TJRN - 0801202-05.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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18/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:35
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801202-05.2021.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FILGUEIRA REQUERENTE: GUADENCIO FILGUEIRA GOMES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO FILGUEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, cuja parte interessada é GUADENCIO FILGUEIRA GOMES, parte igualmente qualificada.
Foi informado o falecimento do interditando, conforme certidão de óbito acostada ao ID 98226103.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte interditanda faleceu no dia 02/03/2023, no Município de Pau dos Ferros/RN, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 98226103).
A ação de interdição é personalíssima, logo, intransmissível.
Assim, havendo a morte do interditando, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Outrossim, a extinção do presente feito também se fundamenta pela ausência superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, conforme artigo 485, VI, do CPC.
Vejamos a redação legal dos citados dispositivos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, nada mais resta a este Juízo senão a extinção do presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que defiro em favor da mesma os benefícios de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de apresentação de qualquer modalidade de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:22
Juntada de laudo pericial
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06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 07:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:13
Juntada de termo
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14/11/2022 16:07
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:55
Juntada de termo
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27/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 20:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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