TJRN - 0807027-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807027-66.2023.8.20.0000 Polo ativo JANDUIR FIGUEIREDO DE ARAUJO Advogado(s): HELLENY DHAIANE DE SOUSA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA INICIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE FALECIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JANDUIR FIGUEIREDO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818734-19.2022.8.20.5124, promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a decisão deve ser reformada, sustentando que a constituição em mora do devedor fiduciante não foi perfectibilizada, uma vez que a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o seu falecimento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, para extinguir o processo de origem.
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Na decisão de Id nº 19977188, foi deferido o provimento liminar.
Contrarrazões apresentadas (Id nº 20321700).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 20409875). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do mérito deste agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão pleiteada pelo espólio de Janduir Figueiredo de Araújo em desfavor do banco agravado.
Ocorre que, compulsando novamente os autos, verifico que inexistem elementos capazes de modificar a decisão agravada.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 14/11/2022, com o envio da notificação extrajudicial entregue a terceiro em 09/05/2022.
Contudo, a certidão de óbito da devedora fiduciante demonstra que a data de seu falecimento ocorreu em 18/06/2019 (19901118), sendo a ação ajuizada quase 03 (três) anos após o mencionado fato.
Dessa forma, denota-se que, embora a constituição em mora do devedor não dependa exclusivamente do seu próprio recebimento pessoal, ela continua sendo um ato personalíssimo, porquanto, no caso de falecimento do devedor, ela é intransmissível, não podendo se aperfeiçoar após a sua morte.
Sendo assim, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, por consequência, deixa de ter capacidade para ser parte, passando todos os direitos e obrigações ao seu espólio.
Porém, na hipótese dos autos, a titular do contrato de financiamento já havia falecido antes da propositura da presente ação, a busca e apreensão deveria ter sido corretamente ajuizada em face do espólio, e não da devedora, razão pela qual a demanda não preenche os requisitos de validade.
Nesse contexto, a sucessão dos polos da demanda somente é admitida quando a de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, ou seja, quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RÉU FALECIDO.
AÇÃO INTERPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE APÓS SEU FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. (TJRN, Apelação Cível nº 0800143-41.2020.8.20.5136, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
O perigo da demora, por seu turno, reside no tolhimento na utilização do veículo pela agravante.”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807027-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JANDUIR FIGUEIREDO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HELLENY DHAIANE DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0807027-66.2023.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JANDUIR FIGUEIREDO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818734-19.2022.8.20.5124, promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a decisão deve ser reformada, sustentando que a constituição em mora do devedor fiduciante não foi perfectibilizada, uma vez que a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o seu falecimento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, para extinguir o processo de origem.
Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando a notícia nos autos acerca do falecimento da parte demandada, defiro a habilitação de CRISTIANE LIMA DE ARAUJO para representação do espólio de Janduir Figueiredo de Araújo no presente recurso, nos termos dos arts. 687 e incisos do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de justiça gratuita em grau recursal, e estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015 disciplina que “(a) eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 14/11/2022, com o envio da notificação extrajudicial entregue a terceiro em 09/05/2022.
Contudo, a certidão de óbito da devedora fiduciante demonstra que a data de seu falecimento ocorreu em 18/06/2019 (19901118), sendo a ação ajuizada quase 03 (três) anos após o mencionado fato.
Dessa forma, denota-se que, embora a constituição em mora do devedor não dependa exclusivamente do seu próprio recebimento pessoal, ela continua sendo um ato personalíssimo, porquanto, no caso de falecimento do devedor, ela é intransmissível, não podendo se aperfeiçoar após a sua morte.
Sendo assim, uma vez falecida a pessoa natural, ela perde a qualidade de sujeito de direito e, por consequência, deixa de ter capacidade para ser parte, passando todos os direitos e obrigações ao seu espólio.
Porém, na hipótese dos autos, a titular do contrato de financiamento já havia falecido antes da propositura da presente ação, a busca e apreensão deveria ter sido corretamente ajuizada em face do espólio, e não da devedora, razão pela qual a demanda não preenche os requisitos de validade.
Nesse contexto, a sucessão dos polos da demanda somente é admitida quando a de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, ou seja, quando o óbito da parte é posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RÉU FALECIDO.
AÇÃO INTERPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE APÓS SEU FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SEU FILHO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. (TJRN, Apelação Cível nº 0800143-41.2020.8.20.5136, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. 3.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
O perigo da demora, por seu turno, reside no tolhimento na utilização do veículo pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso para que seja suspensa a liminar concedida em primeiro grau, procedendo-se a devolução imediata do veículo apreendido à parte agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância para cumprimento.
Em seguida, proceda a Secretaria Judiciária a substituição no PJe dos nomes das partes, nos termos do cabeçalho em epígrafe.
Intime-se a parte agravada, por meio de advogado(a) legalmente constituído(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição -
16/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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