TJRN - 0800259-44.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 06:46
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:46
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800259-44.2023.8.20.5103, em que é Requerente: LAURA MARIA SINESIO e Requerido: REQUERIDO: JOSE ALEXSANDRO SINESIO DE ARAUJO, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 102147828, em data de 21/06/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: SENTENÇA.
MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Laura Maria Sinesio buscando obter a interdição de José Alexsandro Sinesio de Araújo. 2.
Alega a parte autora que o interditando é portador de CID 10, F 71.1 e F84.1 - Retardo mental moderado e autismo atípico, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora, isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal.3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 100743670) e realização de entrevista (ID 96729533), foi juntado aos autos documento médico indicando que José Alexsandro Sinesio de Araújo está incapacitado para praticar atos da vida civil (ID 98011482). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 101606084), foram os autos conclusos para julgamento.5. É o relatório.6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que José Alexsandro Sinesio de Araújo está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de José Alexsandro Sinesio de Araújo não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio Laura Maria Sinesio para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de José Alexsandro Sinesio Araújo, qualificado, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Laura Maria Sinesio curadora plena do interditando, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-4.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos 27 de setembro de 2023.
E, para constar eu, MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO SINESIO DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXSANDRO SINESIO DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:00
Juntada de termo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato:(84) 3673-9571/3673-9570 - Email: [email protected] .
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0800259-44.2023.8.20.5103, em que é Requerente: LAURA MARIA SINESIO e Requerido: REQUERIDO: JOSE ALEXSANDRO SINESIO DE ARAUJO, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 102147828, em data de 21/06/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito: SENTENÇA.
MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Laura Maria Sinesio buscando obter a interdição de José Alexsandro Sinesio de Araújo. 2.
Alega a parte autora que o interditando é portador de CID 10, F 71.1 e F84.1 - Retardo mental moderado e autismo atípico, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requereu, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora, isso diante da inexistência de outras pessoas com interesse em exercer o dever legal.3.
Após seguidos todos os procedimentos legais, inclusive possibilidade de manifestação pela Defensoria Pública (ID 100743670) e realização de entrevista (ID 96729533), foi juntado aos autos documento médico indicando que José Alexsandro Sinesio de Araújo está incapacitado para praticar atos da vida civil (ID 98011482). 4.
Apresentada manifestação pelo Ministério Público (ID 101606084), foram os autos conclusos para julgamento.5. É o relatório.6.
Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.7.
Dessa forma, ao analisar o documento referido no item 3, considero que a parte autora comprovou as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um curador, bem como que a autora é a pessoa que lhe presta assistência, isso considerando que nenhuma outra pessoa se apresentou no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência. 8.
Com efeito, o documento referido no item 3, comprova que José Alexsandro Sinesio de Araújo está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, de acordo com o documento médico já referido foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental de José Alexsandro Sinesio de Araújo não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência, adiante transcrito: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Por fim, não tendo outra pessoa se apresentado com interesse no exercício do encargo de curador, nomeio Laura Maria Sinesio para o exercício do referido dever legal.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de José Alexsandro Sinesio Araújo, qualificado, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Laura Maria Sinesio curadora plena do interditando, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-4.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, OTTO SOARES DE ARAUJO NETO, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 06:10
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 17:11
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:26
Audiência de interrogatório realizada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/03/2023 09:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
10/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 14:27
Audiência de interrogatório designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
27/01/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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