TJRN - 0809968-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809968-86.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS DADOS DO CONTRATO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800641-53.2023.8.20.5130, contra si ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., deferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que “no dia 07/08/2023, foi realizada a busca e apreensão do veículo, conforme decisão supra e auto de busca e apreensão anexo, no Município de Parnamirm sem carta precatória conforme estabelecido o art. 3º, §12, da Lei 911/69, e em 08/08/2023 foi realizada a citação, informando que o agravante teria 5 dias para pagar a integralidade da dívida, no valor de R$ 28.372,03 (vinte e oito mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos)”.
Acrescenta que “a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço do agravante e devolvida ao remetente constava o contrato de n° 816472823, divergindo do contrato celebrado entre as partes de n° 16829144, fazendo o agravante acreditar que seria uma tentativa de GOLPE”.
Alega que “a notificação extrajudicial serve para comprovar a mora, e dar legitimidade a busca e apreensão, sendo assim, faz-se necessário reconhecer que restaram ausentes os requisitos essenciais para tornar valida a notificação, em razão do princípio do dever de informação e boa-fé objetiva que regem as celebrações contratuais, a qual deve ser considerada nula para todos os efeitos de constituição de mora do devedor”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o provimento do recuso, a fim de que seja extinta a ação de busca e apreensão, diante da ilegalidade demonstrada.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 20930486.
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, já citado acima, determina expressamente que a mora só poderá ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, com as parcelas vencidas e vincendas.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, hoje contemplada no art. 1.036 do Código Vigente, assim decidiu com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesses termos, restou assentado que nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Com isso, ante a ausência de purgação da mora, consistindo no pagamento da integralidade da dívida para que lhe seja consolidada a posse e propriedade do bem objeto do contrato, não há que se falar em reforma da decisão vergastada.
Na hipótese, a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do recorrido, contemplado com a concessão da tutela de urgência na decisão de primeiro grau, devendo, ainda, ser rechaçada a tese acerca da nulidade da notificação extrajudicial.
Isto porque, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela agravante quando da celebração do contrato, tendo sido efetivamente entregue.
No referido documento, o credor BANCO ITAUCARD S.A. encontra-se devidamente identificado como sendo o autor da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Não há nenhuma evidência de que a numeração do contrato aposta no documento não seja a correta, ressaltando-se que a numeração apontada pelo agravante como sendo aquela que corresponde ao contrato é, na verdade, a que identifica a operação de concessão do crédito, conforme se observa do instrumento firmado pelas partes.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS DADOS IDENTIFICADORES DO NEGÓCIO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO RECONHECIMENTO – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008408-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021).
Logo, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
25/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809968-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800641-53.2023.8.20.5130, contra si ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., deferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que “no dia 07/08/2023, foi realizada a busca e apreensão do veículo, conforme decisão supra e auto de busca e apreensão anexo, no Município de Parnamirm sem carta precatória conforme estabelecido o art. 3º, §12, da Lei 911/69, e em 08/08/2023 foi realizada a citação, informando que o agravante teria 5 dias para pagar a integralidade da dívida, no valor de R$ 28.372,03 (vinte e oito mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos)”.
Acrescenta que “a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço do agravante e devolvida ao remetente constava o contrato de n° 816472823, divergindo do contrato celebrado entre as partes de n° 16829144, fazendo o agravante acreditar que seria uma tentativa de GOLPE”.
Alega que “a notificação extrajudicial serve para comprovar a mora, e dar legitimidade a busca e apreensão, sendo assim, faz-se necessário reconhecer que restaram ausentes os requisitos essenciais para tornar valida a notificação, em razão do princípio do dever de informação e boa-fé objetiva que regem as celebrações contratuais, a qual deve ser considerada nula para todos os efeitos de constituição de mora do devedor”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o provimento do recuso, a fim de que seja extinta a ação de busca e apreensão, diante da ilegalidade demonstrada. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
O artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, já citado acima, determina expressamente que a mora só poderá ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, com as parcelas vencidas e vincendas.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, hoje contemplada no art. 1.036 do Código Vigente, assim decidiu com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesses termos, restou assentado que nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Com isso, ante a ausência de purgação da mora, consistindo no pagamento da integralidade da dívida para que lhe seja consolidada a posse e propriedade do bem objeto do contrato, não há que se falar em reforma da decisão vergastada.
Na hipótese, a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do recorrido, contemplado com a concessão da tutela de urgência na decisão de primeiro grau, devendo, ainda, ser rechaçada a tese acerca da nulidade da notificação extrajudicial.
Isto porque, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela agravante quando da celebração do contrato, tendo sido efetivamente entregue.
No referido documento, o credor BANCO ITAUCARD S.A. encontra-se devidamente identificado como sendo o autor da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Não há nenhuma evidência de que a numeração do contrato aposta no documento não seja a correta, ressaltando-se que a numeração apontada pelo agravante como sendo aquela que corresponde ao contrato é, na verdade, a que identifica a operação de concessão do crédito, conforme se observa do instrumento firmado pelas partes.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da agravante quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO AOS DADOS IDENTIFICADORES DO NEGÓCIO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO RECONHECIMENTO – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008408-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021).
Logo, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Decorrido o prazo, conclusos. .
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
23/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2023 00:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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