TJRN - 0103851-15.2017.8.20.0103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103851-15.2017.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pelo parquet (ID.
N° 158012337) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o processo ser remetido ao ARQUIVO, sem baixa, durante o período da suspensão. 2.
Apresentada petição pela parte autora/exequente, conclusos.
Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0103851-15.2017.8.20.0103 MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos GERALDO GOMES DE OLIVEIRA e outros TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; CURRAIS NOVOS16/07/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103851-15.2017.8.20.0103 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação anexada pelo Ministério Público (ID 153840831), determino o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 1 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Restando positiva a restrição de valores via SISBAJUD, cumpra-se nos termos do art. 854 do CPC. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0103851-15.2017.8.20.0103 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Ministério Público. do Rio Grande do Norte em desfavor do Espólio de Geraldo Gomes de Oliveira, ambos qualificados na petição de ID 143215284. 2.
Intimada, a parte executada ofereceu impugnação (ID 149225515), tendo o Ministério Público apresentado, na sequência, manifestação à impugnação (ID 149500490), razão pela qual os autos vieram-me conclusos. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
O Espólio alega, em sua impugnação, excesso de execução no valor de R$ 26.447,61 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Afirma que o montante corresponde a uma multa arbitrada em Sentença e, em razão disso, teria caráter personalíssimo, não sendo possível sua transmissão aos herdeiros. 5.
Acontece que o executado incorre em erro, pelas razões que passo a expor. 6. É que o argumento utilizado para embasar o excesso de execução já foi rejeitado em momento anterior no processo, isso na fase de conhecimento, durante julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nesse sentido, colaciono abaixo trecho do acórdão caracterizado pelo ID 120112789: "Por último, analiso o pedido recursal do Espólio de Geraldo de exclusão da condenação da multa em virtude do princípio da intranscedência prevista no art. 5º, XVL da nossa Carta Magna.
Pois bem.
Considerando que restou acolhida a pretensão recursal do Ministério Público no tocante a condenação dos demandados também no artigo 10, inciso VIII, da LIA, não há que se falar em violação ao princípio da intranscedência, pois, como bem esclarecido pelo Parquet, haveria a ilegitimidade do Espólio de responder pela multa aplicada se acaso os demandados fossem condenados apenas aos atos ímprobos descritos no artigo 11,da LIA.
Todavia, considerando que nesta seara recursal houve o reconhecimento da pratica também dos atos ímprobos descritos no art. 10 da LIA, é certo que se aplica o disposto no art. 8º da LIA, tendo em vista a possibilidade de transmissibilidade da dívida aos sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público, até o limite do valor da herança, na hipótese de configuração de improbidade descrita nos artigos 9° ou 10 do mesmo diploma legal, não se aplicando, dessa forma, o princípio da intranscedência estabelecida no artigo art. 5º, XVL da Constituição Federal.
Isto porque, embora o ex-prefeito, demandado, tenha falecido, persiste o interesse de agir, uma vez que, embora a maioria das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa tenham caráter personalíssimo, os sucessores podem vir a ser acionados para o pagamento do valor do ressarcimento do Erário, desde que até o limite da herança e respeitado o limite do quinhão que cada um dos herdeiros tem direito, conforme o disposto no art. 1.997 do Código Civil, conforme julgado que abaixo transcrevo: EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO.
ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. 1.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992.
No julgamento da Apelação, o Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei 8.429/1992. 2.
Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 37 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 3.
Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 4.
In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa.
A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório.
O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado. 5.
O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração. 6.
Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no art. 12, III, cabendo sua redução.
As penas cominadas (suspensão dos direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente fundamentadas. 7.
A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/92.
Precedentes do STJ. 8.
Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. 9.
Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por violação ao art. 8º do mesmo estatuto. 10.
Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil. (REsp 951389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011).
Logo, não há como acolher o pedido recursal do Espólio de Geraldo para que, na eventualidade de manter a sua condenação, que seja reconhecida a impossibilidade de aplicação de penalidade de multa ao espólio, em razão do falecimento do ex-gestor com base no princípio da intranscedência prevista no art. 5º, XVL da nossa Carta Magna". (grifos acrescidos). 7.
Diante disso, considerando que a única matéria alegada pelo executado em sede de impugnação já foi rejeitada em momento anterior no presente processo, REJEITO a Impugnação apresentada pelo Espólio de Geraldo Gomes de Oliveira ao ID 149225515. 8.
Ato contínuo, HOMOLOGO o valor da execução nos moldes informados pelo Ministério Público no ID 143215284, que perfaz a quantia de R$ 182.397,31 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), referente aos danos ao erário, e R$ 26.447,61 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), relativo à atualização da multa equivalente ao último subsídio que o ex-Gestor Geraldo Gomes de Oliveira. 9.
Por fim, determino à Secretaria que proceda da seguinte maneira: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 9 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Restando positiva a restrição de valores via SISBAJUD, cumpra-se nos termos do art. 854 do CPC. 10.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA MARIA COELI CORREIA GOMES GERALDO GOMES DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0103851-15.2017.8.20.0103 REQUERENTE: MPRN - 02ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REQUERIDO: GERALDO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA COELI CORREIA GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA COELI CORREIA GOMES CURRAIS NOVOS/RN, 19 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
27/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:03
Outras Decisões
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27/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:04
Juntada de termo
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29/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2020 05:21
Digitalizado PJE
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13/05/2020 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 11:52
Recebimento
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04/03/2020 03:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/11/2019 04:43
Ato ordinatório
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13/11/2019 12:00
Ato ordinatório
-
13/09/2019 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 09:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2019 09:35
Recebidos os autos do Ministério Público
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12/09/2019 01:35
Ato ordinatório
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10/09/2019 12:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/09/2019 04:49
Expedição de termo
-
29/08/2019 07:32
Ato ordinatório
-
28/08/2019 12:38
Mero expediente
-
28/08/2019 03:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 03:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 02:55
Concluso para decisão
-
01/08/2019 02:20
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 02:01
Petição
-
30/07/2019 02:00
Petição
-
11/07/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 07:39
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2019 08:23
Petição
-
09/07/2019 08:23
Petição
-
09/07/2019 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 05:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/07/2019 05:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/07/2019 11:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/06/2019 11:51
Petição
-
26/06/2019 11:44
Petição
-
26/06/2019 03:02
Expedição de termo
-
29/05/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 07:11
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 09:42
Ato ordinatório
-
28/05/2019 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2019 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 04:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 04:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 03:29
Procedência
-
20/05/2019 01:14
Procedência
-
09/05/2019 10:01
Concluso para sentença
-
09/05/2019 10:01
Ato ordinatório
-
09/05/2019 08:54
Audiência de instrução e julgamento
-
08/05/2019 12:54
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 01:13
Ato ordinatório
-
09/04/2019 03:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2019 03:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/04/2019 07:17
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 11:19
Ato ordinatório
-
04/04/2019 11:19
Audiência
-
04/04/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 04:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/04/2019 03:57
Expedição de termo
-
04/04/2019 03:51
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2019 03:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 06:05
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2019 10:10
Ato ordinatório
-
22/02/2019 09:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/02/2019 09:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/02/2019 11:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/02/2019 08:13
Reforma de decisão anterior
-
20/02/2019 06:37
Expedição de termo
-
20/02/2019 06:24
Ato ordinatório
-
20/02/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2019 03:05
Concluso para decisão
-
11/02/2019 11:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2019 11:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/02/2019 05:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/02/2019 05:53
Petição
-
31/01/2019 02:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/01/2019 02:35
Expedição de termo
-
31/01/2019 01:39
Petição
-
31/01/2019 01:22
Expedição de termo
-
08/01/2019 03:21
Juntada de mandado
-
17/12/2018 10:54
Ato ordinatório
-
13/12/2018 04:45
Juntada de Ofício
-
13/12/2018 02:54
Juntada de mandado
-
07/12/2018 12:49
Ato ordinatório
-
30/11/2018 12:42
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 11:43
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 03:20
Ato ordinatório
-
26/11/2018 11:44
Reforma de decisão anterior
-
26/11/2018 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 02:56
Concluso para decisão
-
22/11/2018 02:56
Petição
-
22/11/2018 02:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 02:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 01:16
Concluso para decisão
-
07/11/2018 10:20
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/11/2018 04:30
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 06:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/11/2018 06:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/10/2018 10:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2018 05:23
Expedição de termo
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19/10/2018 10:47
Petição
-
19/10/2018 10:47
Petição
-
19/10/2018 10:46
Petição
-
19/10/2018 10:26
Recebido os Autos do Advogado
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27/08/2018 08:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2018 03:40
Juntada de carta precatória
-
05/07/2018 02:33
Juntada de mandado
-
25/06/2018 10:34
Documento
-
20/06/2018 09:10
Juntada de carta precatória
-
15/06/2018 08:57
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2018 08:11
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 01:23
Ato ordinatório
-
16/05/2018 11:45
Ato ordinatório
-
16/05/2018 11:36
Recebimento
-
16/05/2018 09:46
Denúncia
-
10/01/2018 08:53
Concluso para decisão
-
10/01/2018 08:52
Recebimento
-
09/01/2018 02:41
Expedição de termo
-
08/01/2018 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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