TJRN - 0801168-30.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VÍCIO VERIFICADO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE EM COMPROVAR O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SOERGUIDOS PELAS PARTES.
JULGADO QUE ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE OS ARGUMENTOS DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801168-30.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801168-30.2022.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCA ELIZABETE DA SILVA ESPINOLA e outros Advogado(s): IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR Polo passivo A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE PARCIAL DA PENHORA.
EXECUTADO QUE POSSUI APENAS 50% DO IMÓVEL PENHORADO.
BEM QUE É OBJETO DE HERANÇA A SER PARTILHADA PELOS EMBARGANTES/APELADOS.
ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SE LIMITAR À METADE DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DA APELANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa A.
FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0801168-30.2022.8.20.5133) opostos em seu desfavor por ERINEIDE ELAINE DA SILVA TORRES, FRANCISCA ELIZABETE DA SILVA ESPÍNOLA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, JOSEFA ELZILANDE DA SILVA DANTAS e MARIA EDJANE DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade parcial da penhora do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, no processo nº 0101077-19.2017.820.0133, bem como para autorizar seu alcance em apenas metade do aludido imóvel (parte pertencente ao devedor principal).
Nas razões recursais (ID 21349617) a empresa apelante relatou que os ora apelados opuseram embargos de terceiro, para “a desconstituição de penhora sobre imóvel rural denominado “Fazenda Santa Terezinha”, realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0101077-19.2017.8.20.0133, que tramita em face de seu genitor, José Bento da Silva, na mesma Comarca”.
Afirmou que não consta dos autos prova quanto à propriedade do imóvel pelos autores/apelados, em ofensa ao disposto no artigo 677, do CPC, aduzindo que “o só fato dos apelados serem descendentes do sr.
José Bento da Silva e da Sra.
Maria Dirce de Souza Silva, não faz prova de suas alegações”.
Sustentou que “a demonstração da condição de meeira da genitora dos apelados e, consequentemente, o seu domínio sobre parcela do bem penhorado somente seria possível por meio do registro público do citado imóvel ou da certidão de casamento, comprovando o matrimônio anteriormente a aquisição da propriedade rural, ou sob o regime de comunhão total, os quais não foram acostados ao caderno processual”.
Asseverou que “ por ser a prova de domínio ou de posse requisito essencial ao acolhimento dos Embargos de Terceiro, uma vez inexistente, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do que estabelece o art. 485, inciso IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Aduziu, ainda, ser totalmente descabida a condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir os embargos de terceiro, sem julgamento do mérito.
Os apelados apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID 21349621) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos Embargos de Terceiro, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade parcial da penhora do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, no processo nº 0101077-19.2017.820.0133, bem como para autorizar seu alcance em apenas metade do aludido imóvel (parte pertencente ao devedor principal).
Do exame dos autos, verifica-se que os embargantes, ora apelados, comprovaram que são filhos de Maria Dirce da Silva e do sr.
José Bento da Silva, executado pela empresa Apelante (proc. nº 0101077-19.2017.8.20.0133), e que estes eram casados até a data do falecimento da sra.
Maria Dirce da Silva, ocorrido em 22/04/2008.
No tocante à comprovação do casamento entre José Bento da Silva e Maria Dirce da Silva, em que pese os embargantes não tenham apresentado certidão de casamento, consta dos autos da Ação de Execução (proc. nº 0101077-19.2017.8.20.0133), no ID 106412106, a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do imóvel penhorado, que faz prova do vínculo conjugal das partes, nos seguintes termos: “(...) PROPRIETÁRIO: JOSÉ BENTO DA SILVA, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF/MF nº *26.***.*53-87 e CI/RG nº 52.840-SSP/RN, e sua mulher Maria Dirce da Silva.
TÍTULO AQUISITIVO: O imóvel objeto da presente matrícula foi havido pelo proprietário pela reunião de três imóveis de sua propriedade, Tangará/RN, 13/10/1976.
R.1 - Nos termos da Cédula Rural Nº EPI 76/944, com vencimento para 04/10/81, no valor de CR$ 226.000,00, datado de 13/10/76, tendo como credor o Banco do Brasil S.A., agência Santa Cruz-RN, emitentes José Bento da Silva e sua mulher Maria Dirce da Silva, bens vinculados hipoteca cedular de 1º grau o imóvel rural Santa Terezinha, encravado neste município de Tangará/RN. 13/10/1976”.
De igual modo, os embargantes/apelados apresentaram documentos de identidade, constando na indicação de filiação deles, os nomes do sr.
José Bento da Silva e da sra.
Maria Dirce da Silva (IDs 21349578, 21349579, 21349580, 21349581, e 21349583).
Logo, o imóvel penhorado é objeto da herança deixada pela sra.
Maria Dirce da Silva, com o seu falecimento ocorrido em 22/04/2008, e tem como herdeiros os ora embargantes, e como meeiro, o sr.
José Bento da Silva, executado na ação nº 0101077-19.2017.8.20.0133 Em conclusão, tem-se que os atos expropriatórios da ação de execução ajuizada em julho de 2017 pela empresa A.
FERREIRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. em desfavor do sr.
JOSÉ BENTO DA SILVA, cujo título constitui uma nota promissória, devem limitar-se a 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Santa Terezinha, pois a outra metade pertence aos herdeiros da sra.
Maria Dirce da Silva, quais sejam, os embargantes/apelados: ERINEIDE ELAINE DA SILVA TORRES, FRANCISCA ELIZABETE DA SILVA ESPÍNOLA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, JOSEFA ELZILANDE DA SILVA DANTAS e MARIA EDJANE DA SILVA.
Acertada, portanto, a sentença objurgada que determinou o alcance da penhora apenas em metade do imóvel, parte que pertence ao devedor principal, o sr.
José Bento da Silva.
No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a empresa apelante afirmou ser ela incabível, pois não houve pretensão resistida.
Em que pese tal argumento, este não prospera, isso porque a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais obedece ao princípio da causalidade.
Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
Desse modo, o ato de constrição judicial do imóvel Santa Terezinha atingiu o direito de propriedade dos herdeiros da sra.
Maria Dirce da Silva, dando causa à oposição dos Embargos de Terceiro em desfavor da empresa exequente, ora apelante.
Com efeito, em atenção ao princípio da causalidade, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL DAQUELES PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO.
PRETENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. (...) 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 247.522/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) – destaques acrescidos “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO INGRESSO NA LIDE.
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo e ficou vencido. É devedor dos honorários, portanto, aquele que deu causa à ação.” (TJRN, AC nº 2018.002908-1, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/12/2018) – destaques acrescidos Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos de terceiro, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801168-30.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801168-30.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801168-30.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
22/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804559-47.2022.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Macau
Jose Anderson da Silva Bezerra
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 11:58
Processo nº 0813452-83.2019.8.20.5001
Josiene Bezerra da Silva
Cnv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2019 14:34
Processo nº 0813452-83.2019.8.20.5001
Cnv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Geovane Silva dos Santos
Advogado: Joao Victor Pereira de Medeiros
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 13:15
Processo nº 0801202-05.2021.8.20.5112
Maria do Socorro Filgueira
Guadencio Filgueira Gomes
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2021 15:43
Processo nº 0800675-66.2019.8.20.5001
Plus Imoveis S.A
Municipio de Natal
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2019 08:59