TJRN - 0820088-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 08:18
Expedição de Alvará.
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01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0820088-94.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Francisco das Chagas Jonas Executado: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, referente aos honorários sucumbenciais devidos à Advogada da parte autora, fixados em sentença que transitou em julgado em 01 de novembro de 2023 (ID n.º 110446255), referente .
Em ID n.º 113782368, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 600,00 (seiscentos reais).
A parte autora, em ID n.º 113817606, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 113782368, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da Advogada da parte autora, Dra.
Larissa Vieira de Medeiros Silva, nos termos da petição de ID n.º 113817606.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
29/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 09:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:09
Juntada de despacho
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04/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 15:32
Juntada de custas
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28/03/2023 15:36
Juntada de custas
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27/03/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:44
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:04
Outras Decisões
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31/05/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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