TJRN - 0800808-03.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:54
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
05/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
05/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
27/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
16/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato, caso a parte requerida queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal -
30/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800808-03.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 103086320).
Citado, os demandados contestaram.
O BANCO BRADESCO S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade.
No mérito argumenta ausência de danos, de ato ilícito e de má-fé.
Defende a validade da contratação (id. 105109108).
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A alegou ilegitimidade sua e do Banco Bradesco e carência da ação.
No mérito, defende a validade da contratação e ausência de danos e má-fé.
Trouxe aos autos suposto áudio da autora contratando o seguro.
Informou que fez o cancelamento do seguro ao tomar conhecimento da ação.
Pediu a improcedência (id. 106660008).
A autora apresentou réplica impugnando o conteúdo do áudio (id. 108905005).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia em id. 109068006.
O perito aceitou a perícia (id. 121637200).
As partes pediram a dispensa da perícia e o julgamento antecipado do mérito (id. 122884816, 123382816 e 124216783).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida referente a um seguro CONECTAR SEGUROS/ EAGLE supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato bancário de simples conferência (id. 103066729), demonstrando o desconto mensal do seguro apenas em lançamentos futuros.
Os réus, por seu turno, alegaram que a cobrança foi cancelada administrativamente antes do ajuizamento da ação e não houve nenhum desconto na conta da autora.
Juntaram extratos bancários nos quais, de fato, não aparecem os questionados descontos (id. 124216782).
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou provas da ocorrência do cancelamento do prêmio e da devolução do desconto, como já explanado, de forma administrativa, de modo que, não há necessidade de que este MM.
Juízo declare a inexistência da avença.
Assim, não há qualquer ato ilícito contemporâneo a ser guerreado que esteja causando ou tenha efetivamente causado danos em qualquer esfera da vida do autor, seja ela patrimonial, seja extrapatrimonial, descabendo, por conseguinte, a repetição de indébito, eis que o contrato em debate já fora cancelado e não foi demonstrado ocorrência de descontos.
Destaque-se que a situação em análise não representa ofensa a direito da personalidade da requerendo, de modo que inexiste o direito à reparação moral.
Nesta acepção, vejamos os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO AUTOMÁTICO.
COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO "SEGURO CREDIÁRIO ITAÚ".
VENDA CASADA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
APELO DA PARTE RÉ. 1.
Em contrato de adesão cabe à parte que redige as cláusulas fazer constar com clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes. 2.
No presente caso, a parte ré comprova que o seguro reclamado foi cancelado em 08/07/2015 e os valores reclamados estornados em 10/07/2015 e 13/07/2015 no valor total de R$ 282,08 depositados na conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária, em data anterior ao ajuizamento da ação, 17/11/2016. 3.
Não é devida a reparação por danos morais, uma vez que não demonstrada sua ocorrência, pois que em curto espaço de tempo após o pedido de cancelamento foi efetuada a devolução dos valores descontados. 4.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03954295420168190001, Relator: Des (a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
EQUÍVOCO DO AUTOR NA PACTUAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ REALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO DEFLAGRAÇÃO.
CANCELAMENTO/NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tratando-se de hipótese em que o contrato impugnado já restou realizado pelo Banco réu na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, evidencia-se a ausência de interesse processual do autor para postular a declaração de nulidade e/ou o cancelamento de tal avença.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
Tendo sido comprovada a devolução do único valor descontado do consumidor, também em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como considerando a ausência de quaisquer indícios de que o réu tenha cobrado alguma outra parcela estabelecida no contrato cancelado, seja na folha de pagamento do autor, seja mediante débito em conta corrente, inexistem quaisquer quantias a serem repetidas em favor desse.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Não se verificando a prática de qualquer ato ilícito pelo Banco réu (em especial que algum funcionário seu tenha induzido o autor a pactuar o empréstimo impugnado) e restando evidenciada a boa-fé da instituição financeira em realizar o cancelamento da avença e a devolução do valor descontado em decorrência de tal contratação após ter sido informado sobre a ausência de interesse do contratante em mantê-la, não há falar em deflagração de danos morais no caso concreto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-11, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018) (grifos aditados) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por dano moral – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora – Sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos e danos morais – Descabimento – Prova documental no sentido de que o Banco réu cancelou o empréstimo administrativamente antes do ajuizamento da ação, faltando interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito - Repetição de indébito indevida - Ausência de prova documental indiciária de descontos de valores em folha de pagamento da aposentadoria da autora – Danos morais não evidenciados – Retorno das partes ao estado quo ante, cancelando-se o empréstimo antes da propositura da ação - Mero aborrecimento - Ação improcedente – Apelação do réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJ-SP - AC: 10147314320218260003 SP 1014731-43.2021.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifos aditados) Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, daí a improcedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800808-03.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DESPACHO Considerando que se trata de obrigação de responsabilidade solidária, intime-se o demandado, Banco Bradesco S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de dispensa da perícia formulado pelo segundo demandado e pelo autor, informando se tem interesse na realização do exame pericial, com honorários periciais a sua expensas, ou se pretende o julgamento antecipado.
No caso de concordar com a realização do exame pericial, deverá depositar o valor solicitado pela perita.
Nada sendo requerido ou no caso de dispensa da perícia, venham os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800808-03.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre a proposta do perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:07
Audiência conciliação realizada para 25/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
25/09/2023 14:07
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/09/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:30
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800808-03.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 25/09/2023 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,23 de agosto de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
23/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 07:56
Audiência conciliação designada para 25/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0001320-88.2012.8.20.0113
Mprn - 02 Promotoria Areia Branca
Ana Cristina Soares Reboucas
Advogado: Aline Alencar Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00