TJRN - 0800132-56.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800132-56.2023.8.20.5152 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário proposta por JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em face do espólio de ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Após ser nomeada inventariante ID 98256783, a parte autora requereu a desistência do inventário judicial, alegando que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo em realizar o inventário pela via extrajudicial ID 99380062.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo de inventário reveste-se de interesse público, visto que há interesse não só os herdeiros, como também da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito ao recolhimento dos tributos devidos.
Nesse contexto, em que pese seja vista com ressalvas a extinção sem resolução do mérito do processo de inventário, verifica-se que há corrente da jurisprudência pátria no sentido de que é possível a extinção do inventário quando requerida a desistência por todos os herdeiros concordantes em realizá-lo via extrajudicial.
Nesse dispor, eis o art. 610 do CPC a respeito do tema: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Com relação a desistência, a Resolução 35 do CNJ esclarece que: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Sobre o tema, imperioso destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIADE INVENTÁRIO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PARTES CAPAZES E CONCORDES.
INVENTÁRIO E PARTILHA QUE PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL COM RESPECTIVA DESISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL.
GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS QUE ANTECEDE A LAVRATURA DA ESCRITURA.EXTINÇÃO DO PROCESSO DE IINVENTÁRIO JUDICIAL NO CASO CONCRETO.
CABIMENTO.
APLICAÇAO DO ARTIOG 485 ,INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 182, INCISO XVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053815-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.12.2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL - PROMOÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. -O art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública.
Por sua vez, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. -Considerando que não há herdeiro incapaz e, até o momento, não se tem notícia de eventuais credores do espólio, a sucessão dos fatos narrados, indica a possibilidade de o inventário ser processado pela via extrajudicial, não havendo qualquer indício de violação a direito de terceiros ou fraude na pretensão.- Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244331-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022).
Na espécie, a inventariante informou que há consenso entre os herdeiros para realização do inventário na via extrajudicial (ID 99380062).
Além disso, analisando os autos, constato que a de cujus deixou somente duas herdeiras, e que o advogado da autora representa também os interesses da outra herdeira em questão, não havendo assim qualquer oposição ao pedido desistência.
Dito isso, necessário destacar que importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Diante desse cenário, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 98, CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários, haja vista que a extinção decorre de consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:30
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São João do Sabugi Praça Antônio Quintino de Araújo, 92, Centro, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Processo: 0800132-56.2023.8.20.5152 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS INVENTARIADO: ALDENICE GARCIA DE LUCENA MEDEIROS DESPACHO Nomeio inventariante a requerente Jadenísia Garcia de Medeiros, que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, bem como as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, com indicação de todo o acervo patrimonial que integra o espólio, atribuindo valores, bem como, se possível, proposta de partilha.
Após, citem-se os herdeiros nomeados pessoalmente, bem como por edital aqueles que se encontram em local incerto ou não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no DJE/RN, que terão prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nos termos do art. 627, do CPC.
Cite-se, igualmente, as Fazendas, para fins do disposto no art. 629 do CPC.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público.
SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, na data da assinatura digital.
TANIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2023 02:04
Decorrido prazo de JADENISIA GARCIA DE MEDEIROS em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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