TJRN - 0807203-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
01/04/2025 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2025 04:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
27/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
11/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812186-53.2024.8.20.0000
-
15/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0807203-14.2022.8.20.5001 AUTOR: UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE, ZILEIDE RODRIGUES DO VALE COSTA, ROSILENE MIGUEL FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para os exequentes, conforme planilha de id 122004581.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com os cálculos e o Estado impugnou os valores encontrados pela COJUD, requerendo: 1.
A procedência da impugnação, acolhendo-se A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, decorrente da inércia processual dos(as) exequentes, bem como a planilha acostada em detrimento dos cálculos apresentados pela parte exequente/COJUD, devendo aquela, por conseguinte, ser condenada nos encargos de sucumbência.
Em pior hipótese, requer que seja acatada a recomposição da perda requerida, conforme apontado acima, afastando-se, por conseguinte, qualquer incorporação de índices, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente, e demais limitações retro; 2.
Que sejam desconsideradas do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei 8.880/94 (se for o caso dos(as) exequentes - a GEA e o abono de 2001). 3.
Que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30.06.94, porquanto a parte exequente era EMPREGADA regida pela CLT. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver da memória de cálculo em anexo à planilha.
Quanto à prescrição, entendo que o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação.
Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 122004581, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:32
Outras Decisões
-
25/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/05/2024 09:08
Juntada de cálculo
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0807203-14.2022.8.20.5001 Exequente: UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE e outros (3) Executado: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada no título oriundo do processo nº 2901/99 relativa a conversão dos valores da remuneração dos substituídos do SINTE/RN, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, além do pagamento das diferenças eventualmente apuradas.
Após dilação de prazo por duas vezes, o feito foi instruído com os documentos essencias ao seu deslinde em favor dos beneficiário, a exceção de Ruan Matheus de Sales, acerca do qual não foram anexados procuração e documentos pessoais.
O referido título transitou em julgado em 16 de fevereiro de 2017 e a presente execução foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2022. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 223 do CPC estabelece: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso dos autos, assim como em outros do patrocínio do mesmo causídico é possível observar que ele vem diligenciando na busca dos documentos faltantes que foram solicitados por este juízo e que são indispensáveis ao prosseguimento da execução.
Contudo, embora seja aplicável ao presente caso as disposições do art. 223 acima transcrito, é imprescindível destacar que estamos diante de uma execução iniciada em fevereiro de 2022, há praticamente um ano sem que a parte exequente tenha definitivamente instruído o seu pedido.
Nesse passo, importante lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC).
Não é, portanto, razoável esperar sem um limite de tempo delimitado que a parte exequente instrua seu pedido de execução, até mesmo porque já foi beneficiada com dilação de prazo em tempo suficiente ao atendimento das requisições deste juízo, já tendo decorrido mais de um ano desde o ajuizamento da execução.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito em relação à Ruan Matheus de Sales.
Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença apresenta valor ainda ilíquido, necessitando, portanto, ser tal montante submetido à liquidação, com fundamento no artigo 510, do Código de Processo Civil, nos termos do pedido, determino que proceda à intimação das partes, para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos, que entenderem necessários à quantificação precisa da condenação firmada no referido julgado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2023 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:56
Outras Decisões
-
24/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 21:46
Outras Decisões
-
15/02/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-10.2023.8.20.5120
Antonio Neto Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 11:49
Processo nº 0820879-73.2015.8.20.5001
Karla Maria Falcao Lima
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2015 17:10
Processo nº 0801005-55.2023.8.20.5120
Francisca Valentim Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 11:41
Processo nº 0100486-33.2016.8.20.0120
Francisco de Assis Gomes
Dionisio Gomes da Silva
Advogado: Ary Tomaz de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 0814994-73.2018.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Avani da Silva Rocha
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2018 11:23