TJRN - 0810163-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0810163-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO NUNES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RICARDO NUNES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança, assim estabeleceu: “Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida na inicial tão somente para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a inscrição da impetrante no curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior; podendo, entretanto, indeferir a sua inscrição com base no critério etário.” É o relatório.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 09/10/2023 foi proferida sentença no processo originário.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
17/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:20
Prejudicado o recurso
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11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, o SR. CEL. ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, o SR. CEL. ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:52
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0810163-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO NUNES DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RICARDO NUNES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança, assim estabeleceu: “Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida na inicial tão somente para determinar que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a inscrição da impetrante no curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior; podendo, entretanto, indeferir a sua inscrição com base no critério etário.” Alegou, em suma, que: a) “A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do Agravante, já que o mantém fora do ingresso à próxima fase do certame, qual seja, Curso de Formação de Praça –CFP, tendo sido proferida ao arrepio do art. 7º da CRFB, Súmula 683 do STF e art. 5º do Código Civil”; b) “A demanda original versa sobre um "Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar in limine lits", no qual o recorrente contestou duas situações do edital que resultaram em sua desclassificação do Curso de Formação de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN)”; c) “a restrição etária mínima de 21 anos é injusta e abusiva, pois impede sua participação no Curso de Formação de Praça mesmo tendo a capacidade civil plena de acordo com o Código Civil de 2002, artigo 5°”; d) “o juízo de origem, ao negar a concessão do pedido, baseou-se em reiterar o princípio da legalidade e a vinculação ao edital, porém negligenciou a interpretação da Súmula 683 do STF, que claramente indica que o critério etário é justificado pela natureza do cargo”; e) “a decisão alvo deste agravo transgrediu a interpretação estabelecida na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF) e negligenciou o conjunto de normas que regem a maioridade civil.”; f) “a interpretação da Súmula 683, fornecida equivocadamente pelo juízo a quo, não é no sentido permitir a administração pública se imiscuir do Código Civil vigente para estipular o limite etário aos 21 (vinte e um) anos de idade, somente ancorado na lei militar anterior à CFRB/88 e do CC/02”; g) “proibir a participação de um candidato de 20anos de idade no Curso de Formação de Praça (CFP), quando esse candidato DEMONSTROU em todas as etapas do concurso possuir a aptidão física necessária para o cargo, constitui um ato que carece de legalidade e legitimidade, e não se justifica pela fixação da idade em 21 (vinte e um) anos”; h) “O preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência está evidente: há um perigo iminente (periculum in mora) de o recorrente ser impedido de participar do curso de formação e uma forte possibilidade (fumus boni iuris) de interpretação equivocada da Súmula 683 do STF, em contraposição ao Código Civil de 2002 e às disposições do edital que avaliam a capacidade física, psicológica e intelectual dos candidatos”.
Requereu, ao final, a concessão do “efeito suspensivo de antecipação recursal, pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sendo irrefutável a comprovação nos autos que o Agravante tem condições físicas, de saúde, intelectual e de maioridade civil para exercício do cargo, na qual o Estado do RN é o único da federação que não se adequou a maioridade civil do CC/02, ao exigir de forma teratológica e sem fundamento jurídico a idade de 21 (vinte e um) anos para ingresso na carreira militar.
Além mais, o Agravante perpassou por todas as fases física, intelectual e psíquica, o que atesta seu pleno vigor físico, altura, peso e demais exigidos, para exercício funcional militar;”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou ativo, (Novo CPC, art. 1.019, I), nos casos em que restarem demonstrados a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Em análise perfunctória, própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da tutela.
Com efeito, em princípio, não reputo presente a fumaça do bom direito da pretensão recursal, eis que, o a parte agravante não atende aos critérios legal e editalício da idade mínima para ingresso na carreira militar do RN, possuindo apenas 19 anos.
O limite de idade para acesso na carreira militar no Estado do Rio Grande do Norte encontra-se estabelecido no art. 11 da Lei n.º 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 725, de 24 de novembro de 2022, assim fixando: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;” O edital do certame (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), no item 3.1, VII (“ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002”) e item 6.1.1.1, previu também como critério para ingresso no curso de formação a idade mínima de 21 anos.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a posição do STF e a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
RE 678.112-RG.
COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Precedente: ARE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 646). 2.
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE 1210221 AgR/DF - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - j. em 08/06/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
Exigência de nascimento a partir de 1º/01/1988.
Candidato com mais de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição.
INATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 29/05/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 683 DO STF.
PREVISÃO LEGAL DE QUE A IDADE MÁXIMA COMPLETA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO (2022) SERIA DE, NO MÁXIMO, 35 (TRINTA E CINCO) ANOS.
ESCOLHA E DISCRICIONARIEDADE DESSE LIMITE ETÁRIO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
DETALHAMENTO DO EDITAL - LEI DO CONCURSO - SEGUNDO O QUAL “PARA INSCREVER-SE NESTE CONCURSO PÚBLICO, O CANDIDATO DEVERÁ TER NASCIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1988”.
CANDIDATO NASCIDO EM 19 DE ABRIL DE 1987.
NÃO SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AFASTAMENTO DESSAS PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA QUE SOMENTE PODERIA SER FEITA, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL TAIS PREVISÕES EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10.
LIMITE ETÁRIO ESCOLHIDO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO QUE ENCONTRA PREVISÃO LEGAL, GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO EM DISPUTA E NÃO É DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADA.
ELEVAÇÃO, ADEMAIS, DO LIMITE ETÁRIO REALIZADA POR LEI EM NOVEMBRO DE 2022, O QUE REFORÇA QUE O TEMA FOI OBJETO DE ANÁLISE E DEBATE PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).- De acordo com entendimento uniforme do STF, é lícita a imposição de limitação etária para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.- No caso, o limite etário para ingresso na Polícia Militar encontra previsão no inciso VII, do item 3.1 e no item 6.1.1.1 do Edital do certame, bem como no art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela LCE n. 725, de 24/11//2022) e guarda compatibilidade com o cargo pretendido.- Ainda segundo entendimento pacífico da jurisprudência do STF, “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.” (RE 1.174.322 AgR/AM - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma - julgado em 31/05/2019).- O Edital do Concurso (Edital n. 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023), detalhando o tema, previu como critério para investidura no cargo “ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.”- Conforme a carteira de habilitação anexada na fl. 13 – ID 8053054 o recorrente nasceu no dia 19 de abril de 1987, antes, portanto, da previsão citada acima, não satisfazendo a exigência editalícia.- A previsão legal e do edital quanto à idade máxima mencionada para o concurso da Polícia Militar foi escolha dos Poderes Executivo e Legislativo, atualizada em legislação de novembro de 2022, e o Poder Judiciário somente poderia afastá-la, declarando sua inconstitucionalidade (CF, art. 97) se a idade escolhida não tivesse previsão legal ou não tivesse relação com o cargo em disputa ou fosse desproporcional ao cargo em discussão, o que não é o caso.- Recente manifestação da Terceira Câmara Cível do TJRN na linha seguida por este acórdão: AI 0801566-16.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 29/05/2023. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800827-43.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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