TJRN - 0817215-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:28
Juntada de petição
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19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0817215-29.2023.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 19 de março de 2025, às 10h, nos termos da petição sob ID nº 143124670, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817215-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
YLANA KARISA BORGES GARCIA - *99.***.*69-30, para atuar como perita na perícia sob ID. 10497/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) YLANA KARISA BORGES GARCIA - *99.***.*69-30, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 140878970 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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22/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817215-29.2023.8.20.5106 ALBERTINA AUGUSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN018730 BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766 Saneamento - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Procuração Não merece guarida o pedido do réu consistente na suspensão do processo para que o autor regularize a representação processual em razão de a procuração constante nos autos não estar atualizada.
A procuração ad judcia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Comprovante de residência Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome da autora não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente, o depoimento pessoal da Requerente” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817215-29.2023.8.20.5106 ALBERTINA AUGUSTA ALVES BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN018730 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817215-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107140329 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 107140329 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:48
Audiência conciliação redesignada para 16/04/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 09:35
Juntada de termo
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817215-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, de forma “initio littis” e “inaudita altera parts”, para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar o desconto da parcela (R$56,00) do empréstimo indevido, na aposentadoria (NB 178.136.190-5) da Autora, referente ao empréstimo não contratado, ilidindo qualquer cobrança que venha a se referir aos débitos em nome da Requerente " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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