TJRN - 0808337-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808337-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência do débito discutido na exordial, afirmando que não teria firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré.
Em sua defesa (Num. 101036734), a parte ré, arguiu, preliminarmente, a exceção de incompetência territorial, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, a conexão e a inépcia da inicial.
No mérito, atribui à parte autora a pactuação de contrato de empréstimo pessoal, cuja mora ocasionou os descontos impugnados.
Tece considerações acerca da modalidade da referida contratação, esclarecendo que esta se deu de forma eletrônica, motivo pelo qual não há contrato físico, mas apenas registros sistêmicos que guardam o histórico da transação.
Afirma que o pagamento do valor objeto da contratação ocorreu via Crédito em conta corrente de titularidade da parte autora.
Defende a validade do contrato formalizado por via eletrônica, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de condenação em repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica (Num. 102536683).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 102889631), a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora (Num. 104652680), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Num. 111766033). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não teria buscado resolver a questão administrativamente.
Razão não assiste a parte ré. É que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe a parte autora demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Destarte, rejeito a preliminar arguida. - Da conexão.
Sustenta a parte ré a ocorrência de conexão da presente demanda com a autuada sob o nº 0808584-23.2023.8.20.5001, pugnando pelo julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
A conexão entre duas ou mais ações ocorre no momento em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando assim a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de que os mesmos possam ser julgados simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando um deles já houver sido sentenciado, conforme o dispositivo supracitado.
No caso dos presentes autos, entendo que não é caso de conexão.
Analisando o processo nº 0808584-23.2023.8.20.5001, que inclusive, também tramita neste juízo, vê-se que o autor da ação se insurge com relação aos descontos efetuados pelo réu sob a rubrica de Tarifa Bancária Cesta B Expresso e Título de Capitalização, pedido ao Juízo sua imediata suspensão, para que não seja mais debitado em sua conta corrente.
Quanto a presente demanda, a questão é com relação a encargos a título de mora, proveniente de contrato de empréstimo pessoal.
A conexão entre duas ou mais ações ocorre no momento em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando assim a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de que os mesmos possam ser julgados simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando um deles já houver sido sentenciado.
Ora, os contratos, objeto do litígio, são diferentes, ou seja, as ações possuem causa de pedir diversas, como visto acima.
Assim sendo, inexistindo conexão, ante a existência de relações jurídicas diversas, não se verificando, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes, de modo que não há que se falar em julgamento conjunto, motivo pelo qual, indefiro o pedido. - Da inépcia da inicial.
Aduz a parte ré, a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ausência de documento essencial para a análise da reparação por danos morais, especificamente quanto a data da inscrição do nome da mesma no cadastro restritivo de crédito.
Sem razão a parte ré, porquanto a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Isto porque, de acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar em questão. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Todavia, não se justifica, na situação em apreço, a referida inversão. É que negando o autor o fato constitutivo da relação jurídica obrigacional, não é exigível dele a denominada "prova diabólica" da situação negativa, sendo transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, afigurando-se desnecessária a inversão do ônus da prova.
Desta forma, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. - Do pedido de produção de prova.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova formulado pela parte ré, consistente na oitiva da parte autora, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, este deve ser deferido, com a designação da competente audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, indefiro a inversão do ônus da prova e defiro o pedido de produção de prova formulado pela ré, consistente na oitiva da parte autora.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido o (in)existência de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a ocorrência ou não de mora da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808337-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos em que deferida a inversão do ônus da prova conforme decisão inicial, determinando-se que a ré proceda com a juntada do contrato que originou o débito.
Reputo tal documento indispensável ao deslinde do mérito, pelo que determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que junte os documentos referente à contratação e que embasam os descontos (contratos, documentos pessoais, extratos, etc.), no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 15:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808337-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808337-42.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA DE CASSIA LUDUGERO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação (Num. 101036734), e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
10/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
07/03/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:17
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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