TJRN - 0829902-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0829902-96.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A.
A autora em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter, a implantação auxílio-acidente.
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação.
No mérito, pede a confirmação da antecipação e a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício.
Juntou documentos de fls.82134815.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls.84502051), aduzindo preliminares e, contra o mérito, em síntese, defendeu a correção do proceder da autarquia na análise e apreciação do benefício requerido.
Foi dada a oportunidade de réplica ao autor e concedida vistas ao Ministério Público.
Foi realizada a perícia judicial (id. 139391910) e dada a oportunidade às partes para apresentarem suas razões. É o que importa relatar.
Decido.
Da competência da Justiça Estadual.
O artigo 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSS.
A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual, encontra-se nos artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no artigo 11, incisos I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar a 1ª e a 2ª Seção do STJ, bem como, o STF tem se pronunciado (monocraticamente) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (STF: RE 725678, RE 630322 / ES; STJ: AgRg no CC 122703/SP; CC 121352 / SP).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208 / RS).
Da qualidade de beneficiário do RGPS.
Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários.
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484).
Do caso concreto em discussão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado da autora.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que não há incapacidade para as atividades laborais.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
DISPOSITIVO.
Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, em juízo contrário senso, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Condenando o Estado do RN ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:41
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025.
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:20
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:51
Juntada de devolução de mandado
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02/01/2025 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:43
Juntada de diligência
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26/09/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:52
Nomeado perito
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10/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:50
Decorrido prazo de EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 12/08/2024.
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13/08/2024 09:06
Decorrido prazo de EULALIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:31
Decorrido prazo de EULALIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:57
Juntada de diligência
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30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
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31/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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30/08/2023 23:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
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30/08/2023 23:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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30/08/2023 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
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30/08/2023 19:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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30/08/2023 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
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30/08/2023 19:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
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30/08/2023 18:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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30/08/2023 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 29/08/2023 12:36.
-
30/08/2023 17:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 29/08/2023 11:01.
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28/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0829902-96.2022.8.20.5001 MARIA BETANIA FERNANDES DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da nova data da perícia, reagendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dra.
Eulália de Albuquerque Alves, conforme e-mail juntado nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o 04 de Setembro de 2023, segunda-feira, às 8 (oito) horas da manhã, no mesmo local anteriormente informado, ou seja, na Rua Edgar Dantas, 254, Santos Reis, Parnamirim-RN, CEP 59.141-150, telefone (84) 3272-5581 (Instituto de Radiologia).
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 19/08/2023 11:24.
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18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 17/08/2023 15:59.
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16/08/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:08
Decorrido prazo de EULALIA DE ALBUQUERQUE ALVES em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:33
Outras Decisões
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16/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 05:01
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 05:14
Outras Decisões
-
11/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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