TJRN - 0812328-70.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812328-70.2021.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO NETO DA SILVA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0812328-70.2021.8.20.5106 Apelante: Antônio Neto da Silva Advogadas: Juliana Sleiman Murdiga (300114-A/SP) e Outra Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S/A Advogados: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP 131351-A) e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônio Neto da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte consumidora/apelante sustenta que “A demanda pretende corrigir erro de cálculo cometido pelo Banco Apelado.
Em outras palavras, o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,39 % a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,48 % a.m.”.
Diz que o valor pago a mais deve ser restituído em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais, para acolher os argumentos acima expendidos, reformando a sentença para que seja aplicada a taxa de juros pactuada em 1,39%, em detrimento da taxa apurada de 1,48%.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 17455718).
Nos termos do Ato Ordinatório de ID Num. 18425987, foram os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (ID Num. 18777493).
Com vista dos autos, entendeu o representante do Parquet informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
In casu, observa-se que, ao revés das alegações recursais, os documentos juntados pela instituição financeira comprovam, de forma evidente, que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela apelada.
Com relação aos juros aplicado ao contrato, adoto as razões de decidir do Juízo de primeiro Grau: “Analisando os autos, afere-se que a taxa disposta no contrato é de 1,39% ao mês, e apesar do autor alegar que está sendo aplicado 1,48% no valor da prestação, não é o que se denota.
Isto porque, simulando o financiamento a partir da calculadora disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), e à vista dos parâmetros contratados, a saber, o número de meses (48); valor da prestação (R$ 1.008,21); e o valor total financiado (R$ 37.971,39), apura-se a taxa de 1,38%.
Com efeito, o demandante utilizou como base o valor financiado abaixo do contratualmente previsto, impactando, por óbvio, na base do cálculo, gerando assim, uma divergência entre as taxas, a qual afirmou ser de 1,48% por prestação, quando, na realidade e conforme o cálculo supracitado, é de 1,38% mensal.
Assim sendo, a taxa aplicada ao mês não discrepa também da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), não havendo, pois, se falar em abusividade, sendo, inclusive, a taxa média superior à pactuada.
Vale ressaltar, ainda, que os juros que se pretende a revisão diz respeito apenas aos juros remuneratórios propriamente ditos, sem contar o custo efetivo total (CET) do financiamento, cuja porcentagem se presta tão somente a identificar todos os encargos incidentes na operação, ou seja, taxas, tributos e despesas da contratação, elevando a taxa aplicada, sem necessariamente se falar em abusividade.
Doravante, o encargo de fato aplicado pela ré está em conformidade com o contrato e à taxa de mercado.” Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto.
Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812328-70.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
22/03/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
06/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
02/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-05.2019.8.20.5152
Maria Vitoria Fernandes de Medeiros
Fabiano Araujo Medeiros de Souto
Advogado: Eduardo Wagner Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0807954-98.2022.8.20.5001
J M a Construcoes e Incorporacoes LTDA
Carolinne Shelman de Souza Galindo
Advogado: Paulo de Tarso Frazao Negromonte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 22:11
Processo nº 0807954-98.2022.8.20.5001
Paulo de Tarso Frazao Negromonte
J M a Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Paulo de Tarso Frazao Negromonte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 12:34
Processo nº 0100061-78.2018.8.20.0138
Susa Industria e Comercio de Produtos Mi...
Massa Falida da Susa Industria e Comerci...
Advogado: Silvio Rogerio de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0857065-51.2022.8.20.5001
Hdi Seguros S.A
Municipio de Natal
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 17:13