TJRN - 0829902-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829902-96.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33633416) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829902-96.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, em juízo contrário senso, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Condenando o Estado do RN ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Em suas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que seria evidente a redução de sua capacidade laboral, de modo que “(…) há inegável contradição na postura do ente previdenciário que, num dado momento, concede benefício na espécie acidentária, encaminha a segurada para o procedimento de reabilitação profissional (id.: 82136054), e, de forma contraditória alega em juízo a improcedência da demanda pela não constatação de incapacidade nem redução da capacidade laborativa.” Acrescentou que “(...) a Sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência do pleito autoral pontuando que as patologias da Recorrente não geraram incapacidade ou redução da capacidade laborativa da Apelante, o que foi feito desconsiderando todo o acervo probatório anexado aos autos, utilizando como fundamento unicamente o laudo pericial, perdendo de vista o fato de que a Recorrente foi submetida a mais de uma tentativa de reabilitação, o que demonstra de forma cabal que no caso dos autos, há indiscutível perda de capacidade laborativa, no âmbito da presente de manda que, dentre outras demandas, busca o restabelecimento do seu benefício na espécie acidentária.” Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões – Id. 32366073.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, em juízo contrário senso, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Condenando o Estado do RN ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Pois bem.
Sobre o pretendido benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.213/91 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria.
Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O beneficio em referência possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia.
A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". (destaquei) Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho/infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
In casu, ao se apreciar o laudo pericial acostado aos autos (Id. 32366058), verifica-se que, em relação ao benefício buscado, a perícia judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho, bem como apontou pela inexistência de sequelas decorrentes de suposto acidente de trabalho a ponto de ensejar a redução ou perda da capacidade laborativa da autora, ora recorrente, de sorte que este não demonstrou, satisfatoriamente, a existência de seu direito, não merecendo acolhida a pretensão deduzida em juízo.
De forma bastante esclarecedora, o Expert consignou o que se segue: “13.
No caso de existir incapacidade, ela é total ou parcial? Caso a incapacidade seja parcial, QUAIS AS ATIVIDADES QUE PODEM SER EXECUTADAS PELA PARTEAUTORA sem comprometer o seu sistema osteomuscular? Não há incapacidade. 14.
O fato de continuar trabalhando na função para a qual foi contratado(a)desencadeará piora da(s) doença(s)? Não. 15. É recomendável readaptação ou reabilitação de função em virtude dasenfermidades do(a) Reclamante? Não há identificação.(...) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim (X) não (...) 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça.
Trata-se de quadro clássico de Fibromialgia.(...)” Assim, induvidoso que na inteligência do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado.
Dessa maneira, verifico que a prova pericial observou os parâmetros legais, logo, deverá ser levada em consideração por este Juízo, já que não há motivos para não acolher a conclusão do laudo.
Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, no caso, a incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Logo, cessado o auxílio-doença e comprovada a possibilidade de desempenho das atividades do demandante, entendo não ser devido a percepção do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, devendo a sentença ser mantida.
Sobre o tema, eis os Julgados a seguir, inclusive de nossa Relatoria: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). (grifamos) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810520-51.2023.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS.
LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823681-73.2022.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829902-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0829902-96.2022.8.20.5001 MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da nova data da perícia, reagendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
Eulália de Albuquerque Alves, conforme e-mail juntado nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o 04 de Setembro de 2023, segunda-feira, às 8 (oito) horas da manhã, no mesmo local anteriormente informado, ou seja, na Rua Edgar Dantas, 254, Santos Reis, Parnamirim-RN, CEP 59.141-150, telefone (84) 3272-5581 (Instituto de Radiologia).
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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