TJRN - 0803512-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 05:06
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803512-77.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
A.
D., TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
A UNIMED NATAL, por meio da petição hospedada no ID 101875591, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada no ID 97892297, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a antecipação de tutela concedida por este Juízo, determinando que a embargante mantenha o plano de saúde que a autora tem com a mesma, não condenando-a em indenização por danos morais.
Alega em prol de sua pretensão a existência de obscuridade no decisum, ao argumento de que não poderia ter havido imposição de honorários tendo como referência o valor da condenação, pois só houve pedido acolhido de obrigação de fazer, devendo, ser modificada a sentença para constar os 10% do valor da causa e não em uma condenação inexistente, em que sequer houver qualquer proveito econômico.
Oportunizado o contraditório, a embargada não se manifestou.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC.
Sem mais delongas, na linha inclusive muito bem pontuada pela embargante no sentido de que se busca pelo recurso intentado o devido aperfeiçoamento dos pronunciamentos jurisdicionais, longe de qualquer tipo de crítica a atuação judicial, sendo esta inclusive hoje a mais democrática possível, tenho como mais que pertinente a argumentação trazida nos embargos, pois realmente não houve qualquer mensuração de valores econômicos nessa ação, que se limitou somente a obrigação de fazer já implementada, logo a imposição de honorários deve ter como referência o próprio valor da causa ou até mesmo de forma equitativa.
Como no presente caso, temos o valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pertinente que se adote o parâmetro dos 10% desse valor, a qual inclusive supera um salário mínimo, que particularmente tenho como mínimo que qualquer profissional da advocacia deve auferir em qualquer causa.
Isto posto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, integrando a sentença que deve constar ao invés de 10% sobre o valor da condenação, 10% sobre o valor da causa, nos termos pleiteado pela embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de agosto de 2023.
JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:30
Outras Decisões
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24/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:47
Outras Decisões
-
19/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:10
Decorrido prazo de TERCIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 05:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:59
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:59
Decorrido prazo de GESSICA GABI ANDRADE DANTAS em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 17:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:40
Outras Decisões
-
16/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 14:40
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:05
Publicado Citação em 28/07/2022.
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27/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:00
Outras Decisões
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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