TJRN - 0801945-77.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801945-77.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CAICÓ (DEAM/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: GILMARCOS GOMES DANTAS DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar a infração penal de desacato, delito este previsto no art. 331, caput, do Código Penal Brasileiro, figurando como investigado GILMARCOS GOMES DANTAS.
O Ministério Público, em manifestação, requereu o arquivamento dos autos, por não haver indícios suficientes de materialidade (ID 103172329 - pág. 01-02). É o breve relatório.
Decido.
Cuida a espécie de promoção de arquivamento de Inquérito Policial por não restar demonstrada a materialidade delitiva.
No caso em tela, devem ser acatados os argumentos expostos pelo Ministério Público, tendo em vista que, da análise dos autos, não se pode constatar a ocorrência de evento criminoso, uma vez que não há, neste momento, indícios suficientes de materialidade delitiva.
Deste modo, não vislumbrando elementos que viabilizem desenvolvimento de qualquer persecução penal em juízo quanto ao fato tratado neste feito, em face da ausência de demonstração da materialidade delitiva e, por consequência, da autoria, acato a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Ressalte-se que, enquanto não extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, poderá haver continuidade da investigação, caso sejam obtidas novas provas, nos termos do art. 18 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:40
Determinado o Arquivamento
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12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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