TJRN - 0916181-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COSIMO ABBONDANZA em desfavor de BRUNO TAVARES MADRUGA.
Face à informação do executado de que parte dos bens se encontram com partilha em discussão no processo de divórcio de nº 0823784-70.2023.8.20.5001, em curso perante a 1ª Vara de Família desta Comarca e ante o requerimento de ID 163575556, no qual o exequente postula pela expedição de ofício ao antedito juízo para promover a constrição de 50%, ou seja, da meação do devedor sobre o acervo partilhável, dando seguimento à presente execução, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Com efeito, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca requisitando a constrição de 50% do patrimônio partilhável, discutido nos autos do processo de nº 0823784-70.2023.8.20.5001, até o limite da dívida exequenda, bem como solicitar informação do rol de bens em contenda entre os cônjuges.
Confiro ao presente despacho força de ofício.
Quanto ao imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir integral cumprimento ao despacho de ID 153350948, informando o endereço atualizado da cônjuge do executado, para fins de renovação do ato intimatório.
P.I.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 14/08/2025 23:59.
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02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
No mesmo prazo, informe o exequente o endereço atualizado da cônjuge do executado, para fins de renovação do ato intimatório.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:04
Juntada de diligência
-
26/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a cônjuge do executado acerca da penhora deferida sobre o imóvel descrito em id n.º 141363465, para, querendo, apresentar impugnação/embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 842, do CPC, em atenção ao endereço informado em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
T E R M O D E P E N H O R A Aos 17 de fevereiro de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0916181-85.2022.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por COSIMO ABBONDANZA em desfavor de BRUNO TAVARES MADRUGA, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA do seguinte bem: LOTE n.º 05, QUADRA 18, do Loteamento Barra de Tabatinga, situado na praia de Barra de Tabatinga, Nísia Flotesta/RN, medindo 420m2, de matrícula nº. 5.689, do Cartório Único de Nísia Floresta/RN.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu Eloiza Campos, Analista Judiciário(a), o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:33
Outras Decisões
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29/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
03/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
26/11/2024 22:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
25/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição retro.
Concedo a parte executada o prazo de 05(cinco) dias, para cumprimento do despacho do ID 134759612.
P.I.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 11:25
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:33
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre os requerimentos formulados em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para proceder o recolhimento das custas necessárias à expedição da certidão premonitória requerida.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:12
Juntada de guia
-
17/10/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:57
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES MADRUGA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES MADRUGA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:03
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 20:28
Juntada de diligência
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:53
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 14:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de bloqueio de valores através do SISBAJUD, no percentual da penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, junto a pessoa jurídica H & B BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 2.937.498/0001-00, outrora deferida em id n.º 106146798, é certo que a penhora das cotas deverá observar o procedimento especificado na antedita Decisão, de modo que não se confunde com a penhora de valores da pessoa jurídica mencionada.
Com efeito, o artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
Desta feita, deixo de apreciar o pedido de penhora de valores da pessoa jurídica H & B BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 2.937.498/0001-00 , uma vez que a penhora de cotas deferida não se confunde com essa modalidade.
Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 110220120.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0916181-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 5 de dezembro de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação a penhora oposta por BRUNO TAVARES MADRUGA, em face da decisão que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais da empresa H & B BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ 2.937.498/0001-00 , pertencentes ao executado BRUNO TAVARES MADRUGA - CPF: *20.***.*90-48, até o valor de R$ 122.856,46 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Pontua que consoante o art. 835 do CPC, a ordem de preferência deverá ser respeitada, de modo que somente de forma excepcional e após esgotadas os meios de execução outros poderá será aplicados meios mais gravosos.
Aduz que no presente caso, houve somente a tentativa de buscar ativos financeiros e veículos, mas não foi apresentado pelo Exequente indicação de bens imóveis.
Acrescenta que não foram esgotadas as possibilidades anteriores e menos gravosas para a aplicação de penhora de quotas sociais como forma mais prejudicial ao Executado.
Pugna que seja concedido prazo para a indicação de bens menos gravosos passíveis de penhora pelo Executado.
Instado a se manifestar, apresentou o executado réplica à impugnação a penhora.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que impugna o executado a penhora de suas quotas sociais na sua empresa H & B BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, porque não se teria observado a preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Entendo que tal linha defensiva não merece prosperar.
Cumpre observar que houve a tentativa de penhora de ativos financeiros, em primeiro lugar, sem resultado (ID 99771026).
Após, promovida a incursão junto aos sistemas judiciais Renajud e Infojud, ocasião em que encontradas as referidas quotas sociais.
A ordem de bens penhoráveis prevista no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, consistindo apenas em uma preferência legal.
Com a execução se objetiva a satisfação de direito líquido e certo, razão pela qual o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor, sendo o princípio da menor onerosidade invocado, subsidiário.
A mera alegação da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, desacompanhada da intenção de pagamento do débito, acaba sendo inócua.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação a penhora oposta.
Cumpra-se a decisão de ID 106146798.
P.I.C.
NATAL/RN, 07 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Outras Decisões
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:15
Juntada de diligência
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:25
Outras Decisões
-
30/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:36
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 06:09
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:49
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0916181-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSIMO ABBONDANZA EXECUTADO: BRUNO TAVARES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, objetivando obter as respectivas certidões de inteiro teor das empresas descritas, porquanto trata-se de diligência que incumbe ao interessado, não cabendo ao Juízo substituir-se a parte, tampouco transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Noutro vértice, considerando que já disponível as declarações de imposto de renda atualizadas, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 13:45
Juntada de termo
-
11/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:54
Outras Decisões
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:17
Outras Decisões
-
03/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES MADRUGA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
23/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
14/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/12/2022 12:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:31
Outras Decisões
-
02/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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