TJRN - 0005587-07.2011.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0005587-07.2011.8.20.0124 Polo ativo PAULO DAVID DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, ANDRE HENRIQUE GALVAO DE MEDEIROS, MURILO BARROS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0005587-07.2011.8.20.0124 Apelante: Edcarlos Cesar Pereira de Araújo Advogado: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior Apelante: Paulo David da Silva Dias Advogados: Dr.
André Henrique Galvão de Medeiros e outros Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II), EM CONCURSO FORMAL.
APELOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE PAULO DAVID DA SILVA DIAS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE PAULO DAVID DA SILVA DIAS, QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ RECONHECEU TAIS DIREITOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE VINTE ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIDO O PEDIDO DE REFORMA DA PENA COMINADA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA POSITIVA OU NEUTRA, JAMAIS NEGATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, deu-lhes parcial provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Paulo David da Silva Dias e Edcarlos César Pereira de Araújo contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para declarar extinta a punibilidade dos réus Bruno Bernardo Maia, Wellington Rodrigues da Silva Melo e Antônio Lael da Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e condenar os réus, ora apelantes, nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, cinco vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Em suas razões, o apelante Paulo David da Silva Dias pediu para recorrer em liberdade e suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do Código de Processo Penal.
Alegou que a inicial acusatória é inepta, pois não contém todas as circunstâncias do fato criminoso, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pediu que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a ocorrência do fato e a presente data já transcorreram aproximadamente 12 (doze) anos.
Disse, ainda, que o reconhecimento da prescrição em favor de alguns dos réus deve se estender aos demais, conforme previsão do art. 580 do Código de Processo Penal.
Sustentou a ausência de culpabilidade, elemento necessário à configuração do crime a si imputado, bem assim que não há prova de que ele tenha contribuído com a prática delitiva, nem tinha objetivo de causar dano a alguém.
Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, por ser primário, de bons antecedentes, ter endereço certo e profissão digna.
Pediu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem assim o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e os benefícios dela decorrentes.
Em suas razões, o apelante Edcarlos César Pereira de Araújo alegou que não há prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, pois o julgador se utilizou de elementos produzidos na fase de inquérito policial para subsidiar a sentença condenatória.
Disse que não foi encontrado com arma de fogo nem com bens pessoais das vítimas, bem assim que não estava no carro identificado pelas vítimas, já que conduzia motocicleta e não participou da ação delituosa.
Pediu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação concreta para a condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos defensivos.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou conhecimento parcial das apelações e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FORMULADOS POR PAULO DAVID DA SILVA DIAS Inicialmente, verifiquei que um dos pedidos efetuados pelo apelante diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O referido pleito não merece ser conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, destaco, “in verbis”: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS ADSTRITAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - APR *01.***.*21-29 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmara Criminal)” Ante a competência atribuída ao Juízo da Execução para apreciar o pedido supramencionado, suscito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por si interposto.
Desde já, peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
Também não conheço do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ante a ausência de interesse recursal do apelante, já que, na sentença recorrida, o juízo reconheceu a referida atenuante e reduziu a pena em seis meses.
Por fim, não conheço do pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, o qual já foi reconhecido pelo juízo de origem, que afirmou expressamente o seguinte, "in verbis": "concedo aos sentenciados o benefício de apelar em liberdade".
Assim, o apelante não tem interesse recursal para modificar este capítulo sentencial.
Preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente a apelação interposta por Paulo David da Silva Dias.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, FORMULADO POR EDCARLOS CÉSAR PEREIRA DE ARAÚJO Quanto ao segundo apelante, também conheço parcialmente do recurso por si interposto.
O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade já foi reconhecido pelo juízo de origem, que afirmou expressamente o seguinte, "in verbis": "concedo aos sentenciados o benefício de apelar em liberdade".
Assim, o apelante não tem interesse recursal para modificar este capítulo sentencial. 1.
APELAÇÃO CRIMINAL DE PAULO DAVID DA SILVA DIAS Na parte conhecida, o apelante tem razão parcial.
Em primeiro lugar, não merece acolhimento a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal.
O apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Em outras palavras: roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal.
A pena máxima em abstrato prevista para o crime de roubo é de dez anos.
Considerando a data do fato e a possibilidade de majoração no patamar máximo de ½ da pena (ante a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP), a prescrição da pretensão punitiva do acusado ocorreria somente em vinte anos, nos termos do artigo 109, I, do CP.
Entre os marcos interruptivos do artigo 117 do CP, não transcorreram mais de vinte anos, razão pela qual a pretensão não está fulminada pela prescrição.
O fato de os demais réus, menores de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, terem sido beneficiados com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não gera para o apelante o direito à extensão desse efeito.
Isso porque, nos termos do art. 580 do CPP, por si mencionado, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Como a circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato é pessoal, a declaração de extinção da punibilidade dos agentes não se estende aos que, à época, não estavam na mesma condição.
Afasto, também, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida embasou a condenação nas provas produzidas no processo, entendendo, o juízo de origem, que a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas.
Na fase de dosimetria da pena, inclusive, não foram utilizados critérios genéricos, de modo que as circunstâncias judiciais negativadas estão todas embasadas nos elementos do caso e encontram-se amparadas na jurisprudência.
Além disso, a denúncia apresentada pelo Ministério Público não é inepta, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, em especial a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, atribuindo-se a autoria ao acusado, ora apelante.
Rejeito a alegação de inexistência do elemento da culpabilidade, necessário à própria configuração do delito.
Isso porque, a rigor, o agente é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigida conduta diversa.
Além disso, o pedido de exclusão da culpabilidade é genérico, não apontando por qual ou quais excludentes o agente seria beneficiado.
Não merece prosperar a alegação, feita pelo apelante, de que não tinha o objetivo de causar dano a ninguém, pois o auto de exibição e apreensão e os depoimentos colhidos em sede policial e judicial corroboram os fatos narrados pelo órgão ministerial, no sentido de que ele e os corréus praticaram, em concurso de pessoas, cinco roubos contra vítimas diferentes, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.
Por fim, quanto ao pedido de revisão da pena, o apelo defensivo merece parcial acolhimento.
A rigor, foram idôneos os motivos utilizados pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias judiciais dos “motivos do crime”, uma vez que, estando provado que o réu praticou o roubo para comprar drogas, é evidente o desvalor da motivação do agente.
Contudo, com relação ao “comportamento da vítima”, esse é um vetor judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Assim, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu no caso, essa circunstância deve ser considerada neutra.
Consequentemente, deve ser decotada da pena-base os nove meses incrementados em decorrência da negativação do “comportamento da vítima”.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 6 (seis) meses, fixando-a em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, majoro a pena em 1/3 (um terço), considerando o concurso de agentes, restando a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
Em seguida, considerando a aplicação da regra do concurso formal de crimes, majoro a pena em 1/3, considerando a ocorrência de cinco crimes em concurso, e fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Finalmente, mantenho a multa arbitrada em 10 dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Como a pena de multa já havia sido fixada no mínimo legal, não há que se falar em redução. 2.
APELAÇÃO CRIMINAL DE EDCARLOS CÉSAR PEREIRA DE ARAÚJO O apelante tem razão parcial.
Em primeiro lugar, não merece acolhimento a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal.
O apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Em outras palavras: roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal.
A pena máxima em abstrato prevista para o crime de roubo é de dez anos.
Considerando a data do fato e a possibilidade de majoração no patamar máximo de ½ da pena (ante a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP), a prescrição da pretensão punitiva do acusado ocorreria somente em vinte anos, nos termos do artigo 109, I, do CP.
Entre os marcos interruptivos do artigo 117 do CP, não transcorreram mais de vinte anos, razão pela qual a pretensão não está fulminada pela prescrição.
O fato de os demais réus, menores de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, terem sido beneficiados com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não gera para o apelante o direito à extensão desse efeito.
Isso porque, nos termos do art. 580 do CPP, por si mencionado, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Como a circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato é pessoal, a declaração de extinção da punibilidade dos agentes não se estende aos que, à época, não estavam na mesma condição.
Afasto, também, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença recorrida embasou a condenação nas provas produzidas no processo, entendendo, o juízo de origem, que a materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas.
Na fase de dosimetria da pena, inclusive, não foram utilizados critérios genéricos, de modo que as circunstâncias judiciais negativadas estão todas embasadas nos elementos do caso e encontram-se amparadas na jurisprudência.
Não merece prosperar a tese defensiva de que a materialidade e a autoria delitivas não estão comprovadas no processo.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
A autoria, por sua vez, está comprovada pelos relatos das testemunhas e dos corréus, bem assim pela confissão espontânea, feita pelos acusados em sede policial.
Por fim, quanto ao pedido de revisão da pena, o apelo defensivo merece parcial acolhimento.
A rigor, foram idôneos os motivos utilizados pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias judiciais dos “motivos do crime”, uma vez que, estando provado que o réu praticou o roubo para comprar drogas, é evidente o desvalor da motivação do agente.
Contudo, com relação ao “comportamento da vítima”, esse é um vetor judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Assim, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu no caso, essa circunstância deve ser considerada neutra.
Consequentemente, deve ser decotada da pena-base os nove meses incrementados em decorrência da negativação do “comportamento da vítima”.
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 6 (seis) meses, fixando-a em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, majoro a pena em 1/3 (um terço), considerando o concurso de agentes, restando a pena final em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
Em seguida, considerando a aplicação da regra do concurso formal de crimes, majoro a pena em 1/3, considerando a ocorrência de cinco crimes em concurso, e fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Finalmente, mantenho a multa arbitrada em 10 dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Como a pena de multa já havia sido fixada no mínimo legal, não há que se falar em redução.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente dos apelos e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, para reformar as penas cominadas contra os apelantes. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005587-07.2011.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
01/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:28
Juntada de intimação
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20/09/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/09/2023 07:53
Juntada de termo
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18/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0005587-07.2011.8.20.0124.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Edcarlos César Pereira de Araújo.
Advogado: Dr.
Pedro Ribeiro Tavares de Lira Júnior - OAB/RN 9.864.
Apelante: Paulo David da Silva Dias.
Advogados: Dr.
Murilo Barros Júnior - OAB/RN 1849 Dr.
André Henrique Galvão de Medeiros - OAB/RN 8073 Dr.
Phelippe Augusto Ferreira Cruz - OAB/RN 16624 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu Edcarlos César Pereira de Araújo, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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