TJRN - 0821268-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821268-14.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA CPF: *24.***.*04-15, Adriano dos Santos Trigo CPF: *18.***.*87-20, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO CPF: *82.***.*81-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO Requerido: SANDRA MARIA SIQUEIRA PESSOA CPF: *14.***.*51-72, LYVIA FERNANDES DA SILVA registrado(a) civilmente como LYVIA FERNANDES DA SILVA CPF: *79.***.*31-81 Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO PACHECO CAVALCANTI, JUDERLENE VIANA INACIO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0821268-14.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Adriano dos Santos Trigo Réu: SANDRA MARIA SIQUEIRA PESSOA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0821268-14.2022.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Adriano dos Santos Trigo RÉU: SANDRA MARIA SIQUEIRA PESSOA e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi contestada a ação, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as réplicas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,22 de abril de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:35
Juntada de diligência
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821268-14.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA CPF: *24.***.*04-15, Adriano dos Santos Trigo CPF: *18.***.*87-20, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO CPF: *82.***.*81-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO Requerido: SANDRA MARIA SIQUEIRA PESSOA CPF: *14.***.*51-72 Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO PACHECO CAVALCANTI D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação, impugnou o valor da causa aduzindo que o valor do imóvel é de R$ 360.000,00 e ainda, que a parte autora requer perdas e danos, devendo o valor da causa ser de R$ 455.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Arguiu, em preliminar, de ilegitimidade passiva por se tratar de locatária.
Ainda, levantou preliminar de inépcia da inicial por não ter a autora nenhum conhecimento sobre a parte ré.
Manifestação sobre a contestação no id 131013908.
Passo a analisar as impugnações.
Sobre a impugnação a gratuidade judiciária deferido a parte autora.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sabe-se que para a concessão da justiça gratuita não se exige miserabilidade.
A finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente.
O art. 99 do Código Civil, em seu § 3º, atribui à declaração de pobreza, firmada pela parte interessada, a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em contrário.
A propósito, confira-se: Art. 99 (…) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, a princípio, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física depende apenas de sua declaração nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
No caso em discussão, se trata de imóvel de suposta posse de espólio, não cabendo avaliar a condição financeira do inventariante e nem de seus herdeiros e entendo que, diante da ausência de liquidez imediata do acervo patrimonial, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto ao valor atribuído à causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte obterá se julgado procedente o seu pedido.
Havendo mensuração precisa do valor almejado pela autora-impugnada, é de prosperar a argüição incidental, majorando-se aquele valor inicial para o que é declinado na própria petição inicial e que serviu como núcleo do pedido mediato.
No caso dos autos, trata-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora alega fazer jus a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos.
No rol do artigo 292 do CPC não consta o valor da causa correspondente à ação de reintegração de posse.
Entretanto, tal rol é apenas exemplificativo.
O valor da causa da ação de reintegração de posse, conforme doutrina e jurisprudência, deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Todavia, constato que o valor do imóvel, conforme documento no id 80752590, é de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais).
Assim, acolho a presente impugnação e determino altero o valor atribuído à causa para R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais).
Passo a analisar as preliminares.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
No caso dos autos, o autor ainda não pode precisar quem, de fato, exerce a posse do imóvel, assim deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade após a instrução, uma vez que passa pela análise da relação de direito material.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma tem a posse do imóvel descrito nos autos e alega que houve a perda da posse através do esbulho praticado pela parte ré.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pleito de proteção possessória.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da demanda de Lyvia Fernandes da Silva, qualificada na petição no id 131013908.
Proceda-se o cadastro no Pje.
Após, cite-se a parte ré acima indicada por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0821268-14.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: AUTOR: Adriano dos Santos Trigo Réu: REU: SANDRA MARIA SIQUEIRA PESSOA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 – CGJ/RN, de 19/12/2023 e art. 203 do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em a contestação retro, INTIMO a autora, por intermédio de seus advogados para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias..
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:31
Outras Decisões
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16/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821268-14.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Adriano dos Santos Trigo CPF: *18.***.*87-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da parte ré, juntando aos autos a nomeação de inventariante do espólio de JOÃO VICTOR SERAFIM RAMOS, ou, caso não possui inventário, substituir o polo passivo pelos herdeiros e sucessores do falecido, trazendo os respectivos endereços para citação.
Cite-se a parte ré qualificada na petição retro para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
12/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821268-14.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA CPF: *24.***.*04-15, Adriano dos Santos Trigo CPF: *18.***.*87-20, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO CPF: *82.***.*81-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA, GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO Requerido: JOAO VICTOR SERAFIM RAMOS CPF: *64.***.*03-07 Advogado: DECISÃO O ESPÓLIO DE ADRIANO DOS SANTOS TRIGO, Representado por seu Inventariante, devidamente qualificado, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face JOÃO VICTOR SERAFIN RAMOS.
Alega, em síntese, que: a) é proprietário e possuidor legítimo do imóvel sito à Av.
Amintas Barros n.º 1.480, Edifício Torre de Amintas Barros, Torre Aquário, Apartamento n.º 2.003, Bairro Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59.056-265; b) foi prometido a venda por um dos “filhos” biológicos do autor da herança Sr.
ADRIANO DOS SANTOS TRIGO, mas que, face a condição derradeira do de cujus de pessoa interditada, ausente e incapacitado, não foi concluída, c) a venda não foi concluída, já que não foi autorizada pelo Juízo competente; d) Em 2018, o Réu negocia com um dos filhos do de cujos, e não herdeiro por ter sido adotado por outrem, o imóvel objeto desta ação, e sem a anuência do vendedor, o de cujus, e nem de qualquer testemunha, assume a posse do imóvel, sem título; e) Depois de pouco mais de 3 anos, sem pagar os tibutos incidentes sobre o imóvel, onerando o espólio e o bem, o Réu ali reside de graça, e sem cumprir quaisquer dos encargos do proprietário; f) O Réu está na posse do imóvel sem pagar aluguéis, tributos, condomínio e demais taxas, onerando a autoria e seu patrimônio.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Av.
Amintas Barros n.º 1.480, Edifício Torre de Amintas Barros, Torre Aquário, Apartamento n.º 2.003, Bairro Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59.056-265.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Compulsando os autos, em que pese a parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda (id 80750917 )não são suficientes para autorização da tutela de urgência.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço em sites de busca e em listas telefônicas, juntando aos autos os respectivos extratos de busca.
No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF da parte ré para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD.
Não havendo êxito, analiso o pedido de citação por edital.
Natal, 21 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
22/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2023 13:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 06:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BARRETTO FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:49
Declarada incompetência
-
07/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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