TJRN - 0817274-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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05/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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26/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:15
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817274-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e LUÍZA FRANCELINA DOS SANTOS qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 130980388) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 130980388, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários advocatícios pactuados.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:05
Homologada a Transação
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19/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 09:49
Audiência Instrução realizada para 04/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 09:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/06/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817274-17.2023.8.20.5106 Parte autora: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 04/06/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI3OTg5OWItODk3NS00YzcxLThlNDYtMzY0NjYyYzIzMDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
24/04/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:00
Audiência Instrução designada para 04/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817274-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS, assista por seu curador JOSE FRANCELINO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ele não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 105308303.
Citado, o promovido ofertou contestação através do ID nº 106468856, alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência do pleito.
Audiência de conciliação infrutífera ao ID nº 109448866.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, sendo essa a interpretação que se extrai do artigo 5º, inciso XXXV da CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 106964749; b) se a requerente recebeu ou não valores decorrentes do contrato nº 819161033-1; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução com a finalidade de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817274-17.2023.8.20.5106 Parte autora: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 06:06
Conclusos para despacho
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30/11/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817274-17.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106468856 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106468856 .
Mossoró/RN, 27 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 12:19
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:07
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817274-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA FRANCELINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY - RN16749, Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada se cesse os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 092.795.531-8.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), referente a um empréstimo de R$ 1.850,90 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa centavos), sob o contrato de nº 819161033, o qual não contratou.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada cesse imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita, o benefício da prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, o autor não demonstrou que na data da contestada contratação (2022) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 07:57
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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