorrência de dano moral.
Afirma que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Aduz a falta de fundamentação da sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25040756, nas quais destaca que o contrato foi regularmente firmado, tendo a parte autora assinado a avença e pago metade das parcelas.
Afirma que inexiste ato ilícito ou dano moral configurado no caso concreto.
Prequestiona a matéria discutida.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 25137320, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que o contrato de empréstimo cujo desconto está ocorrendo em sua conta corrente foi feito mediante fraude.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há comprovação de que o contrato de empréstimo foi assinado pela parte autora (ID 25040737 – fl. 25).
Importa registrar, por oportuno, que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, cumpre fixar que a tese parte apelante de que não firmou o contrato não encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
Validamente, consta que houve o pagamento de diversas parcelas do contrato, o que é incompatível com a alegação de que o mesmo foi firmado mediante fraude. É que, não se justifica que uma pessoa pague, por desconto em sua conta bancária, por vários meses, uma dívida que não contraiu.
Como bem destacado na sentença, “a parte autora apresentou extrato de consignações id. 105206824, demonstrando o desconto por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado assinado pela autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para conta da autora (id. 109918180 - Pág. 25).
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 928314573 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda”.
Registre-se que a diferença de valores entre o que foi depositado na conta da parte autora e o valor contratado é resultado do fato de que o contrato de ID 25040737 – fl. 25 se trata de operação de renovação do financiamento, de forma que referido argumento não é suficiente para elidir a validade do contrato.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802464-37.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
RECEBIMENTO E SAQUE DO VALOR.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800112-41.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ILIDE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
SUPOSTA INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802896-84.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito.
Tentando anular a sentença, afirma a parte apelante que a mesma padece de fundamentação.
Em análise detida ao decisum de ID 2504071, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na inicial e na contestação foram devidamente observados quando da sentença, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido).
Destarte, inexiste nulidade na sentença.
Quanto ao prequestionamento formulado em contrarrazões, considerando a fundamentação supra, inexiste qualquer violação aos dispositivos legais invocados.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-11.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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