TJRN - 0804559-47.2022.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:34
Juntada de diligência
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14/06/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 19:01
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 18:38
Juntada de guia
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21/05/2024 18:26
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:15
Juntada de cálculo
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25/04/2024 16:08
Juntada de guia
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19/01/2024 10:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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15/10/2023 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 20:50
Juntada de diligência
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28/08/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA em 04/08/2023.
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07/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0804559-47.2022.8.20.5600 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: JOSE ANDERSON DA SILVA BEZERRA, ANDRIELLY PAMELLA SILVA DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA e ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, ambos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, no art. 278, Caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Conforme narra a exordial acusatória no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Manoel da Cruz, 30, Bairro dos Navegantes, Macau/RN, os acusados foram presos em flagrante por ter em depósito: 73 porções embaladas individualmente, pesando 111 g, da droga popularmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal; 26 fracos contendo a substância conhecida como “Loló”, considerada nociva à saúde e pronta para comercialização; 01 balança de precisão; 16 pacotes de papel seda; e quantia de R$ 1.763,95 fracionado e em espécie.
Depreende-se dos autos autos que no local e hora acima descritos, os policiais militares estavam em diligência para cumprimento do mandado de busca e apreensão oriundo dos autos de n° 0800957-46.2022.8.20.5148, da Comarca de Pendências/RN, ocasião em que ao se dirigem a residência dos denunciados, após a averiguação das informações e de indicação dos denunciados, encontraram em um móvel do tipo rack os materiais acima descritos, momento em que foi realizada a prisão em flagrante dos réus.
Auto de prisão em flagrante em ID 91893750.
Termo de Exibição e Apreensão (ID 91893750 – pág. 18).
A prisão em flagrante do réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA foi convertida em preventiva, e foi concedida liberdade provisória mediante imposição de cautelares a ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, ambos no dia 18.11.2022 (ID 91916113).
Oferecida a denúncia (ID 94245154).
Reciba a denúncia e determinado a quebra de sigilo telefônico (ID 94378424).
Laudo de Exame Químico de Substâncias Voláteis (ID 95105862).
Apresentada resposta à acusação dos acusados (ID 95790002).
No dia 20 de abril de 2023, foi realizada audiência de instrução por videoconferência, na qual foram ouvidas a testemunha de acusação ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES e MARCONY EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, assim como a realização dos interrogatórios dos acusados.
Além disso, foi mantida a prisão preventiva do acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA, e revogada as medidas cautelares em face da ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, conforme termo de ID 98964832.
Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 100321462).
Juntada do relatório do relatório de análise dos celulares apreendidos (ID 101460109).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA como incursos na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”, e no art. 278, Caput, do CP, na elementar “ter em depósito para vender”, ambos na forma do art. 69 do CP; requereu a absolvição de ambos os acusados em relação as penas descritas no art. 35, Caput, da Lei n° 11.343/03, e a absolvição da acusada ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, dos delitos descritos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”, e no art. 278, Caput, do CP, na elementar “ter em depósito para vender”(ID 102740341).
A defesa dos acusados requereu a absolvição de todos os crimes em virtude da busca e apreensão ter sido realizada em período noturno; subsidiariamente, a absolvição dos acusados por ausência de provas dos crimes da Lei de Drogas e a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, e em caso de condenação o reconhecimento das atenuantes aplicáveis ao caso, bem como o de tráfico privilegiado (ID 103437341).
Certidão de antecedentes criminais da ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA (ID 101735226).
Certidão de antecedentes criminais do réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA (ID 101735226). É o Relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame acerca das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Primeiramente, afasto a tese da defesa em sede alegações finais de nulidade da prova oriunda da busca e apreensão, sob o argumento de que a casa dos acusados foi invadida durante o período noturno, uma vez que conforme o auto de prisão em flagrante o cumprimento do mandado de busca no endereço onde os acusados residiam ocorreu às 05h20min da manha do dia 17.11.2022, não compreendendo o período noturno.
A este respeito a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou como lícito o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo o STJ decidido nesse sentido em recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS.
TESES AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta, n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem judicial.
Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e todos pertencentes ao paciente.
O acesso a todos eles se daria pelo conjunto 1514, constante do mandado.
Desfazer tal conclusão, para se declarar a nulidade das provas obtidas a partir das diligências, implica inviável análise dos elementos probatórios dos autos. 2.
A busca realizada na residência do investigado, segundo o magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal.
Embora a Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início às 6h da manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes desse horário, por volta de 5h50.
Seja como for, é certo que não se verificou abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção para a luz solar nas imagens obtidas no sistema de câmeras do local. 3.
O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade).
Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. 4.
Embora não se pretenda afastar a importância de um critério para tanto, é necessário registrar a necessidade de adoção de uma visão mais parcimoniosa e temperada acerca do tema, notadamente no caso dos autos, em que se discute uma suposta diferença de apenas 10 minutos no horário de início das diligências, ponto ainda controvertido nos autos. 5.
Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os agentes públicos não teriam se identificado e nem apresentado o mandado de busca e apreensão para ingressarem no Condomínio ou Edifício residencial do agravante, bem como as demais supostas ilegalidades advindas da referida atuação.
Consta no acórdão que houve expressa leitura do mandado de busca e apreensão perante o porteiro e o zelador do edifício, que mesmo assim se recusaram a permitir a entrada dos agentes públicos, situação que justificou a prisão em flagrante deste último pelo crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para o ingresso no domicílio. 6.
A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita. 7.
A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do habeas corpus. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 685379 SP 2021/0250091-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Pelo exposto não merece acolhimento a presente tese. 2.2 - DA TIPICIDADE Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA e ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, pela suposta prática delituosa prevista no tipificado no art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, no art. 278, Caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, os quais possuem a seguinte adequação legal, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, pro-duzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, minis-trar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuita-mente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Sobre o tema do Tráfico de Drogas, ensina, com propriedade, Guilherme de Souza Nucci1 Nesses termos, tem-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é delito de perigo abstrato, eis que os danos causados à saúde pública são inerentes à própria conduta tipificada, sendo, pois, o prejuízo presumido.
Demais disso, a configuração do ilícito se dá através da prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, não se punindo, dessa forma, apenas a mercância da substância entorpecente, mas também a sua guarda, remessa ou transporte, ainda que gratuitamente.
No caso em análise, o representante ministerial atribuiu aos réus o núcleo do tipo de “ter em depósito” substância entorpecente sem autorização.
Portanto a simples conduta de ter em depósito a substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, constitui tráfico ilícito de drogas, sendo dispensável para a consumação do delito a efetiva venda da substância.
Afora isso, a associação decorreria da tese ministerial de que os réus estariam coligados para a prática delitiva de forma estável e duradoura (não episódica). 2.2 - DA MATERIALIDADE E AUTORIA Compulsando os autos verifiquei que o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 23666/2022 (ID 100321462) comprova que o material encontrado com os réus foi analisado, especificamente 73 porções, pesando aproximadamente 105 g, apresenta resultado positivo para o arbusto Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, substância esta considerada legalmente entorpecentes (Portaria nº 344/98-ANVISA, Lista E, do Anexo I).
Além disso, o Laudo de Exame Químico de Substâncias Voláteis n° 26670/2022 atesta que o conteúdo dos frascos encontrados com os acusados foi analisado, especificamente 26 recipientes plásticos, pesando aproximadamente 557 g de líquido incolor, apresenta resultado positivo para as substâncias de DICLOMETANO e ETANOL, vulgarmente conhecida como Loló, substância esta considerada como psicotrópica, sendo proibido o uso humano por via oral ou inalação(Portaria nº 344/98-ANVISA, adendo n° 06).
Durante a instrução processual, foram colhidos o depoimento dos policias ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES e MARCONY EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, e interrogatório dos acusados.
Transcrevo os principais trechos dos depoimentos prestados perante este juízo (transcrição não literal): Testemunha PM ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES: que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão, que era em face de “JUCIER”; que haviam vários endereços e um deles era a casa dos autos; que JUCIER é o padrasto do réu ANDERSON; que os falaram que a droga era para consumo deles; que foram encontrados maconha embalada em sacos plásticos, fracos de loló, balança de precisão, dinheiro e vários sacos plásticos; que nenhum dos acusados informou envolvimento com tráfico de drogas; que sabe que a família de ANDERSON é envolvida com tráfico de drogas.
Testemunha PC MARCONY EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA: que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão, que o mandado era para localizar “JUCIER”; que salvo engano era para apreender um celular; que os réus foram presos em um dos endereços do mandado de busca e apreensão; que salvo engano ANDERSON é enteado de “JUCIER”; que na casa foram encontrados papelotes de seda já prontos, maconha e crack; que não lembra se foi encontrado Loló; que lembra ter sido encontrado balança de precisão; que não tem certeza se foi encontrado crack; que lembra que drogas foram encontradas mas não sabe precisar; que na ocasião o RAPAZ (ANDERSON) assumiu a propriedade da droga; que ANDRIELLY disse que só estava com ele.
Interrogatório ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA: que não tinha isso; que não viu isso; que só viu no dia do ocorrido; que pertencia ao esposo dela; que não sabia da existência da droga; que a droga foi encontrada na estante, no local onde fica a televisão; que não sabe dizer o que ANDERSON fazia com a droga; que nunca viu nada suspeito; que vivia mais na casa da mãe; que faz pouco tempo que é casada.
Interrogatório JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA: que nunca foi preso nem responde a processo; que foi apreendido em festa por está usando Loló; a droga era minha, fazia uma semana; que comprou para uso próprio; que fez algumas porções para vender para amigos pois estava precisando de dinheiro; que o Loló era para uso próprio; que comprou com uns colegas os frascos para consumo em uma festa; que como o Loló não foi consumido ficou guardado em minha casa; que o dinheiro era dele, que estava juntado para comprar uma moto; que ANDRIELLY não tinha ciência que ele estava revendendo; que vendia sozinho a droga; que vendia escondido pelo celular; que trabalha com o pai; que o pai dele é FRANCISCO DAS NEVES BEZERRA conhecido como “NEGÃO DO CALÇAMENTO”; que trabalham com calçamento.
A materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente e de ter em depósito substâncias nocivas a saúde restou comprovada pelo laudo de exame toxicológico da droga apreendida, pelo laudo da substância nociva apreendida, e através da prova oral produzida em audiência judicial e no inquérito policial.
A autoria dos crimes em relação ao acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA restou comprovada pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
Os depoimentos coerentes prestados pelos policiais perante a autoridade policial, assim como a oitiva perante a autoridade judicial, ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES e MARCONY EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA foram enfáticos ao informarem que a droga foi apreendida com acusado, tendo a testemunha MARCONY EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA asseverado que o acusado assumiu perante ele a propriedade da droga, e a testemunha ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES esclareceu que a família do réu é conhecida por seu envolvimento com o tráfico de drogas da região.
Aliado a isso, a corré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, declarou que o material apreendido (maconha e Loló) pertenciam ao seu esposo – o acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA.
Demais a mais, o próprio acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA confessou ser o proprietário da droga apreendida, tendo arguido que inicialmente a droga seria para consumo e que devido a dificuldades financeiras decidiu vender os entorpecentes aos “amigos”.
Em relação a substância nociva à saúde, o acusado alega possuir parte dela, uma vez que aduz ter comprado junto com seus amigos para uso em uma festividade, e devido ao fato de não terem consumido toda a substância guardou em sua residência.
Pois bem, em que pese o acusado alegar que a droga apreendida era inicialmente para consumo, bem como o “Loló”, a quantidade e forma (trouxinhas e frascos) como foram apreendidos, bem como os depoimentos prestados em juízo não coadunam com tal versão, demonstrando que não apenas ele tinha em depósito drogas e substâncias nocivas à saúde drogas, como também as comercializava, o que demonstra que ele era dedicado a atividades criminosas, não fazendo jus à causa de redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Tal conclusão é reforçada pela quantidade mediana de droga apreendida (73 porções, pesando aproximadamente 105g), na forma de trouxinhas pronta para venda, somado a isso 26 frascos de “LOLÓ” pesando aproximadamente 557 g de líquido incolor, e também pelo fato de ter sido apreendido 01 rolo de plástico filme, 01 balança de precisão, 16 papéis seda, a quantia de R$ 1.763,95 fracionada e em espécie, além de fotografias de entorpecentes e armas no celular do réu, e conversas a respeito da comercialização de entorpecentes, inclusive com suspeitos de envolvimento com ORCRIM.
Constam nos dados extraídos do aparelho celular conversas que demonstram claramente a aquisição contínua de drogas pelo réu visando a disseminação, bem como a venda das substâncias altamente nocivas à saúde - relatório de ID 101460118 e seguintes.
A título exemplificativo reproduzo a transcrição dos áudios de ID 101460118, págs. 24-25 na qual o réu informa para o seu fornecedor que "o fumo não esta saindo": From: [email protected] Anderson (owner) Marcação de tempo: 18/08/2022 22:40:11(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: files\Audio\PTT-20220818-WA0155.opus Corpo: Transcrição: PTT-20220818-WA0155 - Anderson “E aí, jogador, uma boa noite para nós aí, não lhe dei atenção porque tinha ido ali no alto, mas o seu fumo, tá ligado, tô com ele quase todo guardado porque não está saindo, não, tá ligado, chegou uma carga aqui em Macau e os caras espalharam na mão dos caras aí um fumo de 2.400,00, 2.500,00, aí os caras botam uma coisinha de uma grama ponto dois ou ponto três… aí estou com sua mercadoria aqui quase toda, não está saindo, não.” From: [email protected] Marcação de tempo: 18/08/2022 22:41:48(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Anexos: #1: files\Audio\PTT-20220818-WA0156.opus Corpo: Transcrição: PTT-20220818-WA0156 - HNI ([email protected]) “Se você quiser devolver, pego de volta dependendo do estado do fumo, porque preciso fazer os pagamentos aqui e esse homem está em atraso…” Destarte, todas as provas formam um conjunto probatório indene de dúvida para provar que o réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA praticou o núcleo do tipo penal do delito de tráfico de drogas, já que tinha em depósito e vendeu droga destinada à disseminação e substância nociva à saúde.
Para além disso restou evidenciada a dedicação do réu à atividade de tráfico de drogas de modo contínuo, não se tratando de mercância eventual e de pouca significância, de modo que não faz ele jus à minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, é de se concluir que o denunciado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA cometeu o crime de tráfico de substância entorpecente, disposto no art. 33 da Lei de Drogas, e de ter em depósito outras substâncias nocivas à saúde nos termos do art. 278 do CP.
Em sentido diverso, não restou comprovada a autoria delitiva em relação a acusada ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA.
Primeiro, os policiais ouvidos em juízo informaram que o acusado JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA assumiu a propriedade da droga, tendo declarado perante eles que a droga e a substância nociva à saúde lhe pertencia, o que foi corroborado em juízo.
Segundo, a ré ouvida em juízo sustentou a alegação de que não tinha conhecimento da droga e das substâncias nocivas à saúde.
Terceiro, em consonância com o depoimento dos policiais e da corre ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, o acusado reiterou o fato de que a droga e as substâncias pertenciam a ele, e que a ré não sabia da existência da droga e sua comercialização.
Em que pese seja provável pelas regras ordinárias de experiência que a ré, convivendo há mais de 01 ano com o réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA, soubesse da atividade delituosa do seu companheiro, este juízo não pode descartar a possibilidade de ignorância da corré em relação à existência de droga e das substâncias nocivas à saúde no interior do móvel da sala no momento da abordagem policial.
Considerando o rigor do processo penal no que concerne à formação do juízo de culpabilidade do réu (que não admite presunção), diante do acervo probatório, não se verificam elementos suficientes para configurar a autoria delitiva da acusada.
Assim, o conjunto de indícios reunidos, conquanto apontem para a possível autoria da ré em relação aos delitos, não se mostraram suficientes para comprovar sua autoria.
Por fim, considerando a ausência de comprovação da autoria da ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA como incursa nas penas do art. 278 do CP, e do delito de tráfico de drogas, não há o que se falar em condenação pelo delito de associação para o tráfico.
Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da materialidade e autoria delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição dos delitos do art. 278 do CP, 33 e 35 da Lei de Drogas em relação a ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA, e do art. 35 da Lei de Drogas em relação ao réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente em PARTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA pela prática da infração tipificada no art. 278 do CP e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ABSOLVER a ré ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA quanto às imputações da prática dos delitos do arts. 278 do CP e 33 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP ABSOLVER todos os réus quanto às imputações da prática dos delitos dos arts. 35 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1 - Dosimetria da pena de JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. 3.1.1 - 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade: normal a espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade - Favorável.
Antecedentes criminais: o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que, de acordo com a Súmula n.º 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" - Favorável.
Conduta social: não há nos autos elementos para aferição – Neutra.
Personalidade: não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc) exarada por profissional habilitado, o que não há - Neutra.
Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito - Favorável.
Circunstâncias: igualmente favorável, sendo que a quantidade e variedade da droga, será mensurado na terceira fase da dosimetria - Favorável.
Consequências: quanto as consequências do crime, estas mostram-se normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo - Favorável.
Comportamento da vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra - Neutra.
Nos termos do art. 59 do CP, atento a tais circunstâncias, fixo a pena-base em: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, mínimo cominado ao delito do art. 33 da Lei de Drogas. 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, mínimo cominado ao delito do art. 278 do CP. 3.1.2 - 2ª Fase (circunstâncias legais) Inexistem agravantes.
Presente as atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do CP, no entanto, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ deixo de diminuir a pena intermediária.
Portanto, as penas permanecem inalteradas. 3.1.3 - 3ª Fase (causas de aumento e/ou diminuição) Sem causas de aumento ou diminuição. 3.1.4 PENA DEFINITIVA Efetuada a soma do concurso material e atento à espécie das penas, a pena definitiva passa a perfazer 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 510 dias-multa, a qual torno a reprimenda estatal definitiva e concreta.
Verificada a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, a primariedade e o quantitativo da pena privativa de liberdade e a detração (réu preso desde 17.11.2022) fixo como regime inicial de pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Prejudicadas a suspensão condicional da pena a substituição por pena restritiva de direitos, nos moldes impostos pelo art. 44 e 77, do CP.
Deixo de condenar o acusado em reparação civil por ausente pedido expresso, e consequentemente não ter sido instaurado o competente contraditório, bem como por este crime não possuir vítima direta, sendo a própria sociedade.
Do Direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo preso e continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, os quais foram reforçados com a sua condenação.
Por esta razão nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, existe manifesta incompatibilidade da prisão cautelar com o regime prisional semiaberto.
O colendo STJ entende que em tais hipóteses deve haver a "adequação" da prisão provisória ao regime fixado.
Expeça-se GEP provisória e remeta-se ao juízo da execução penal do estabelecimento penal no qual o réu se encontra custodiado para, se for o caso, incluir o réu no regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Deixo de reconhecer o direto à gratuidade judiciária, por ser matéria afeta ao juízo da execução, pois o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016).
Transitada em julgado a presente sentença: Com o trânsito em julgado, determino que seja o nome do réu lançado no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão, se for o caso, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos políticos e intimação do acusado para pagamento de multa e custas.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN.
A pena de multa será executada pelo juízo da execução na forma do art. 51 do Código Penal.
Determino, a incineração da droga e substância nociva à saúde apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06.
Em relação a quantia de dinheiro em espécie encontrada, não demonstrada sua origem lícita e sendo apreendida em contexto de narcotraficância, decreto o perdimento em favor da União, devendo ser remetido ao FUNAD, conforme art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Decreto a perda dos demais bens apreendidos em favor da união que pertenciam ao réu JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA, nos termos do art. 63, § 1° da Lei de Drogas.
Certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc).
Não havendo arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Macau/RN, data do PJE assinado eletronicamente EDUARDO NERI NEGREIROS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº 0804559-47.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, ABRO VISTA destes autos ao Representante do Ministério Público nesta Comarca.
Macau, 14 de junho de 2023 SUZANA DA SILVA LEONEZ Chefe de Secretaria -
14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA SILVA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:20
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:18
Decorrido prazo de ANDRIELLY PAMELLA SILVA DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
20/04/2023 17:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/04/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:29
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:58
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/04/2023 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/04/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:14
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:14
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:16
Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
06/03/2023 16:09
Outras Decisões
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional de Macau/RN em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional de Macau/RN em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:08
Decorrido prazo de Sérvulo Nogueira Neto em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:45
Recebida a denúncia contra JOSÉ ANDERSON DA SILVA BEZERRA e ANDRIELLY PAMELA SILVA DE LIMA
-
26/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:48
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2023 15:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:04
Audiência de custódia realizada para 18/11/2022 09:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/11/2022 10:04
Concedida a Liberdade provisória de Andrielly Pamela Silva de Lima.
-
18/11/2022 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2022 09:01
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2022 09:00
Juntada de Petição de procuração
-
18/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:47
Audiência de custódia designada para 18/11/2022 09:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
18/11/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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