TJRN - 0809388-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
05/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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23/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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22/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o teor da petição de ID 131029323, cumpra-se integralmente o despacho de ID 126342955.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 127578035, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:39
Outras Decisões
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17/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou parcialmente frustrada, já que todo o valor executado não foi bloqueado.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Expeça-se alvará em favor da CAERN dos valores bloqueados de R$ 431,22 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/05/2024 05:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:59
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 42.745,50 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0809388-25.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora//vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 107357706, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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28/10/2023 06:18
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostos erros materiais relacionados à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve erro material quanto ao valor posto no dispositivo sentencial.
Instado a se manifestar, a parte embargada nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve o alegado erro material, pois na última sentença proferida, referente aos embargos, constou valor diverso do que foi pleiteado na inicial, bem como da sentença de ID 103666530.
Passo a corrigir o erro material.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015 e condeno a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 33.150,25 (trinta e três mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento da obrigação”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:37
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Autor: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Demandado: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 106301131), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:57
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto a fixação dos juros de mora, que devem incidir desde o evento danoso e não a partir da citação.
Instado a se manifestar, a parte embargada nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, diante da mora ex-re e da relação contratual existente entre as partes, na qual foi fixada uma data para o vencimento de cada fatura de consumo, de forma que, de fato, os juros devem incidir a partir do evento danoso.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para converter em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015 e condeno a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 29.569,76 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do inadimplemento da obrigação”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:30
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Autora: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Demandado: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 103860017), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS, cujas partes estão devidamente qualificadas à exordial.
Segundo aduz a instituição, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgoto do período indicado no extrato de débito reproduzido abaixo, sendo a companhia demandante credora de tarifas em atraso no importe da quantia certa e exigível de R$ 33.150,25 (trinta e três mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos).
Diante da inadimplência da parte ré, considerando que a parte autora não dispõe de um título executivo extrajudicial, resolveu essa última ajuizar a presente ação monitória visando a satisfação do débito.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou manifestação arguindo a litispendência com o processo de nº 0818479-04.2020.
O autor refutou os argumentos apresentados.
Decisão de organização e saneamento que rejeitou a preliminar arguida (ID 101409291) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Na análise dos autos, é evidente existe o contrato entre as partes de prestação de serviço, instrumento que veio acompanhado de notificações extrajudiciais (ID 7899144) para pagamento e demonstrativo de débito (ID 7899144), que constituem uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
Os documentos trazidos pela empresa não possuem eficácia de título executivo, motivo pelo qual a parte optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a parte embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de demonstrar que a dívida não existe ou que já foi paga.
E, nesse diapasão, a parte ré não logrou êxito em seu intento, pois sequer apresentou embargos à ação monitória, limitando-se a alegar que a litspendência, que por sua vez, já fora rejeitada por este juízo.
Não houve, portanto, a real comprovação de que a dívida não existe, ou que já foi quitada.
Ademais, não havendo demonstração pela parte ré quanto ao pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
Tem-se como devedor principal a MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados à petição inicial para, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, CONVERTER em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial e CONDENAR MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS R$ 33.150,25 (trinta e três mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (data de vencimento da dívida ou, em se tratando de prestação sucessiva, de cada vencimento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), na forma simples, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 18/07/2023.
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809388-25.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de MAELSON RODRIGUES DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou manifestação arguindo a litispendência com o processo de nº 0818479-04.2020.
O autor refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a existência de litispendência com o processo de nº 0818479-04.2020, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta capital.
O art. 337, do CPC disciplina que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Analisando a alegação de litispendência apresentada pela parte demandada, verifico que o processo de nº 0818479-04.2020 foi movido pelo demandado e não pela CAERN.
Assim, como os pedidos são diversos, não há que se falar em litispendência.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas nos embargos monitórios e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 04:33
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2022 10:29
Juntada de custas
-
24/05/2022 18:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:40
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:21
Outras Decisões
-
07/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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