TJRN - 0801580-30.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801580-30.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR PETTER ANDRE DOREA, PATRICIA DANILY ARAUJO VASCONCELOS Polo passivo FRANCISCO ZUMBA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO ZUMBA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (Id. 20110579) do Acórdão de Id. 19903827, o qual conheceu e deu provimento ao apelo da instituição bancária, sustentando, em suma que: “Data vênia, a decisão acima transcrita não repercute o melhor entendimento ao caso, pois a incidência da tarifa denominada "Encargos.
Limite. de Cred” e as subtrações relativas a essa tarifa decorrentes dos encargos e dos juros de cheque especial são provenientes ou resultados da própria conduta indevida perpetrada pelo banco ora embargado (…) pode-se constatar que os encargos Limite. de Cred” não resultaram de qualquer movimentação bancaria perpetrada pela parte embargante, mas sim, resultaram ato do embargo de cobrar indevidamente “pacote de cesta de tarifas” da conta da parte autora,” Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para dotá-lo de efeitos infringentes, julgando totalmente procedente a demanda autoral, com a finalidade de declarar inexistente a relação jurídica entabulada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20479157), rebatendo os argumentos do embargante.. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem.
Destaco que, de conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Assim sendo, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 19903827): A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança das tarifas bancária denominadas “CESTA B EXPRESSO” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a autora fez movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, bem assim, e o uso de cartão de crédito, que gerou gastos descontados, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares (…) Na realidade dos autos, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada para realizar, além de recebimento do benefício, contratos de empréstimo pessoal e poupança, e pagamento de despesas com cartão de crédito, consoante extratos juntados na contestação (Id. 16073445).
Esta realidade não foi contestada pela autora, eis ter realizado uma impugnação genérica, sem nada dizer, especificamente quanto a existência destas movimentações financeiras, além dos saques, e o uso do cartão de crédito.
Deste modo, a meu sentir, o Banco demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente e na aquisição do plástico, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central (…) Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
Assim, resta evidenciado que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga (…) - grifei.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801580-30.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801580-30.2022.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR PETTER ANDRE DOREA, PATRICIA DANILY ARAUJO VASCONCELOS PARTE RECORRIDA: FRANCISCO ZUMBA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE SERAFIM NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801580-30.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR PETTER ANDRE DOREA, PATRICIA DANILY ARAUJO VASCONCELOS Polo passivo FRANCISCO ZUMBA DA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 04” E “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
ACOLHIMENTO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTESTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar improcedente a pretensão inaugural, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs apelação (Id. 18745390) contra sentença (Id. 18745384) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, a qual julgou procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ZUMBA DA SILVA em seu desfavor, nos seguintes termos: Ante o exposto, AFASTO as preliminares e prejudiciais do mérito arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO e SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a converter, em até 10 (dez) dias, a conta-corrente da autora em conta-salário, isenta de tarifas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
P.R.I.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a instituição bancária sustentou que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a autora tinha ciência da exigência, visto ter realizado diversas movimentações que não apenas saques, e neste sentido não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18745395), o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café, declinou de sua intervenção no feito (Id.19076673). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança das tarifas bancária denominadas “CESTA B EXPRESSO” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a autora fez movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, bem assim, e o uso de cartão de crédito, que gerou gastos descontados, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Na realidade dos autos, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada para realizar, além de recebimento do benefício, contratos de empréstimo pessoal e poupança, e pagamento de despesas com cartão de crédito, consoante extratos juntados na contestação (Id. 16073445).
Esta realidade não foi contestada pela autora, eis ter realizado uma impugnação genérica, sem nada dizer, especificamente quanto a existência destas movimentações financeiras, além dos saques, e o uso do cartão de crédito.
Deste modo, a meu sentir, o Banco demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente e na aquisição do plástico, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
Assim, resta evidenciado que o recorrente se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE “CRÉDITO CONSIGNADO” E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA FORMULADA ENTRE OS LITIGANTES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA CASA BANCÁRIA, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM PROL DA PARTE AUTORA.
VEREDICTO SINGULAR EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O caso trazido à discussão não se trata de hipótese de furto, roubo ou extravio do cartão, o que poderia ensejar o uso indevido da conta da parte requerente.
Ainda, há prova acerca da disponibilização dos créditos contratados na conta corrente do autor, os quais também foram por ele utilizados. - Não há que se falar em descontos indevidos, uma vez uma vez oriundos de legítima contratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-31.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 4”.
REJEIÇÃO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
REJEIÇÃO.
FATURAS TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO INFORMANDO O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA MEDIANTE COMPRAS.
FATO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA.
SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXIGÊNCIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, para rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804838-13.2020.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, para julgar improcedente a pretensão inaugural.
Inverto o ônus sucumbencial, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
01/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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