TJRN - 0847540-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0847540-11.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): EDNILZA SOARES MARINHO DA SILVA Parte(s) Ré(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º 105652965 e ID nº 108291560), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 111734007, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais, conforme o pactuado.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:38
Homologada a Transação
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06/12/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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13/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847540-11.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847540-11.2023.8.20.5001 Parte autora: EDNILZA SOARES MARINHO DA SILVA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E C I S Ã O
Vistos.
EDNILZA SOARES MARINHO DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte demandada.
Para tal, defende que desconhece a dívida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Tome-se, por exemplo, o fato de que, muitas vezes a parte autora apresenta várias inscrições lançadas por uma mesma instituição, até relacionadas a um único contrato, diferindo apenas quanto à parcela vencida.
Poderia demandar uma única ação para solucionar a questão, mas opta por ajuizar uma ação para cada uma das inscrições, e postulando uma indenização por danos morais em cada uma delas.
Tal proceder, a meu ver, demonstra um maior interesse na reparação civil do que na resolução do problema originário, além de configurar abuso do benefício da justiça, geralmente concedido, e sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas.
Embora ciente de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar aborrecimentos ao negativado, uma vez que obstaculariza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, tenho adotado o entendimento de somente em casos excepcionais, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos advindos da sua negativação (como a possibilidade de perder uma oportunidade), conceder a tutela provisória para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e desde que não haja outras anotações incontestes.
Até porque, restando posteriormente comprovada a ilegalidade da inscrição, a parte ré poderá ser condenada a ressarcir a autora também por eventuais danos sobrevindos após o indeferimento da tutela antecipada.
Na hipótese sub judice, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia, bem como da dívida inscrita em nome da parte autora.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, verifico que a inscrição foi disponibilizada em junho de 2022 (Id. 105652965, pág. 12), o que afasta o alegado perigo da demora.
Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNILZA SOARES MARINHO DA SILVA.
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23/08/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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