TJRN - 0800808-03.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800808-03.2023.8.20.5120 Polo ativo MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO DO NEGÓCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e OUTRO, julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Id. 26431253), a recorrente narra que “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a Autora/Apelante questiona a existência de 01 (três) contrato de seguro, com descontos mensais em sua conta bancária.
Contudo, não reconhece a legitimidade do suposto negócio supracitado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais”.
Argumenta, em síntese, que “contrato em debate é totalmente ilegal, e embora houvesse o cancelamento do desconto na seara administrativa, este ocorreu após o ajuizamento da ação, e a Autora/Apelante teve prejuízos de cunho material e moral, mesmo que o dano material tenha sido parcialmente ressarcido”.
Afirma que “a Apelada lançou descontos na conta bancária da Apelante, e após o ajuizamento da ação realizou o cancelamento destes, inclusive quando citada e já intimada acerca do pedido de tutela antecipada de urgência”.
Sustenta que “a Apelada Eagle juntou um suposto áudio afirmando ser a contratação por telefone da Apelante, requerendo para tanto a validação do negócio em questão, ainda que claramente se perceba não ser a Autora/Apelante a pessoa da ligação.
Não foi realizada perícia técnica”.
Ressalta que “restou manifestado a ausência de vontade em contrair contrato de seguro junto aos Apelados, bem como a fraude na juntada de áudio em que a voz não pertence a Apelante, além de que o cancelamento dos descontos ocorrera após o ajuizamento de ação, fatos que comprovam a invalidade do negócio jurídico objeto dos autos e o dever de indenizar”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora/Apelante”.
Contrarrazões da ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (Id 26431257) e do BANCO BRADESCO (Id 26520839), ambos pelo desprovimento do apelo.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCO suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que, em síntese, consistia em condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de dano moral e material decorrentes de contrato de seguro alegadamente não realizado pela parte autora.
Inicialmente, esclareço que não há duplicidade de contrarrazões, como afirmado pela parte apelante (petição de Id 26736216), tratando-se de peças processuais apresentadas pelos réus, separadamente, sendo a de Id 26431257 referente à ré EAGLE e a de Id 26520839 do réu BANCO BRADESCO.
Pois bem.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de não possuir qualquer ingerência sobre os fatos arguidos na peça vestibular.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrido para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, existe perante ambos uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas, configurada a sua legitimidade passiva.
Superada essa questão, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: … Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato bancário de simples conferência (id. 103066729), demonstrando o desconto mensal do seguro apenas em lançamentos futuros.
Os réus, por seu turno, alegaram que a cobrança foi cancelada administrativamente antes do ajuizamento da ação e não houve nenhum desconto na conta da autora.
Juntaram extratos bancários nos quais, de fato, não aparecem os questionados descontos (id. 124216782).
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou provas da ocorrência do cancelamento do prêmio e da devolução do desconto, como já explanado, de forma administrativa, de modo que, não há necessidade de que este MM.
Juízo declare a inexistência da avença.
Assim, não há qualquer ato ilícito contemporâneo a ser guerreado que esteja causando ou tenha efetivamente causado danos em qualquer esfera da vida do autor, seja ela patrimonial, seja extrapatrimonial, descabendo, por conseguinte, a repetição de indébito, eis que o contrato em debate já fora cancelado e não foi demonstrado ocorrência de descontos.
Destaque-se que a situação em análise não representa ofensa a direito da personalidade da requerendo, de modo que inexiste o direito à reparação moral.
Nesta acepção, vejamos os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO AUTOMÁTICO.
COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO "SEGURO CREDIÁRIO ITAÚ".
VENDA CASADA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
APELO DA PARTE RÉ. 1.
Em contrato de adesão cabe à parte que redige as cláusulas fazer constar com clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes. 2.
No presente caso, a parte ré comprova que o seguro reclamado foi cancelado em 08/07/2015 e os valores reclamados estornados em 10/07/2015 e 13/07/2015 no valor total de R$ 282,08 depositados na conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária, em data anterior ao ajuizamento da ação, 17/11/2016. 3.
Não é devida a reparação por danos morais, uma vez que não demonstrada sua ocorrência, pois que em curto espaço de tempo após o pedido de cancelamento foi efetuada a devolução dos valores descontados. 4.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03954295420168190001, Relator: Des (a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
EQUÍVOCO DO AUTOR NA PACTUAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ REALIZADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO DEFLAGRAÇÃO.
CANCELAMENTO/NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tratando-se de hipótese em que o contrato impugnado já restou realizado pelo Banco réu na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, evidencia-se a ausência de interesse processual do autor para postular a declaração de nulidade e/ou o cancelamento de tal avença.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
Tendo sido comprovada a devolução do único valor descontado do consumidor, também em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como considerando a ausência de quaisquer indícios de que o réu tenha cobrado alguma outra parcela estabelecida no contrato cancelado, seja na folha de pagamento do autor, seja mediante débito em conta corrente, inexistem quaisquer quantias a serem repetidas em favor desse.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Não se verificando a prática de qualquer ato ilícito pelo Banco réu (em especial que algum funcionário seu tenha induzido o autor a pactuar o empréstimo impugnado) e restando evidenciada a boa-fé da instituição financeira em realizar o cancelamento da avença e a devolução do valor descontado em decorrência de tal contratação após ter sido informado sobre a ausência de interesse do contratante em mantê-la, não há falar em deflagração de danos morais no caso concreto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-11, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018) (grifos aditados) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por dano moral – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora – Sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos e danos morais – Descabimento – Prova documental no sentido de que o Banco réu cancelou o empréstimo administrativamente antes do ajuizamento da ação, faltando interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito - Repetição de indébito indevida - Ausência de prova documental indiciária de descontos de valores em folha de pagamento da aposentadoria da autora – Danos morais não evidenciados – Retorno das partes ao estado quo ante, cancelando-se o empréstimo antes da propositura da ação - Mero aborrecimento - Ação improcedente – Apelação do réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJ-SP - AC: 10147314320218260003 SP 1014731-43.2021.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifos aditados) Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, daí a improcedência da demanda. ...
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO PELO BANCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. - No binômio da adequação-utilidade do interesse processual, a utilidade exige que a parte tenha necessidade de se valer do processo para obter situação mais favorável. - Cancelado o contrato objeto do litígio antes da propositura da demanda, resulta caracterizada a perda do interesse de agir em relação à pretensão declaratória. - Cancelado o contrato e não realizados descontos na conta da parte autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço e, por conseguinte, no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180637-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
CANCELAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803227-03.2021.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800808-03.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
03/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-03.2023.8.20.5120 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luís Gomes APELANTE: MARIA NEIDE SILVA FIGUEIREDO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada BANCO BRADESCO (Id 26520839) .
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
23/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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