TJRN - 0820088-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820088-94.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS JONAS e outros Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Apelação Cível nº 0820088-94.2021.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN OAB/RN 5.553) Apelado: Francisco das Chagas Jonas Advogada: Larissa Vieira de Medeiros Silva (OAB/RN 4798) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIGITAIS.
CURATELADO.
RESTRIÇÃO À USO DE APLICATIVO E CARTÃO DE CRÉDITO POR FORÇA DE NORMA INTERNA.
VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE ASSEGURADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA RESTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco das Chagas Jonas em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, a pretensão da exordial para condenar o JULGO PROCEDENTE banco réu a, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o cartão da conta bancária e a liberar o aplicativo para que o autor consiga realizar transações, sem a necessidade de ter que se dirigir à agência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC)." Em suas razões recursais, o apelante sustentou que, de acordo com instrução normativa do banco, é vedado manter ou pleitear cartão de crédito em conta corrente de titularidade do curatelado/tutelado após interdição.
Afirmou que movimentações e transações bancárias ficam condicionadas a realização somente dentro da agência, sem uso de cartão.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19352546).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20079602). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o banco apelante a entregar o cartão da conta bancária e a liberar o aplicativo para que o autor consiga realizar transações, sem a necessidade de ter que se dirigir à agência.
Compulsando os autos, vê-se que no ano de 2003 o apelado celebrou contrato de abertura de conta corrente junto ao banco apelante (Id. 19352521).
No ano seguinte, em razão de problemas de saúde, o apelante foi interditado, nomeando a Sra.
Mirian Cândido da Silva como curadora, a quem foi incumbida à gestão e administração “em caráter definitivo dos bens e rendas do curatelado, representando-o na prática em todos os atos da vida civil”, vedando apenas “os atos que importem alienação ou ônus judicial ou extrajudicial sobre bens dos quais seja ou venha ser proprietário o curatelado” (Id. 19352210).
Nesse contexto, percebe-se que não há óbice quanto à manutenção e movimentação da conta corrente junto à instituição financeira apelante, conforme restou bem destacado no parecer ministerial (Id. 20079602), em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razão de decidir: (...) recordando-se ademais que, até sua extinção pela Resolução nº 4.187, de 19/02/2013, o Manual de Normas e Instruções (MNI), instituído pela Resolução nº 469, de 07/04/1978, estabelecia aos Bancos Comerciais que: 5 - Ao absolutamente incapaz pode ser permitido abrir e movimentar contas de depósitos, desde que representado, na abertura e em cada ato de movimentação, pelos pais, tutores ou curadores. 6 - As obrigações contraídas por pessoa relativamente incapaz são anuláveis quando resultem de atos por ela praticados sem autorização de seus legítimos representantes, ou sem assistência do curador que neles haveria de intervir. (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/1986/pdf/c_circ_1342_v1_o.pdf) Logo, a única condição imposta é que o curatelado encontre-se representado na abertura e em cada ato de movimentação por seu curador não se afigurando lícita a restrição à expedição de cartão da conta bancária ou uso de aplicativo da instituição, notadamente quando eventuais senhas para respectivos usos serão entregues e usados pessoalmente por Curador, quem se responsabilizará por uso dentro dos limites da curatela sob pena de responsabilidade.
Ora, a exigência de que a Curadora se apresente pessoalmente aos guichês de atendimento para realização de cada ato de movimentação bancária impõe sacrifício exagerado a quem exerce a curatela, negando ao curatelado acesso a serviços digitais ofertados pela instituição financeira apelante às demais pessoas, sem qualquer ganho relevante à proteção legalmente destinada ao interdito, notadamente em tempos nos quais as movimentações bancárias ocorrem mediante uso de senha pessoal e até mesmo por biometria.
Portanto, à clara violação aos direitos de acessibilidade assegurados às pessoas com deficiência na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Artigo, 9.º, D 6.949-09, incorporado no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional) e art. 63, L 13.146-15, o que significa que, se instrução normativa interna existir – posto que não identificada pelo recorrente – ela se mostra totalmente ineficaz no caso dos autos, em atenção à eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
Desse modo, além do banco recorrente não especificar qual instrução normativa interna veda a utilização de aplicativo e cartão de crédito por curador em conta de titularidade do curatelado, a restrição se configura como sacrifício excessivo e injustificado, bem como vai de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820088-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
21/06/2023 23:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:20
Recebidos os autos
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04/05/2023 07:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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