TJRN - 0911954-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911954-52.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 234 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28445971) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 27577577) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante.
Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 234 (REsp 1112879/PR) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedente vinculante invocado para fundamentar a decisão de negou seguimento ao recurso.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28581623). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deverá ser negado seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No caso em apreço, a parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 234/STJ (REsp 1112879/PR), sob argumento de que “a abusividade da taxa de juros deve ser analisada caso a caso, não servindo as taxas médias divulgadas pelo BCB como “teto”, mas apenas como referencial” (Id. 28445971).
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que o acórdão recorrido destacou a inexistência, no contrato celebrado entre as partes, de acordo explícito quanto a capitalização de juros, de modo que o decisum se encontra de fato em sintonia com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 234/STJ (REsp 1112879/PR), no sentido de que, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, ausente pactuação expressa, o juiz deve limitar os juros à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26922225): Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito. [...] Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone, a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, a UP BRASIL fora intimada a anexar aos autos os áudios das gravações dos ajustamentos, porém não as apresentou.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Juízo a quo. [...] Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado. [...] Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização no caso em apreço, fazendo incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência (ou não) de taxa de juros expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, bem como de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, e da relação contratual estabelecida entre as partes, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC/2015, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial de Id. 28445972. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911954-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0911954-52.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0911954-52.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27517018) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26922225) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 27517019 e 27517470).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27559498). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 51, § 1.º, do CDC, sob argumento de que “O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso” (Id. 27517018), na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 26922225): Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito. [...] Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone, a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, a UP BRASIL fora intimada a anexar aos autos os áudios das gravações dos ajustamentos, porém não as apresentou.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Juízo a quo. [...] Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado. [...] Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização no caso em apreço, fazendo incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Esse entendimento reflete uma análise particular do caso concreto quanto à existência de taxa de juros expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, cuja modificação implicaria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas envolvidas, e da relação contratual estabelecida entre as partes, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 234/STJ, deve ser obstado, neste ponto, o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
No que diz respeito ao malferimento do art. 330, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento de que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (Id. 27517018), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26922225): No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.
Destarte, rejeito a prejudicial.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1.
A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, no que se refere à ofensa ao art. 51, § 1.º, do CDC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 234/STJ e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento na Súmulas 7/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 27517018, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0911954-52.2022.8.20.5001 Apelante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: João Carlos Ribeiro Aerosa Agravado: MARIA DA COCNEIÇÃO PEREIRA DANTAS Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0911954-52.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (id 25677696).
Houve o julgamento do recurso, oportunidade na qual a Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível (id 26922225).
Posteriormente, sobreveio petitório do Apelante apontando nulidade processual decorrente da ausência de intimação em nome do(s) advogado(s) indicado(s) expressamente pela parte representada, “... a despeito de a UP BRASIL ter solicitado que as intimações fossem publicadas em nome João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, e de o referido patrono estar cadastrado no PJE no polo passivo, a intimação do acórdão não observou esse requerimento...”.
Pugna o acolhimento da nulidade ora arguida e a devolução do prazo para interposição do recurso cabível. É o que importa relatar.
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese as alegações trazidas pelo Apelante acerca da suposta nulidade da sua intimação.
Sobre o tema, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Essa norma também pode ser extraída do art. 183, § 1º, c/c o art. 270 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Na interpretação sistemática dos artigos 270 e 513, § 2º do CPC podemos deduzir que, no caso de processo judicial que tramita por meio eletrônico, a intimação deverá ser realizada no ambiente do sistema.
Na hipótese dos autos, verifico que o ato processual questionado foi disponibilizado por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, de acordo com o sistema PJe (aba expediente), o representante da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA registrou ciência em 23 de setembro de 2024.
Daí, a despeito dos argumentos, inobstante a intimação no PJE ter ocorrido em nome da parte demandada, somente seus causídicos são intimados e têm acesso a tal sistema, inexistindo eiva a ensejar nulidade do ato judicial.
Para além disso, consta na aba expedientes a remessa da intimação também para o Domicílio Eletrônico Nacional.
No respeitante à temática, vejamos o disposto na regra de negócio nº 346 do Sistema PJE: “A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.” A menção ao nome da parte autora no ato de intimação eletrônica perfectibilizado no PJE implica na comunicação do ato intimatório aos seus advogados constituídos para ciência e manifestação, de modo que, não há que se falar em vício intransponível no ato processual praticado pela Secretaria Judiciária desta Corte de Justiça.
Nesse contexto, caracterizada a regular intimação do da Instituição Financeira Apelante através do sistema PJe, e sendo certo que a ciência eletrônica do ato processual no sistema PJe, dispensa a intimação por DJe do patrono constituído nos autos, é de ser rejeitada a nulidade suscitada.
No mais, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova mínimo que pudesse mudar o entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição, o que importa reconhecer a validade do ato de citação, tendo em vista que realizado em atendimento às regras e prescrições do Código de Processo Civil.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CIÊNCIA DO DESPACHO QUE APRAZOU A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO.
ART. 5º, § 1º DA LEI Nº 11.419/2006.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807232-95.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 272, § 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
A INTIMAÇÃO PELO PJE APENAS EM NOME DA PARTE É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE TODOS OS SEUS ADVOGADOS TENHAM ACESSO AO ATO PROCESSUAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DA REGRA DE NEGÓCIO Nº 346, DO SISTEMA PJE, CONFORME CERTIFICADO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PERFECTIBILIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829617-16.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÉRCIA DO RÉU.
SENTENÇA QUE JULGOU VÁLIDAS AS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXPEDIENTES REGULARMENTE EFETIVADOS ATRAVÉS DO SISTEMA PJE.
PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA E JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 550, §5º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO POR INCÚRIA DO RECORRENTE NO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000545-35.2000.8.20.0100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022).
Destarte, indefiro o pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição 8 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911954-52.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO (TEMA 953 DO STJ).
VEDADA A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Ré Apelante.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Revisional nº 0911954-52.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 25677696): “... fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR) ...”.
Outrossim, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aclaratórios das partes acolhidos para modificar o comando sentencial e acrescer as seguintes disposições (id 25677711): “...
Condenar a parte ré a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, corrigido monetariamente desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré. (art. 405 do CC/02).
Aplica-se ao caso a prescrição decenal, de modo que as parcelas anteriores a dez anos contados da data o último refinanciamento estão prescritas, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Inconformada com a sentença, a parte ré recorre (id 25677714) arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, haja vista que a parte autora não colacionou documentos essenciais, quais sejam os instrumentos contratuais questionados, subsistindo a ausência de pressuposto processual (art. 330, 2º do CPC).
No mérito, aduz a ausência de abusividade de juros pactuados e que a parte autora concordou com a entabulação do negócio jurídico, tendo sido informada acerca das taxas e condições através de ajustes firmados por telefone, sendo que jamais se insurgiu quanto à validade da forma dos empréstimos consignados e refinanciamentos.
Pontua que “...
Quando o Tribunal condena ou confirma a condenação de instituição financeira, está, pois, implicitamente determinando a compensação ou a repetição do indébito a ser apurado em favor do autor...”.
Defende que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
Esclarece que as taxas de juros praticadas estão dentro do limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 21.860, de 27.08.2010, inexistindo cobrança irregular, assim como ausência de má-fé, pois as taxas aplicadas teriam seguido tal diretriz.
Discorre acerca da sucumbência recíproca, inaplicabilidade do Método de GAUSS, legalidade das cobranças realizadas e reafirma a ausência de abusividade e impertinência de restituição de qualquer valor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a prejudicial de mérito.
E, acaso rechaçada, sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas ao id 25677724.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento, SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
No alusivo à preliminar de inépcia da exordial, por ausência de material fático-probatório indispensável ao ajuizamento da demanda, suscitada pela parte ré, entendo não prosperar.
Ora, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, questiona.
Destarte, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Adentrando no mérito propriamente dito, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, a Demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone, a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ.
A propósito, a UP BRASIL fora intimada a anexar aos autos os áudios das gravações dos ajustamentos, porém não as apresentou.
Daí, não há como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro, como bem pontuou o Juízo a quo.
Por oportuno, convém frisar, cada operação eventualmente renegociada influencia nos pactos entabulados na sequência, sendo o último refinanciamento resultado de todos os anteriores e dos juros ali já praticados.
Nessa linha intelectiva, é de ser afastada a alegativa de novação, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventuais repactuações.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, como repisado em linhas pretéritas, não há como saber quais as taxas de juros incidentes sobre as operações financeiras contratadas e/ou seu(s) refinanciamento(s) e, de acordo com precedentes do TJRN, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Dessa forma, é de ser reconhecida a impossibilidade da prática da capitalização no caso em apreço, fazendo incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré deixou de demonstrar em Juízo que houve esclarecimento e/ou previsão expressa nos contratos da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros conforme pronunciamento exarado na sentença recorrida e em relação às avenças ali indicadas.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente STJ que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, para as operações da mesma espécie revisadas, ante a ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, consoante entabulou o Juízo Sentenciante.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REJEIÇÃO.
DUAS CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. ÁUDIOS QUE NÃO EXTERNAM AS TAXAS ESTABELECIDAS PARA AS AVENÇAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO DIVULGADO PELO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837629-43.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022).
No tocante à metodologia de cálculo, pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de metodologia que também é utilizada em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 400 DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824535-91.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da Demandada, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
Acerca da denominada compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, é cabível a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, inclusive de eventual “diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, sendo vedada a liquidação na antecipada de parcelas.
A propósito, fez consignar o Juízo Sentenciante (id 25677711): “...
A diferença de troco pedida para ser analisada pelo demandante consiste diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Desta forma, realizando a revisão contratual conforme determinada na sentença e sendo apurada diferença de troco, a parte autora terá direito ao seu recebimento...”.
Por derradeiro, entendo que a parte autora obteve êxito na maioria de seus pleitos, tendo decaído em parte mínima, razão pelo qual premente manter a sucumbência da Instituição Financeira, no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam por si suportados na integralidade.
A fim de evitar a oposição de embargos declaratórios prequestionadores, esclareço que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
De qualquer forma, dou por prequestionados os dispositivos invocados.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se o redimensionar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes entabulados na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911954-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
04/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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